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14 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013

«Artigo 38.º Determinação do valor patrimonial tributário

1 – A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv em que: Vt = valor patrimonial tributário; Vc = valor base dos prédios edificados; A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação; Ca = coeficiente de afetação; Cl = coeficiente de localização; Cq = coeficiente de qualidade e conforto; Cv = coeficiente de vetustez.

2 – O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

A presente iniciativa propõe um novo elemento a ter em conta no resultado da expressão, o IM (Índice de Mercado), que é calculado com base no valor médio de avaliação bancária publicado pelo INE, nos termos de portaria a publicar.
Como referido na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, “segundo os dados mais recentes do INE uma habitação que valesse 1156 €/m2 em abril de 2011 valia 1014 €/m2 em Junho de 2013, o que representa uma redução de 12,2%.”

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de julho, o citado decreto-lei de novembro de 2003 procede à reforma da tributação do património, aprovando os novos Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e procedendo a alterações de diversa legislação tributária conexa com a mesma reforma.
No preâmbulo do referido decreto-lei o Governo chamava a atenção para “para um conjunto de disposições transitórias incluídas neste decreto-lei que se prendem, nomeadamente, com a fixação de um prazo máximo para promover a avaliação geral dos prédios urbanos e, enquanto essa avaliação não for efetuada, com as regras de atualização transitória dos seus valores patrimoniais tributários, com soluções diferenciadas para os que estão arrendados e para os que o não estão, com a determinação da avaliação dos prédios que entretanto forem transmitidos, a que se aplicará o novo mecanismo de avaliações constante do CIMI, com o estabelecimento de um regime de salvaguarda fixando o aumento da coleta do imposto municipal sobre imóveis (IMI) resultante da atualização do valor dos prédios em montantes moderados e com algumas regras transitórias quanto à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e do imposto do selo”.
A Lei n.º 26/2003, de 30 de julho, teve origem na Proposta de lei n.º 56/IX. Em votação final global, a Proposta de Lei foi aprovada com votos a favor do PSD e CDS-PP, teve a abstenção do PS e os votos contra do PCP, BE e PEV.
Em matéria de impostos, convém relembrar que de uma das principais linhas de orientação do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (pág. 5) consta a reavaliação do valor patrimonial de imóveis; a redução das isenções temporárias do IMI e o reequilíbrio gradual da tributação sobre imóveis (reforço do IMI em detrimento do IMT).
Por último, uma das medidas mencionadas no Memorando de Entendimento e no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro está prevista no Programa do XIX Governo Constitucional, (pág. 27), que refere a alteração da tributação sobre o Património (IMI/IMT), reduzindo as isenções temporárias aplicáveis às habitações próprias e atualizando o valor patrimonial matricial dos imóveis para efeitos de tributação.

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