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Terça-feira
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PROJETO DE LEI N.º 447/XII (3.ª) MODELO DE SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA E AUTONOMIA DA CINEMATECA PORTUGUESA – MUSEU DO CINEMA. PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 55/2012, DE 6 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A Cinemateca atravessa um período ultrajante da sua história como instituição de serviço público de Cultura. Um sistema de financiamento caduco, sustentado em taxas sobre um mercado de publicidade em declínio, significa que o Museu do Cinema de Portugal não pode sequer garantir a regularidade da sua programação. A redução de mais de 50% das receitas significa que a alteração do mercado publicitário é de tal forma estrutural que novas respostas se exigem para a sustentabilidade e autonomia da instituição. Dois problemas se colocam e o Bloco de Esquerda propõe duas soluções. Desde logo e em primeiro lugar, um problema político. O atual Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier, decidiu confrontar as dificuldades através de medidas de acupuntura orçamental, desbloqueando verbas do Fundo de Fomento Cultural sempre após a degradação da Cinemateca atingir um novo patamar do inadmissível, provocando alarme público e censura ao governo. É uma forma pouco inteligente de lidar com o problema: acentua a degradação do serviço prestado pela Cinemateca agravando simultaneamente o problema de falha sistémica da própria estrutura de financiamento.
Em segundo lugar, um problema legislativo. O atual governo avançou na anterior sessão legislativa com a discussão e aprovação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que Estabelece os Princípios de Ação do Estado no Quadro do Fomento, Desenvolvimento e Proteção da Arte do Cinema e das Atividades Cinematográficas e Audiovisuais, conhecida por Lei do Cinema. Apesar das propostas de alteração do Bloco de Esquerda, optou por não incluir qualquer menção à Cinemateca, seja para efeitos de obrigações do serviço público em si (recolha, armazenamento, tratamento e exposição das produções cinematográficas nacionais) seja para efeitos de financiamento da instituição. Foi um erro.
O Bloco de Esquerda apresenta por isso este projeto de lei com base nas propostas que apresentou em sede da discussão na especialidade da Lei do Cinema, introduzindo um novo mecanismo de financiamento garantindo a afetação à Cinemateca de um terço das verbas obtidas pela taxa de 7,5% aplicada aos exibidores cinematográficos, bem como a obrigação de investimento das operadoras de televisão para o apoio à conservação, restauro e digitalização do património cinematográfico nacional, garantindo assim o cumprimento do artigo n.º 4 da própria Lei do Cinema em vigor, que define de forma clara:

«Artigo 4.º – Conservação e acesso ao património

1 - O Estado garante a preservação e a conservação a longo prazo das obras do património cinematográfico e audiovisual português ou existente em Portugal, o qual constitui parte integrante do património cultural do País.
2 - O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, com respeito pelas regras de conservação patrimonial, salvaguardando os legítimos interesses dos titulares de direitos de autor e dos direitos conexos, bem como dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais.
3 - O Estado assegura ainda a exibição e exposição públicas, segundo critérios museográficos, das obras cinematográficas e audiovisuais que integrem ou venham a integrar o seu património, em obediência ao direito dos cidadãos à fruição cultural.
4 - O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do património cinematográfico e audiovisual nacional, bem como do património fílmico e audiovisual internacional mais representativo.
5 - O Estado mantém uma coleção que procura incluir todos os filmes nacionais e equiparados, bem como filmes estrangeiros de reconhecida importância histórica e artística.
6 - O Estado promove a componente museográfica do património fílmico e audiovisual.»

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

É alterado o artigo 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 17.º [...]

1 – (…).
2 – A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:

a) 2,5% destina-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica de obras nacionais e à manutenção da sala geradora da receita, constituindo receita gerida pelo exibidor e com expressão contabilística própria; b) (…); c) 2,5% destina-se ao apoio à conservação, restauro e digitalização do património cinematográfico nacional. A verba será afeta à Cinemateca, IP, por portaria regulamentar.

3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…)."

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 55/2012, de 6 de outubro

É aditado o artigo 15.º-A à Lei n.º 55/2012, de 6 de outubro, com a seguinte redação:

"Artigo 15.º-A Investimento dos operadores de televisão na Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema

1 – Sem prejuízo de outras obrigações previstas na Lei, os operadores de televisão contribuem para a sustentabilidade do serviço público de conservação do património cinematográfico português contribuindo financeiramente para a Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema.
2 – A obrigação de investimento prevista no número anterior, aplicável aos operadores de televisão privados, equivale a uma quantia correspondente a 0,05 % das receitas anuais provenientes da comunicação comercial audiovisual dos serviços de programas televisivos do operador de televisão considerados no número anterior.
3 – A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão, equivale a uma quantia correspondente a 0,5 % das receitas anuais provenientes da contribuição para o audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de outubro, excluída da receita destinada exclusivamente ao serviço de rádio.
4 – O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores é feito através da transferência das verbas para a Cinemateca, IP."

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 20 de setembro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 448/XII (3.ª) ALTERA A LEI DA CONCORRÊNCIA PARA PROTEGER AS MPME DOS ABUSOS DE PODER E DE DEPENDÊNCIA ECONÓMICA DOS MONOPÓLIOS

1. A Proposta de Lei n.º 45/XII (1.ª) do Governo PSD/CDS para alteração do quadro legal da regulamentação da concorrência (Lei n.º 18/2003) constituía, pretensamente, uma das ditas “reformas estruturais” impostas pela Troica no Pacto de Agressão, subscrito por PS, PSD e CDS-PP. Debatida e aprovada na Assembleia da República por PSD, CDS-PP e PS, deu origem à Lei n.º 19/2012,publicada no Diário da República a 8 de maio, tendo entrado em vigor a 8 de Julho de 2012.
Passado mais de um ano sobre a vigência da nova legislação é fácil fazer o balanço da sua aplicação. A Lei n.º 19/2012 mostra-se, tal como os anteriores quadros legais (Decreto-lei n.º 422/83 e Lei n.º 18/2003) completamente incapaz e impotente de intervir para travar, impedir, corrigir e penalizar situações e ações, que violam e falseiam a “boa, leal e livre” concorrência nos mercados nacionais.
A total frustração dos auspiciosos objetivos e piedosas intenções de sucessivos quadros legais, deveria ter exigido uma rigorosa análise dos legisladores (Governo e Assembleia da República). Mas contra a opinião do PCP, tal não foi feito no processo legislativo que conduziu à aprovação da Lei n.º 19/2012.
2. Se olharmos para evolução dos mercados na economia portuguesa no pós-25 de abril, desde a aprovação do primeiro diploma legal sobre o regime da concorrência (o Decreto-lei n.º 422/83), há um aparente paradoxo: quanto mais se aprofunda o quadro legal, quanto mais este se torna, supostamente, mais restritivo, mais a concorrência é subvertida, estilhaçada, mais a estrutura económica se apresenta monopolizada e oligopolizada.
No entanto, este aparente paradoxo é facilmente desmontado por duas razões centrais.
Em primeiro lugar pelas políticas dos sucessivos Governos PS, PSD e CDS-PP prosseguidas há 35 anos.
De facto, a legislação em defesa da concorrência, adequada que fosse, sempre foi ultrapassada pela concentração monopolista e oligopolista promovida pelas privatizações das empresas públicas, em sectores como a banca, energia, telecomunicações e transportes, entre outros. De facto, de cada vez que uma empresa pública é privatizada quebra-se, inclusive, a possibilidade real de uma efetiva regulação de outras empresas privadas do sector/mercado, pela liquidação de um papel e uma prática de “referência” da empresa pública...
(Mesmo se estas, em geral, subordinadas a políticas viradas para a privatização e a liberalização, nunca desempenharam eficazmente esse papel!). Simultaneamente, reforça-se o bloco monopolista privado, com poder económico e político para ditar leis, impor preços e condições. PSD, CDS-PP e PS, privatizam e liberalizam, constituem, reconstituem e fortalecem monopólios, oligopólios e oligopsónios. Depois, queixam-se de falta de concorrência nos mercados dominados por monopólios naturais, privatizados ou grandes grupos económicos com posições dominantes (por exemplo na grande distribuição!), atingindo sectores de bens transacionáveis, exportadores, a generalidade das pequenas e médias empresas, os sectores produtivos! Perante a submissão do poder político ao poder económico não existe legislação nem regulação que resista… Não é o servo que manda no senhor!

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Também, as políticas da União Europeia se revelam lesivas, adulterando a concorrência com claro prejuízo para os produtores portugueses sem que a Autoridade da Concorrência ou o Governo português intervenham.
São o caso das desigualdades nos mercados agrícolas quando os agricultores de outros Estados-membros recebem ajudas ao rendimento 2 e 3 vezes superiores às recebidas pelos agricultores portugueses; ou quando são impostas pelo Estado condições higio-sanitárias, por exemplo na produção pecuária, sem que as mesmas condições sejam exigidas às carnes importadas de países terceiros; ou ainda, o dumping de produtos provenientes de outros Estados-membros vendidos em Portugal pelos grupos da grande distribuição.
3. Por outro, os próprios quadros legislativos que foram sendo produzidos, continham e contêm evidentes insuficiências e carências, sendo que nenhumas ilações foram retiradas das dificuldades, obstáculos e problemas que a própria Autoridade de Concorrência na sua (débil) intervenção foi detetando, na sua aplicação. O caso mais notório, é o do “abuso de dependência económica”, que apesar de presente e considerado na lei, e apesar da frequência com que acontece, nunca deu origem a qualquer condenação, porque, segundo a explicação da Autoridade da Concorrência, ser muito difícil de “provar”! A Lei n.º 19/2012 não foge à regra das suas antecessoras.
4. O novo quadro legislativo corresponde a uma posição tímida, recuada e desequilibrada. Faz de conta que responde aos problemas da aplicação da atual lei nos últimos 8 anos. E apesar do reforço dos poderes da Autoridade da Concorrência, não reforça o controlo da sua atuação, não densifica nem tipifica de forma rigorosa práticas que falseiam “a boa, leal e livre” concorrência.
A título de exemplo identificamos cinco temas fundamentais em que o diploma é manifestamente insuficiente:

(i) Práticas restritivas da concorrência – não só se piora a formulação das práticas proibidas (artigo 7.º) como se mantém um paradoxal artigo (artigo 8.º) que aceita e justifica as práticas que o artigo anterior proíbe por serem restritivas da concorrência; (ii) Abuso de posição dominante – regride-se ao eliminar a formulação anterior (já pouco rigorosa) caraterizadora de posição dominante, bem como a não inclusão do conceito de posição dominante coletiva; (iii) Abuso de dependência económica – ao manter o que anteriormente já estava previsto, sem qualquer alteração, sem uma melhor especificação deste fenómeno restritivo da concorrência e da atividade económica, é evidente que estas práticas mantêm-se sem qualquer restrição legal; (iv) A variável tempo na intervenção da AdC e as medidas cautelares - mais que a celeridade dos procedimentos de recurso judicial, seria fundamental garantir operacionalidade e capacidade de intervenção tempestiva à AdC, atenuando e eliminando impactos negativos da violação das leis da concorrência sobre os agentes económicos mais frágeis; (v) Operações de concentração e conceito de poder de mercado dos compradores/poder de mercado - nada é feito para que os processos de Fusões & Aquisições passem a ter em conta o reforço efetivo do poder de mercado, tanto nos agentes diretamente envolvidos, como na estrutura de mercado.

Perante estas insuficiências legislativas e a necessidade de garantir uma Lei da Concorrência que corporize uma efetiva política de “boa, leal e livre” concorrência, que efetivamente proteja as micro e pequenas empresas da ação abusiva do poder de mercado/económico dos grandes grupos económicos com posições monopolistas/monopsónicas e oligopolista/oligopsónicas, o Partido Comunista Português toma a iniciativa de apresentar um conjunto de alterações à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, dando corpo a um conjunto de aspirações e reivindicações de micro, pequenos e médios empresários dos diversos sectores produtivos, do comércio e dos serviços.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio

Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º, 24.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 41.º, 46.º, 63.º, 86.º e 89.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.ºs

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18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º […]

1 – […].
2 – [Novo] A aplicação da presente lei fica subordinada ao respeito pelos “Princípios fundamentais” da organização económica e ao cumprimento das “Incumbências prioritárias do Estado” nos termos dos artigos 80.º e 81.º da Constituição da República, nomeadamente nos sectores público e cooperativo.
3 – [anterior n.º 2].

Artigo 5.º […]

1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – [Novo] Cabe à Autoridade da Concorrência no contexto da União Europeia:

a) Articular com as entidades congéneres dos outros Estados-membros e correspondentes estruturas comunitárias, a troca de informações, as medidas e intervenções necessárias ao combate ao dumping e a outras violações das normas de concorrência nacionais e da União Europeia; b) A competência para intervir relativamente a atividades económicas em território português de empresas, portuguesas, de outros Estados-membros ou de países terceiros, que violem as normas de concorrência nacionais e comunitárias, nomeadamente através do dumping e outras práticas proibidas ou restritivas da concorrência.

5 – [anterior n.º 4].
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].

Artigo 7.º […]

1 – […].
2 – [Novo] No estabelecimento das suas prioridades, a Autoridade de Concorrência começará por atender a práticas que ponham em causa, os direitos dos consumidores, a sobrevivência económica de micro, pequenas e médias empresas e a produção de bens e serviços nacionais.
3 – [Novo] No caso da Autoridade de Concorrência, por razões de oportunidade no estabelecimento de prioridades de intervenção, não proceder à abertura subsequente de inquérito relativamente a denúncia apresentada e sobre a qual considere existirem fundamentos bastantes para lhe dar seguimento, deve no prazo de 15 dias enviar justificação fundamentada ao denunciante.
4 – [Novo] Da decisão da Autoridade de Concorrência cabe recurso no prazo de 10 dias, nomeadamente com a apresentação de informações e observações suplementares, a que se seguirá decisão definitiva da Autoridade de Concorrência transmitida no mesmo prazo ao denunciante.
5 – [Novo] Não deverá, no entanto, e salvo avaliação justificativa suficiente, decorrer mais de 6 meses, após a apresentação da denúncia, a realização do competente inquérito pela Autoridade de Concorrência.
6 – A Autoridade da Concorrência exerce os seus poderes sancionatórios sempre que as razões de interesse público na perseguição e punição de violações de normas de defesa da concorrência determinem a abertura de processo de contraordenação no caso concreto, tendo em conta, em particular, os elementos de

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facto e de direito que lhe sejam apresentados, bem como a gravidade da eventual infração, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das diligências de investigação necessárias para desempenhar, nas melhores condições, a missão de vigilância do respeito pelos artigos 8.º, 10.º e 11.º da presente lei e pelos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 9.º Acordos, contratos e práticas concertadas e decisões de associações de empresas

1 – São proibidos os acordos e contratos entre empresas, as práticas concertadas ou as conclusões tácitas entre empresas e as decisões de associações de empresas, que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […].

2 – Exceto nos casos em que se considerem justificados, nos termos do artigo seguinte, são nulos os acordos e contratos entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo número anterior.

Artigo 10.º Justificação de acordos e contratos entre empresas, práticas concertadas e decisões de associações de empresas

1 – […].
2 – Compete às empresas ou associações de empresas que invoquem o benefício da justificação fazer previamente a prova do preenchimento das condições previstas no número anterior, com a informação adequada à Autoridade de Concorrência, que avaliará a justificação e decidirá em conformidade. 3 – São considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo artigo anterior que, embora não afetando o comércio entre os Estados-membros, preencham os restantes requisitos de aplicação de um regulamento adotado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, após avaliação da Autoridade de Concorrência nos termos do número anterior.
4 – […].

Artigo 11.º […]

1 – É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante, individual ou coletiva, no mercado nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência.
2 – [Novo] Entende-se que dispõem, relativamente ao mercado relevante de determinado bem ou serviço:

a) De uma posição dominante individual, a empresa que atua num mercado no qual não sofre concorrência significativa ou assume preponderância relativamente aos seus concorrentes; b) De uma posição dominante coletiva, duas ou mais empresas que se apresentam ou atuam em conjunto num mercado, no qual não sofrem concorrência significativa ou assumem preponderância relativamente a terceiros.

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3 – [Novo] Sem prejuízo da ponderação, em cada caso concreto, de outros fatores relativos às empresas e ao mercado, presume-se que:

a) Se encontra na situação prevista na alínea a) do número anterior uma empresa que detenha no mercado nacional de determinado bem ou serviço uma participação igual ou superior a 25%; b) Se encontram na situação prevista na alínea b) do número anterior as empresas que detenham no conjunto do mercado nacional de determinado bem ou serviço:

i) Uma participação igual ou superior a 40% tratando-se de três ou menos empresas; ii) Uma participação igual ou superior a 65% tratando-se de cinco ou menos empresas.

4 – [anterior n.º 2].

Artigo 12.º […]

1 – […].
2 – [Novo] Considera-se existir uma situação de dependência económica entre empresas ou entre uma empresa e um grupo de empresas, quando:

a) Um só comprador de uma empresa representar mais de 20% do seu volume de negócio, por referência ao mercado nacional; b) O fornecimento, nomeadamente a distribuição, ou a aquisição de um bem ou serviço for assegurado por um grupo de empresas em posição dominante coletiva nos termos do artigo anterior.

3 – [anterior n.º 2].
4 – [anterior n.º 3].

Artigo 17.º […]

1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – [Novo] Os Órgãos de Soberania e os seus titulares, no desempenho das suas missões e funções de defesa da ordem constitucional e legal, podem comunicar à Autoridade de Concorrência violações da concorrência.

Artigo 24.º […]

1 – O inquérito deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de 6 meses a contar do despacho de abertura do processo.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].

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Artigo 33.º […]

1 – […].
2 – […].
3 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, nomeadamente associações empresariais e sindicais, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode requerê-la, bem como que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia, extrato ou certidão do mesmo, salvo o disposto no artigo anterior.
4 – […].

Artigo 34.º […]

1 – […].
2 – [Novo] A Autoridade de Concorrência elaborará relatório sumário sobre as razões da decisão de medidas cautelares nos termos do número anterior, em que serão avaliados a dimensão e a intensidade dos prejuízos e outras consequências para terceiros.
3 – [anterior n.º 2].
4 – [Novo] Quando as medidas cautelares solicitadas a requerimento de qualquer interessado não tiverem seguimento, a Autoridade da Concorrência deverá informar o requerente das suas razões para as não aprovar, no prazo de 15 dias após entrada do requerimento.
5 – [anterior n.º 3].
6 – [anterior n.º 4].
7 – [anterior n.º 5].
8 – [anterior n.º 6].
9 – [Novo] A Autoridade da Concorrência registará no seu relatório de atividades anual os procedimentos e decisões relativos a medidas cautelares adotadas e sobre as medidas cautelares que, requeridas por terceiros, não foram aprovadas.

Artigo 36.º […]

1 – Entende-se haver uma concentração de empresas, para efeitos da presente lei, em resultado:

a) […]; b) […].

2 – […].
3 – […].
4 – […].

Artigo 37.º […]

1 – […]:

a) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 25% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste; b) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 30% e inferior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o volume de negócios realizado em Portugal, no último exercício, por uma das empresas que participam

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na operação de concentração seja superior a 2 milhões de euros, líquidos dos impostos com estes diretamente relacionados; c) O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em Portugal, no último exercício, um volume de negócios superior a 100 milhões de euros, líquidos dos impostos com este diretamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado em Portugal por uma dessas empresas, seja superior a 2 milhões de euros; d) [Novo] Quando a concentração criar ou reforçar situações, de posição dominante, individual ou coletiva e/ou de posições de dependência económica nos termos dos artigos 10.º e 11.º da presente lei.

2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].

Artigo 41.º […]

1 – […].
2 – […]:

a) […]; b) […]; c) [Novo] O poder de mercado do comprador de forma a impedir o reforço, face à empresa resultante da concentração, de situações de dependência económica nos termos do artigo 11.º da presente lei; d) [anterior alínea c)]; e) [anterior alínea d)]; f) [anterior alínea e)]; g) [anterior alínea f)]; h) [anterior alínea g)]; i) [anterior alínea h)]; j) [anterior alínea i)]; l) [anterior alínea j)];

3 – [Novo] A apreciação das operações de concentração terá igualmente em conta o decorrente e possível entrave significativo à concorrência efetiva, conforme o estabelecido no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004, de 20 de janeiro, relativo ao controlo da concentração de empresas, que visa eliminar efeitos anticoncorrenciais do reforço de estruturas de mercado oligopolistas, pelo que:

a) [anterior n.º 3]; b) [anterior n.º 4].

4 – [anterior n.º 5].
5 – [anterior n.º 6].

Artigo 46.º […]

1 – São admitidos a intervir no procedimento administrativo de controlo de concentrações os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos, nomeadamente associações empresariais e sindicais, que possam ser afetados pela operação de concentração e que apresentem à Autoridade da Concorrência

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observações em que manifestem de forma expressa e fundamentada a sua posição quanto à realização da operação.
2 – […].
3 – […].

Artigo 63.º […]

1 – Verificando-se circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência, a Autoridade da Concorrência deve realizar as inspeções e auditorias necessárias à identificação das suas causas.
2 – […].
3 – […].
4 – […].

Artigo 86.º […]

Aos recursos interpostos de decisões da Autoridade da Concorrência, proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa, que decretem medidas cautelares ou que não aprovem medidas cautelares requeridas por terceiros, nos termos do artigo 33.º, é aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 89.º […]

1 – […].
2 – […]:

a) […]; b) […]; c) [Novo] As associações representativas dos sectores económicos relevantes no processo.

3 – [...].»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio

É aditado um artigo 11.º-A à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A Regulamentação, práticas abusivas proibidas per se e dumping

1 – O Governo regulamentará no prazo de 90 dias com adequado desenvolvimento, especificação e tipificação o tipo de acordos, contratos e outras práticas que na relação entre empresas são consideradas práticas proibidas ou restritivas da concorrência, abuso de posição dominante e abuso de dependência económica, no quadro geral dos termos dos artigos 8.º, 10.º e 11.º da presente lei e dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2 – Não obstante a regulamentação do número anterior, são consideradas, nos termos dos artigos 10.º e 11.º, práticas abusivas per se, relativamente às quais a Autoridade de Concorrência não necessita de demonstrar que são suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência:

a) A obtenção de vantagens não correspondentes a qualquer serviço prestado ou manifestamente desproporcional ao valor do serviço prestado;

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b) A imposição ao parceiro comercial de obrigações que configurem um desequilíbrio significativo entre direitos e obrigações das partes; c) A obtenção, sob a ameaça de rutura abrupta das relações comerciais, de condições manifestamente abusivas relativas a preços, prazos de pagamento, modalidades de venda, e serviços adicionais à compra e venda de determinado bem ou serviço.

3 – São consideradas práticas proibidas, sob a alçada da Autoridade da Concorrência:

a) A entrada em território nacional de bens dos restantes Estados-membros da União Europeia ou a sua importação de países terceiros, em regime de dumping e outras práticas não conformes com o ordenamento jurídico nacional e comunitário da concorrência; b) É considerando dumping a aquisição de bens a preços inferiores aos respetivos custos de produção nos correspondentes países; c) A Autoridade da Concorrência desencadeará em Portugal e junto dos competentes órgãos da União Europeia os procedimentos necessários à penalização e eliminação do dumping e outras práticas proibidas ou restritivas da concorrência e velará pelo pagamento de possíveis indemnizações devidas por prejuízos causados a terceiros.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2013.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — Paulo Sá — Bruno Dias — João Ramos — Rita Rato — Jorge Machado — Carla Cruz — António Filipe — Paula Baptista — Paula Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 449/XII (3.ª) ESTABELECE UM REGIME DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS EM REGIME DE INTERIORIDADE

Quase dois anos após a revogação do regime de benefícios fiscais à interioridade, com o aprofundamento da crise, a falência e encerramento de milhares de micro, pequenas e médias empresas e o agravamento do desemprego, resultantes das opções da política de direita, que privilegiam o empobrecimento, o corte dos salários e pensões, a redução de direitos e o agravamento fiscal para trabalhadores e micro, pequenas e médias empresas (MPME), a realidade comprova o desprezo com que sucessivos governos têm tratado estes sectores da sociedade e da economia.
Este desprezo reveste caráter ainda mais agressivo no interior do País, onde o desinvestimento, o encerramento de serviços públicos e a consequente desertificação tem tido consequências dramáticas na estrutura das MPME locais.
O anúncio de intenções de reforma do IRC, privilegiando uma fiscalidade mais «amiga» das empresas, do investimento e da criação de empregos, reveste-se da demagogia e ratoeiras que procuram esconder a opção política de apoiar e beneficiar os monopólios e os grandes grupos económicos e financeiros, à custa das MPME.
Perante a necessidade de assegurar uma maior justiça fiscal, reduzindo a excessiva carga fiscal a que as MPME estão sujeitas, quando comparadas com as grandes empresas, cujo poder económico e financeiro lhes permite explorar «esquemas» que reduzem de forma muito significativa as taxas efetivas de impostos, tal

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como tem vindo a ser denunciado pelo PCP e por organizações nacionais e internacionais; o PCP considera urgente e adequado promover um conjunto de benefícios de apoio às MPME com sede no interior do País.
Simultaneamente, o PCP considera que o mesmo regime deve ser aplicado a todas as empresas desta natureza com sede e atividade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, num quadro de eliminação dos benefícios exclusivamente destinados a empresas – a maioria sem reflexo no emprego – com sede na Zona Franca da Madeira, proposta pelo PCP em sede do Orçamento do Estado.
Conscientes de que apenas a promoção do investimento e da produção nacional com a aposta no mercado interno, a elevação do poder aquisitivo dos trabalhadores e das populações, em geral, e da criação de emprego, permitirão inverter o progressivo empobrecimento, o desinvestimento, o desemprego galopante e as falências e encerramentos de MPME, resultantes das opções políticas de direita dos sucessivos governos, o PCP considera que as medidas agora propostas são um contributo para a manutenção e instalação de novas MPME e a criação de postos de trabalho no interior do País e nas regiões autónomas.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º Benefícios fiscais para micro, pequenas e médias empresas em regime de interioridade ou com sede e atividade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 – Às micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, adiante designadas «áreas beneficiárias», são concedidos os benefícios fiscais seguintes:

a) É reduzida a 15 % a taxa de IRC, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respetivo Código, para as entidades cuja atividade principal se situe nas áreas beneficiárias; b) No caso de instalação de novas entidades, cuja atividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 10 % durante os primeiros cinco exercícios de atividade; c) As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até (euro) 500 000, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua atividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30 %; d) Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho, por tempo indeterminado, nas áreas beneficiárias são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50 %, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais, nos termos do artigo 58.º do Código do IRC; e) Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do Código do IRC são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos três exercícios posteriores.

2 – Os sujeitos passivos poderão usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação; b) Terem situação tributária regularizada; c) Não terem salários em atraso;

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d) Não resultarem de cisão efetuada nos últimos dois anos anteriores ao usufruto dos benefícios.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, nos termos previstos no n.º 1, com sede e atividade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 – Para efeitos do presente artigo, as áreas beneficiárias são delimitadas de acordo com critérios que atendam, preferencialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.
5 – A definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior, bem como todas as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente artigo, são estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças.
6 – Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumulativos com outros benefícios de idêntica natureza, sem prejuízo de opção por regime mais favorável que seja aplicável.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2014.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2013.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — Paulo Sá — Bruno Dias — João Ramos — Rita Rato — Paula Santos — Jorge Machado — Paula Baptista — Carla Cruz — António Filipe.

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PROJETO DE LEI N.º 450/XII (3.ª) REPÕE A TAXA DO IVA NOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM 13%

Quase dois anos após o brutal aumento da taxa do IVA de 13% para 23% nos serviços de alimentação e bebidas, a realidade veio demonstrar a justeza da firme oposição do PCP e dos agentes do sector.
Num sector, já profundamente afetado pela crise económica e social resultante das políticas de roubo dos salários e pensões, de agravamento fiscal sobre os rendimentos dos trabalhadores e dos reformados e das micro, pequenas e médias empresas, de desinvestimento público e de contração do mercado interno, de perda de poder de compra e degradação da qualidade de vida das populações, com perda de direitos e sucessivos aumentos das taxas moderadoras e propinas, das tarifas da eletricidade, do gás e dos transportes públicos, do preço dos combustíveis, de introdução de portagens nas SCUT e pelo aumento das rendas; o agravamento do imposto a pagar pelos consumidores em 77% (de 13% para 23%) foi o elemento que faltava para derrubar um importante sector económico e social, conduzindo à falência e ao encerramento milhares de estabelecimentos por todo o país e agravando ainda mais a realidade social do sector, através da explosão do desemprego e da precariedade laboral.
O Governo pretendeu justificar este agravamento com a necessidade de aumentar a receita do IVA, nomeadamente através da transferência das taxas reduzidas e intermédias do IVA da alimentação e serviços para as taxas superiores (ponto 1.26 do Memorando de Entendimento de 17 de Maio de 2011, um verdadeiro pacto de agressão ao povo e à economia portuguesa).
Desde a primeira hora, o PCP defendeu o regresso da taxa para os 13% com propostas de alteração às leis do Orçamento do Estado de 2012 e 2013 e a apresentação de projetos de lei. Desde então, a oposição a este agravamento fiscal tornou-se praticamente consensual, num sector extremamente sensível, no plano interno, à perda de rendimento da generalidade dos trabalhadores portugueses e, no plano externo, às alterações de preço (depois de impostos) tendo em conta a importância da restauração na competitividade/atratividade da oferta turística, nos mercados internacionais.

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Este aumento correspondeu a um, ainda maior, agravamento da perda de poder de compra da generalidade dos portugueses, o qual só não foi mais acentuado porque muitos estabelecimentos do setor assumiram a internalização do agravamento fiscal sem o fazer refletir no preço final pago pelos consumidores, o que numa primeira fase conduziu ao desequilíbrio financeiro e de tesouraria de milhares de estabelecimentos e, posteriormente, ao respetivo encerramento e destruição de postos de trabalho.
Tal como escrevemos no Projeto de Lei n.º 235/XII (1.ª), a AHRESP antecipava «uma forte aceleração de encerramentos de micro e pequenas empresas da restauração […]: «Até agora tinha sido uma ‘derrocada’ pela quebra de consumo. A partir de agora passa a ser acrescida do impacto do aumento dos impostos, nomeadamente do IVA, até porque a maioria das empresas não conseguiu induzir este aumento nos preços de venda. Em Maio, será o final da catástrofe, porque vão [realizar-se] ser a maioria dos pagamentos trimestrais. Estamos extremamente preocupados».» Segundo um estudo da PriceWaterhouseCooper, que a AHRESP disponibilizou em 2012, a crise e o agravamento do IVA poderão conduzir à extinção de mais de 37 mil postos de trabalho, em 2012 e mais 62 mil, em 2013; ao encerramento de mais de 11 mil estabelecimentos, em 2012 e mais 28 mil, em 2013; e uma perda de cerca 1,75 mil milhões de euros de volume de negócios no biénio 2012-2013.
Então, o Movimento Empresarial Restauração (MER) afirmava que, «entre julho de 2011 e julho de 2012, a média nacional de quebras de vendas na restauração e similares é de 30%».
Estes impactos ultrapassam em muito aqueles que diretamente se vão fazendo sentir no sector da restauração. Ainda de acordo com a PriceWaterhouseCooper, ao contrário do que o Governo pretendeu, o aumento do IVA, agravado por uma conjuntura de crise económica e social e de forte contração do consumo das famílias, entre 2012 e 2013 representará cerca de 940 milhões de euros perdas para o Estado (perdas de receita da TSU, IRC e IRS, aumento de despesas com o subsídio de desemprego, etc.).
São os próprios dados oficiais que confirmam o forte impacto no sector. De 2011 para 2012 perderam-se mais de 11,4 mil postos de trabalho remunerados, assim como o desaparecimento de mais de 30 mil estabelecimentos em 2011 e 2012 (resultando num saldo negativo de quase 2 mil estabelecimento, entre os que encerraram e o que abriram). No entanto, a experiência e a vida têm vindo a demonstrar que a realidade social e económica do sector será ainda mais grave, face à tentativa desesperada de manter a porta aberta e aos níveis de informalidade que se agravam em períodos de aprofundamento da crise.
Os serviços de alimentação e bebidas representam cerca de 45% do consumo dos visitantes estrangeiros e cerca de 34% do consumo referente ao turismo interno. Estes números demonstram a sensibilidade da atividade da restauração ao aumento das respetivas taxas de IVA para os 23%, elevando a taxa média de IVA do Turismo para 20,4%, face à concorrência espanhola com 11,1% de taxa média do IVA no Turismo.
À perda de competitividade e ao aumento dos preços resultante do agravamento fiscal, junta-se o corte do poder aquisitivo dos salários da generalidade dos trabalhadores e dos reformados e pensionistas, através do corte nos salários e pensões e no brutal agravamento fiscal no âmbito do IRS, para além dos efeitos que o aumento dos preços da energia (dos combustíveis, da eletricidade e do gás natural), a introdução de portagens nas antigas SCUT, o aumento das rendas e a deterioração das condições e dos custos de acesso ao crédito e ao financiamento de tesouraria, têm em toda a economia portuguesa, com um impacto muito forte e especial no setor da restauração e similares.
Face à grave situação que o setor da restauração enfrenta e aos impactos negativos na vida dos portugueses, assim como na atividade económica em geral, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição da taxa do IVA nos serviços de Alimentação e Bebidas nos 13%, repondo as verbas 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA.
Desta forma, esta iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP dá resposta ao apelo incluído na petição contra o aumento do IVA nos serviços de restauração e bebidas, promovida pela AHRESP, que reuniu mais de 34 mil assinaturas, aos apelos da Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas e à clara manifestação de vontades demonstrada por amplos sectores da sociedade portuguesa.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA

São aditadas à Lista II anexa ao Código do IVA, as verbas 3 e 3.1, com a seguinte redação:

3 – Prestação de Serviços; 3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2014. Assembleia da República, 27 de setembro de 2013.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — Paulo Sá — Bruno Dias — João Ramos — Rita Rato — Jorge Machado — Carla Cruz — António Filipe — Paula Baptista — Paula Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 451/XII (3.ª) REPÕE A TAXA DO IVA NO SETOR DA RESTAURAÇÃO A 13%

Exposição de motivos

O Orçamento do Estado para 2012 aumentou a taxa do IVA a aplicar à atividade da restauração de 13% para 23%. Já nessa altura a medida contou com a oposição de vastos setores da sociedade, dado o seu caráter potencialmente recessivo e altamente prejudicial para o setor. Entre as diversas vozes críticas encontrava-se a do atual ministro da economia, António Pires de Lima, afirmando, em outubro de 2011, que “se houvesse um ministro da economia com peso, o aumento do IVA na restauração não existiria”.
Em resposta às dificuldades do setor e, em particular, dos pequenos comerciantes, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou em 2012 uma proposta de alteração ao Orçamento de Estado, com o objetivo de impedir o aumento do imposto, que foi rejeitada pelos partidos do governo.
Hoje, a escassas semanas da apresentação do Orçamento do Estado para 2014, é possível avaliar os efeitos da entrada em vigor da medida.
A AHRESP estima que a crise e o aumento do imposto tenham sido responsáveis pela extinção de 39 mil empresas e de 25% dos 300 mil postos de trabalho do setor. Acrescenta ainda que a manutenção da taxa a cobrar nos 20% poderá causar a perda de um total de 150 empregos.
Como facilmente se constata, para um setor que sofreu já com os aumentos da eletricidade e gás, e que enfrenta uma procura cada vez mais reduzida devido ao empobrecimento generalizado da população, este aumento de 10 pontos percentuais no IVA a pagar é simplesmente incomportável.
Para além dos seus efeitos diretos, ao fomentar as falências e o desemprego, a medida coloca em causa o desempenho macroeconómico do país. Pela forma como afeta a procura interna, já tão fustigada pelas restantes medidas de austeridade, o aumento do IVA pune duplamente o setor da restauração. É um ciclo recessivo que condena a economia ao definhamento.
Por outro lado, porque enfraquece a economia e destrói emprego, a medida é diretamente contraditória com o objetivo que justifica a sua criação. O nível de exaustão fiscal do país é tal que o aumento dos impostos conduz a uma diminuição marginal da receita fiscal.

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A redução da faturação dos restaurantes e estabelecimentos afins devido, por um lado, à quebra nos rendimentos das famílias (fruto da austeridade) e, por outro, ao aumento dos preços para fazer face ao agravamento dos impostos e custos de contexto conduziu e continuará a conduzir à redução das receitas fiscais, por mais que as taxas de imposto aumentem. Prova disto mesmo pode ser encontrada nos sucessivos boletins de execução orçamental do Estado, em que a receita dos impostos indiretos apresenta quedas sucessivas, mês após mês.
Este argumento é confirmado pela AHRESP, que afirma que a redução imediata do imposto teria um efeito liquido positivo para o Orçamento do Estado, uma vez que a recuperação dos valores correspondentes aos subsídios de desemprego, TSU e IRS (346 milhões de euros) mais do que compensam a perda da receita fiscal extraordinária (280 milhões).
Por último, é necessário ainda referir o impacto negativo do aumento do IVA no setor específico do turismo, que afeta em particular regiões como o Algarve onde a taxa de desemprego é já a maior do país.
Conclui-se portanto que o atual ministro da economia estava correto ao afirmar que “subir o IVA na restauração corre o risco de ser uma medida completamente estúpida”.
Pelo contrário, a sua reposição nos 13% afigura-se como a forma mais sensata e simples de introduzir algum folego na economia, minimizar os danos da recessão, possibilitar a recuperação de empregos e, por fim, de consolidar as contas públicas.
Em consequência, e com base nos argumentos acima mencionados, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem, desta forma, propor a reposição do IVA da restauração para a taxa intermédia de 13%.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente projeto de lei adita à Lista II anexa ao Código do IVA, as verbas 3 e 3.1, no sentido de repor o IVA 13% para os serviços de restauração.

Artigo 2.º Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA

São aditados à Lista II anexa ao Código do IVA, as verbas 3 e 3.1, com a seguinte redação:

3 – Prestação de Serviços; 3.1. – Prestações de serviços de alimentações e bebidas.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 452/XII (3.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO, ELIMINANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS EM PROCESSO SUMÁRIO PARA CRIMES PUNÍVEIS COM PENA DE PRISÃO SUPERIOR A 5 ANOS

O Tribunal Constitucional julgou, recentemente, inconstitucional a norma do Código de Processo Penal que permite julgar em processo sumário crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos.
Os juízes foram unânimes ao concluir que tal norma contraria as garantias de defesa do arguido.
A norma julgada inconstitucional é o artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que veio permitir o julgamento, em processo sumário, de crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, ou seja, crimes graves como o homicídio, quando o arguido for detido em flagrante delito poderão ser julgados perante um tribunal individual.
O Tribunal Constitucional considerou, e bem, que a solução adotada aquando da última revisão do Código de Processo Penal não acautela a defesa do arguido. O fundamento da decisão é o facto de os tribunais coletivos deverem julgar os crimes mais graves, porque oferecem mais garantias de objetividade e de justiça, enquanto que ao juiz singular compete julgar os delitos menos graves, para que os erros mais frequentemente associados a um julgamento individual tenham consequências menos gravosas.
A Constituição proclama que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo possível compatível com as garantias de defesa e a aplicação de penas elevadas por juízes singulares não acautela essas garantias.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista já havia manifestado as suas reservas quanto à constitucionalidade da solução aprovada pela maioria PSD/CDS-PP, tendo em particular alertado para o facto de o conceito de flagrante delito consagrar o flagrante delito stricto sensu, o quase flagrante delito e a presunção de flagrante delito; da detenção poder ser efetuada por particular; e para a situação de o arguido detido por particular e entregue às autoridades no prazo de duas horas após a detenção poder ser submetido a julgamento sumário.
Contudo, apesar dos alertas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, em sede de especialidade, a maioria não aceitou as propostas de alteração do PS com vista à correção desta situação.
Para esta norma seja declarada inconstitucional com força obrigatória geral, o Tribunal Constitucional tem de emitir três acórdãos no mesmo sentido. Afigura-se, assim, essencial repor a constitucionalidade no ordenamento jurídico o quanto antes, eliminando a possibilidade de julgamentos em processo sumário de crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos.
Assim, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código de Processo Penal

São alterados os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.º
s 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.º
s 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.º
s 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.º
s 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e 26/2010, de 30 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º […]

1. […].

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2. […].
3. […].
4. Eliminar.
5. […].

Artigo 14.º […]

1. […].
2. Compete ainda ao tribunal coletivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:

a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

Artigo 16.º […]

1. […].
2. Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:

a) […]; b) […]; c) Eliminar.

3. […].
4. […].

Artigo 381.º […]

1. Eliminar.
2. Eliminar.
3. Sempre que se encontrem verificados os pressupostos legais do julgamento em processo sumário, o Ministério Público tem de adotar esta forma de processo, salvo nos casos em que justifique fundamentadamente a impossibilidade da sua não aplicação ao caso concreto.

Artigo 387.º […]

1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
7. […].
8. […].
9. Eliminar.
10. Eliminar.

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Artigo 389.º […]

1. O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].

Artigo 390.º […]

1. […].
a) […]; b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

2. […].»

Palácio de S. Bento, 27 de setembro de 2013.
Os Deputados do PS, Isabel Oneto — Luís Pita Ameixa — Filipe Neto Brandão — Elza Pais — Jorge Lacão — Ricardo Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 798/XII (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DA PONTE INTERNACIONAL DO GUADIANA ENTRE ALCOUTIM E SANLÚCAR)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 798/XII (2.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 10 de julho, foi admitida a 11 de julho de 2013 e baixou nessa data à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. O projeto de resolução contém uma designação que traduz o seu objeto e bem assim uma exposição de motivos.
4. Não tendo sido solicitado por qualquer grupo parlamentar que a respetiva discussão se realizasse em reunião plenária nos termos do artigo 128.º do RAR, a mesma teve lugar na reunião da Comissão de Economia e Obras Públicas de 11 de setembro de 2013 nos seguintes termos:

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• O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) introduziu a discussão começando por caracterizar o concelho de Alcoutim, o qual enfrenta um processo acelerado de despovoamento e envelhecimento demográfico; e em que as atividades económicas tradicionais registaram um declínio acentuado sem que outras as tenham vindo a substituir. Referiu ainda que, nos últimos anos, alguns dos investimentos previstos para a região do Baixo Guadiana foram adiados sine die, como, por exemplo, a construção da ponte internacional entre Alcoutim e Sanlúcar, a conclusão dos lanços do IC 27 ligando Alcoutim ao IP2 perto de Beja ou o desassoreamento do Guadiana da foz até ao Pomarão. O GP do PCP considera que a construção da ponte Alcoutim-Sanlúcar teria um impacto importantíssimo para a dinamização da economia daquela região e para a atração e fixação de novos habitantes. Relembrou que alguns passos para iniciar o processo de construção desta ponte chegaram a ser dados no passado, como o lançamento pelo Instituto das Estradas de Portugal de um concurso público para a realização de um estudo prévio para a definição das características da ponte e sua localização (em 2001-2002) ou a inclusão de uma verba para a construção da ponte no quadro do programa comunitário INTERREG III (em 2003). Lamentou que esses primeiros passos não tivessem o necessário seguimento e que o projeto tenha sido sucessivamente adiado. Informou a Comissão da recente iniciativa do GP do PCP junto do Governo, sobre a construção da ponte entre Alcoutim e Sanlúcar, tendo o Governo manifestado o seu total desinteresse por este projeto, remetendo o seu financiamento para entidades locais e regionais. Concluiu dizendo que a resolução proposta à Assembleia da República é no sentido de que recomende ao Governo que assuma a Ponte Internacional do Guadiana entre Alcoutim e Sanlúcar como uma ligação de interesse regional e nacional, e desenvolva as necessárias diligências – incluindo os contactos com as autoridades espanholas e andaluzas – com vista à rápida concretização desta infraestrutura, vital para o desenvolvimento económico e social do Nordeste Algarvio.
• Interveio de seguida o Sr. Deputado Mendes Bota (PSD) esclarecendo que tem vindo a pugnar para que a concretização da ponte aconteça, apesar de se tratar de um problema que se multiplica em muitas zonas.
Também lembrou não estar provada a relação direta entre a construção de pontes ou autoestradas e o desenvolvimento económico de uma determinada região. Comprometeu-se a questionar o Governo sobre se está prevista a revisão do Plano Rodoviário Nacional e se é possível equacionar a inclusão de uma ponte como a prevista no projeto de resolução em debate.
• Também o Sr. Deputado Rui Paulo Figueiredo (PS) usou da palavra para dizer que o Grupo Parlamentar do PS está de acordo que aquela infraestrutura é não só necessária como desejável. Lembrou terem sido desenvolvidos estudos para aproveitamento de fundos comunitários e encetadas diligências com o governo espanhol. Porém, face à situação económica e financeira do país, considerou-se que aquele projeto devia ser reequacionado. Assim, e porque a parte resolutiva do projeto de resolução não contraria o que foi dito, anunciou que o Grupo Parlamentar do PS votará favoravelmente.
• O Sr. Deputado João Paulo Vieira (CDS-PP) considerou não ser oportuno no momento presente a aprovação de um projeto de resolução com aquele teor pelo que o mesmo não merecerá o voto favorável do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
• O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) usou de novo da palavra para concluir o debate sublinhando que o PSD local tem vindo a exigir a construção da ponte, parecendo-lhe a ele que era ponto assente para o PSD que aquela obra teria um efeito positivo na economia local e na sua dinamização. No que diz respeito ao seu financiamento, lembrou que, havendo compromissos com a população local, devem os mesmos ser honrados através da canalização dos fundos necessários para o efeito.

5. Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 798/XII (2.ª) (PCP), remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 19 de setembro de 2013.
O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 827/XII (3.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CRACÓVIA

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar em visita de Estado a Cracóvia, entre os dias 7 e 9 do próximo mês de outubro, para uma reunião de Chefes de Estado no âmbito do Processo de Arraiolos, a convite do Presidente da República da Polónia.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República, em visita de Estado a Cracóvia, entre os dias 7 e 9 do próximo mês de outubro.”

Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Cracóvia entre os dias 7 e 9 do próximo mês de outubro, para uma reunião de Chefes de Estado no âmbito do Processo de Arraiolos, a convite do Presidente da República da Polónia, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 18 de setembro de 2013.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República relativamente à sua deslocação a Cracóvia entre os dias 7 e 9 de outubro, para uma reunião de Chefes de Estado no âmbito do Processo de Arraiolos, a convite do Presidente da República da Polónia, dá de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2013.
О Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: — O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do BE.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 828/XII (3.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO PANAMÁ

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar em visita de Estado ao Panamá, entre os dias 16 a 20 do próximo mês de outubro, para participar na XXIII Cimeira Iberoamericana de Chefes de Estado e de Governo.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República, em visita de Estado ao Panamá, entre os dias 16 a 20 do próximo mês de outubro.”

Palácio de S. Bento, 25 de setembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação ao Panamá nos dias 16 a 20 do próximo mês de outubro, para participar na XXIII Cimeira Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 24 de setembro de 2013.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República relativamente à sua deslocação ao Panamá nos dias 16 a 20 de outubro, para participar na XXIII Cimeira-Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo, dá de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2013.
O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: — O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do BE.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 829/XII (3.ª) DEFENDER AS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS PRODUÇÃO, EMPREGO E CRESCIMENTO ECONÓMICO

As micro, pequenas e médias empresas (MPME) correspondem a cerca 98% do universo empresarial português, não financeiro, e têm um papel fundamental na economia nacional, pela elevada criação de emprego e de importante parte da riqueza nacional.
Porém, o Governo PSD/CDS elegeu as MPME como alvo a abater. O ataque às MPME que o Governo tem em curso, dá continuidade às políticas erradas de anteriores governos PS, PSD e CDS, e são no quadro do Pacto de Agressão da Troika, a contrapartida à preservação dos interesses dos grandes grupos económicos e financeiros.
O elemento central desse ataque é a brutal redução do mercado interno, para o qual trabalham a generalidade das MPME, fruto da enorme punção dos rendimentos da imensa maioria da população portuguesa (redução de salários, reformas e pensões, subida em flecha da carga fiscal – IRS, IVA, IMI – aumento das rendas) e da redução, não menos brutal e continuado, do investimento público.
Depois, o aumento da carga fiscal, com o agravamento do IVA, do IRC, do IRS, do IMT e do IMI, este por via das novas avaliações patrimoniais, juntamente com o aumento de outros custos de produção, como a água, eletricidade, gás, combustíveis, portagens, arrendamentos, agravam ainda mais a situação já por si insustentável, levando ao encerramento de milhares de empresas e à destruição de muitos milhares de postos de trabalho.
Um País com uma economia frágil não pode ter uma carga fiscal tão pesada sobre as MPME e ser tão favorável e permissiva para os grandes Grupos Económicos, nomeadamente os do PSI 20! O PEC – Pagamento Especial por Conta, que como o nome indica é um imposto «especial», corre o risco de se tornar eterno. Uma verdadeira Reforma do IRC terá de extinguir inevitavelmente o PEC (e nunca aumentar a sua taxa mínima) bem como criar em sua substituição um RST - Regime Simplificado de Tributação, com taxas diferenciadas, em função de coeficientes técnico/científicos a apurar e a publicar para cada ramo de atividade, concretizando aliás o que foi estabelecido na reforma da legislação fiscal do início da década iniciada em 2000! O novo regime de entrega do IVA caixa, às empresas com volume de negócios até 500 mil euros (DL n.º 71/2013, de 30 de Maio), em vigor a partir do dia 1 de Outubro, não abrange, precisamente, as empresas que deve abranger, deixa de fora a maioria das micro e pequenas empresas que não funcionam na base do Pronto de Pagamento (PP). Urge alargar este Regime até 2 milhões de euros, ou dito de outra forma abranger, pelo menos, todas as micro empresas, segundo a classificação da União Europeia.
A necessidade de criar uma «Moratória» no pagamento de dívidas ao Estado (Autoridade Tributária e Segurança Social), acompanhada com linha de crédito específica a juros adequados, por forma a salvar de insolvência muitas dezenas de milhares de micro e pequenas empresas.
Repor a taxa de 12,5% do IRC para os primeiros 12.500,00 euros.
Repor o IVA da restauração, bebidas e similares nos 13%. Está provado que o enorme agravamento do IVA deste sector para 23% (o que correspondeu a um aumento de 77%), foi uma medida contraproducente e nefasta para a economia e para um sector que tem uma importância crucial na exportação. O resultado tem sido as dezenas de milhares de encerramentos e de despedimentos verificados.
A constante publicação de alterações legislativas e a sua sobreposição, sem a devida compilação, torna quase impossível aos empresários a identificação correta da tributação aplicável, como é o caso, por exemplo: do PPC – Pagamento Por Conta, cujos pagamentos no Orçamento de Estado para 2013 passaram a ser obrigatórios. Em matéria fiscal, urge concretizar uma reforma global que possa terminar de vez com a instabilidade e complexidade do sistema fiscal, a par de uma redistribuição equitativa, nos termos constitucionais da respetiva carga.
A nova Lei de Arrendamento Urbano, na vertente «arrendamento não habitacional» e os prejuízos que está a causar à economia nacional, ao transferir todo o poder para os proprietários do imóveis, sem contradita, levando centenas de micro e pequenos empresários a verem o valor das suas rendas agravados e os contractos de arrendamento precarizados e em muitos casos o despejo do proprietário do negócio, sem apelo

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nem agravo. A nova Lei de Arrendamento Urbano não só prejudica a economia nacional, como viola a CRP, dado colocar em causa o «Direito de Propriedade de Negócio», a «Segurança Jurídica», a «Proteção de Confiança» e o «Princípio da Estabilidade Negocial».
Um outro fator, não menos importante, para a atual asfixia das empresas é o preço dos custos operacionais/fixos ou de contexto, como sejam: energéticos – eletricidade, gás, combustíveis; financeiros; transportes; portagens; água, taxas de resíduos e efluentes; bem como todo o tipo de licenças obrigatórias.
A medida constante no OE 2013 sobre apoio social aos empresários, com carreira contributiva mínimo, ao entrar em vigor só em 2015 corre o risco de chegar tarde demais para acudir às vítimas. Ao mesmo tempo que aumentou de imediato o valor a pagar pelos empresários da TSU – Taxa Social Única de 29,60 para 34,75% (ou seja um aumento de 17,40%), com entrada em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2013).
Ou, ainda, o preço do crédito bancário e as dificuldades no seu acesso.
Pela importância que as micro, pequenas e médias empresas assumem na economia nacional e pelos riscos de sério agravamento económico e social, decorrente da persistente fúria em legislar contra os MPE, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), recomendar ao Governo, no quadro do artigo 86.º da CRP “O Estado incentiva a atividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas”, as seguintes medidas consideradas prioritárias e urgentes:

1. A extinção do PEC – Pagamento Especial por Conta e, a criação do Regime Simplificado de Tributação, com taxas diferenciadas, de acordo com coeficientes técnico/científicos a apurar e a publicar para cada ramo de atividade.
2. Alargar o pagamento do IVA após boa cobrança às empresas até 2 milhões, de faturação.
3. Criar uma moratória no pagamento das dívidas ao Estado, por parte das empresas, acompanhada por adequada linha de crédito.
4. A reposição da taxa de 12,5% do IRC para os primeiros 12.500,00 euros de matéria coletável.
5. A redução do IVA da Restauração de 23% para 13%.
6. O estabelecimento de um programa que permita reservar um mínimo de 20% dos contratos públicos para as MPME.
7. A revisão da Lei do Arrendamento Urbano (Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto e legislação complementar), designadamente na vertente Arrendamento não habitacional.
8. A redução dos custos fixos das empresas, nomeadamente pelo abaixamento das tarifas da energia elétrica e do gás natural, através da reposição da taxa do IVA em 6%.
9. A entrada em vigor, já em Janeiro de 2014, do Apoio Social aos Empresários, constante no Decreto-Lei, n.º 12/2013, de 25 de janeiro.
10. A criação de linhas de créditos a juros, prazos e condições adequadas à situação da generalidade das MPME, onde a Caixa Geral de Depósitos tenha um papel de referência e diferenciador face à banca privada, e, o Banco de Portugal e a Autoridade de Concorrência, uma intervenção reguladora, supervisionando e fiscalizando, as condições do crédito concedido.
11. Um programa nacional, no âmbito do futuro Quadro de Fundos comunitários 2014/2020, exclusivo para as micro e pequenas empresas, dotado, no mínimo, com 50% do volume de fundos destinado a investimento empresarial.
12. No âmbito das medidas para regularização das dívidas do Estado, às empresas que deve ser acelerada, permitir que as não saldadas, decorrido um ano após o vencimento, possam ser usadas pelas MPME como compensação das suas obrigações fiscais.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2013.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — Paulo Sá — Bruno Dias — João Ramos — Rita Rato — Paula Santos — Jorge Machado — Paula Baptista — Carla Cruz — António Filipe.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 830/XII (3.ª) PELA REPOSIÇÃO DA ISENÇÃO DO IVA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES PRODUTORAS NA AGRICULTURA E POR UMA JUSTA FISCALIDADE APLICADA À AGRICULTURA FAMILIAR

Na cruzada contra os pequenos e médios agricultores, a agricultura nacional e a soberania alimentar do País e a favor do grande agronegócio internacional da indústria e da distribuição, o Governo PSD/CDS-PP, lançou uma nova ofensiva, em sede de Orçamento do Estado, desta vez na área da fiscalidade.
Tal ofensiva é uma autêntica sentença de morte para milhares de agricultores, porque inviabiliza a produção, mesmo em sectores fundamentais para o abastecimento público, e arruinará ainda mais as economias locais e conduzirá Portugal a uma ainda maior dependência em produtos indispensáveis para a alimentação animal e humana.
Depois de um ProDer que marginaliza a pequena e média agricultura (apenas 6% dos agricultores conseguiram aceder às medidas de apoio ao investimento); depois da completa desregulamentação do mercado, com desenfreados aumentos dos fatores de produção e a falta de escoamento dos produtos agropecuários, com preços sempre em baixa; depois de deixar alastrar pragas e doenças na agricultura, na pecuária e na floresta; depois de cortar no orçamento nacional para o apoio à agricultura e de capitular no orçamento da UE e na nova PAC, o Governo quer agora apertar o garrote e asfixiar a pequena e média agricultura com a imposição de medidas fiscais que, sem resolver nenhum problema das finanças públicas, conduzirão à ruina e à inviabilização do trabalho de milhares de pequenos e médios agricultores.
Numa estratégia de proteção e favorecimento do grande agronegócio e de, contra a economia e a soberania alimentar de Portugal, permitir que grandes proprietários continuem a viver de chorudos subsídios comunitários, mesmo sem produzirem, o Governo PSD / CDS-PP, a propósito da aplicação do Orçamento de Estado, lançou um conjunto de medidas diretamente contra os pequenos e médios agricultores, arruinando-os.
Apesar de todos os questionamentos e propostas do PCP durante o debate do OE 2013, confrontando a própria Ministra da Agricultura, o Governo e a maioria PSD/CDS-PP, insistiram em alterações da fiscalidade na atividade agrícola, nomeadamente no fim do regime de isenção do IVA.
Medida que ao atacar o consumo de produtos locais e os mercados de proximidade, deixará os consumidores ainda mais na mão do grande agronegócio da distribuição, a ter que comprar ainda mais produtos estrangeiros, importados sem controlo capaz, quando a maior parte podem ser cá produzidos com qualidade, ajudando assim à recuperação económica do país.
As medidas fiscais que o Governo impôs, se não fossem duma extrema violência, bem se poderia dizer que são caricatas.
Quando a média etária da população agrícola é de 62 anos e 77% das explorações tem menos de 5 ha, das quais 22% tem menos de 1 ha, o Governo: • Impõe que, sem qualquer exceção, todo o agricultor, até 31 de Março (apesar de adiar o prazo para 31 de Outubro, continua a manter a imposição), declare às Finanças o início ou o reinício de atividade, mesmo que tenha 80 anos e tenha de continuar a trabalhar para compensar a baixa reforma, ou que seja agricultor a tempo parcial para complementar o baixo salário; • Obriga a que, mesmo que produza só para a sua família, para ajudar os filhos, o pequeno agricultor tenha que declarar o início de atividade para poder receber o magro subsídio comunitário e assim ver agravados os impostos e a contribuição para a segurança social; • Impõe que, para vender no mercado local, uma couve, um ramo de salsa, meia dúzia de ovos, o agricultor tenha que passar fatura, que muitas vezes absorve a pequena margem de lucro que poderia ter, para além de ter que pagar a quem lhe faça a contabilidade e, se tiver uma receita bruta superior a 10 mil euros, ficar sujeito ao IVA e ao agravamento da contribuição para a Segurança Social; • Obriga a que o agricultor, quando presta um pequeno serviço a outro agricultor, tenha que passar fatura; • Sujeita o agricultor a pagar mais IRS ao ser-lhe feito o somatório da reforma, do subsídio comunitário e da faturação.

São exemplos, filhos do Pacto de Agressão que PS, PSD e CDS impuseram ao país, duma deliberada política de liquidação que atinge diretamente os pequenos e médios agricultores, mas também as suas

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organizações, nomeadamente cooperativas a quem entregam a produção de leite, de fruta, de vinho, porque totalmente impraticáveis.
São medidas fiscais cegas, impostas sem qualquer avaliação do desastroso impacto junto dos agricultores e nas suas organizações, sem qualquer avaliação dos reflexos que terão nas finanças e na economia do país.
São medidas que têm merecido o repúdio de todas as organizações do sector, parte integrante duma ruinosa política de desastre nacional que têm de ser tão cedo quanto possível travadas.
Confrontado com o protesto e a luta dos pequenos e médios agricultores, o Governo refugiou-se em supostas imposições da União Europeia, que, tal como muitas outras, conduzem à destruição da agricultura nacional, agravam a balança e a dependência alimentares, acentuam o abandono dos campos, o Governo PSD/CDS-PP assume uma postura submissa que, em vez de defender e proteger os interesses nacionais e dos pequenos e médios agricultores, ignora as características e especificidades da agricultura portuguesa e das suas organizações.
A afirmação de que irão ser estudadas medidas que minimizem os impactos nos pequenos e médios agricultores, mas impondo a manutenção das alterações e obrigações fiscais impostas pelo OE 2013, não passa de uma tentativa de propagandística de disfarçar as respetivas responsabilidades e na destruição da pequena e média agricultura do País e no agravamento da capacidade de sobrevivência de milhares de famílias, pelas opções políticas assumidas. Apesar dos discursos e promessas dos responsáveis governativos, quase um ano após aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2013, nada foi feito. Fica também aqui claro que para o Governo PSD/CDS-PP os pequenos e médios agricultores, as pequenas e médias explorações agrícolas, o consumo e os mercados de proximidade e o combate à desertificação e ao abandono dos campos são desprezíveis e que a política agrícola de direita apenas protege e apoia as grandes explorações, o grande agronegócio e a monopolização da distribuição alimentar Perante este quadro de devastação, o Grupo Parlamentar do PCP conclui pela urgência da reposição das obrigações e direitos fiscais em vigor até ao passado dia 1 de abril.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve recomendar ao Governo que: 1. Suspenda de imediato a obrigatoriedade de registo de atividade para os pequenos e médios agricultores, com menos de € 10 000 de volume anual de negócios; 2. Suspenda de imediato a obrigatoriedade de fatura nas transações dos pequenos e médios agricultores, com menos de € 10 000 de volume anual de negócios, nos mercados agrícolas locais; 3. Reponha a isenção de IVA prevista até 2012 decorrente da alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, referentes às transações e prestações de serviços previstos nos Anexos A e B do CIVA que vigoraram até ao passado dia 1 de abril; 4. Elimine a obrigatoriedade de faturação imediata nas entregas de produção dos membros das cooperativas agrícolas às respetivas cooperativas, assim como nos casos em que a entrega das produções a entidades que transformam e embalam produtos agrícolas não coincide com a definição do respetivo preço.
5. Encontre uma solução justa para todos os agricultores que procederam ao início ou reinício de atividade ao abrigo das regras que agora se propõe revogar, de forma a garantir igualdade de tratamento para agricultores nas mesmas condições.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2013.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — Paulo Sá — Bruno Dias — João Ramos — Rita Rato — Jorge Machado — Carla Cruz — António Filipe — Paula Baptista — Paula Santos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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