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16 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: França e Itália.

FRANÇA Em França, a Taxe foncière sur les propriétés bâties é a correspondente ao nosso Imposto Municipal sobre Imóveis. Incide sobre os proprietários e os valores da taxa a aplicar no contexto destes encargos são revistos anualmente. O imposto é aplicado no município onde o imóvel está localizado, em nome do proprietário ou do usufrutuário, mesmo se o imóvel estiver alugado. O Estado é o responsável pela cobrança do imposto e as comunidades locais as beneficiárias.
A Taxe foncière sur les propriétés bâties (TFPB) está prevista nos artigos 1380 a 1391 E do Code Général des Impôts. O valor dos bens sujeitos à TFPB é determinado conforme as regras definidas pelos articles 1495 a 1508 e pelo article 324 A á C do Annexe III, e tem em conta o tipo de afetação do imóvel, a sua situação e o estado de conservação à data da avaliação.
A Loi n.º 2008-1425 du 27 décembre 2008 de finances pour 2009 e o Décret n.º 2009-1529 du 9 décembre 2009, aprovado em aplicação do artigo 1383-0 B bis du code général des impôts, preveem a isenção do imposto predial em edifícios novos de habitação com baixos níveis de consumo energético.

ITÁLIA Em Itália, o imposto municipal sobre imóveis ç conhecido pelo acrónimo IMU “Imposta Municipale Única”, sendo a sua designação legal porçm de “imposto municipal próprio”.
O IMU foi introduzido no âmbito da legislação que regulamentava o federalismo fiscal criado pelo Governo Berlusconi IV por intermédio do Decreto Legislativo n.º 23/2011, de 14 de março (artigos 7, 8 e 9), que estabelecia a sua entrada em vigor a partir de 2014 para os imóveis que não fossem considerados como habitação principal (artigo 8.º, n.º 2).
O Governo Monti, através do Decreto-Lei n.º 201/2011, de 6 de dezembro, relativo a medidas urgentes para o crescimento, a equidade e a consolidação das contas publicas (conhecido como "manobra Salva Itália") depois modificado com a aprovação da Lei n.º 214/2011, de 22 de dezembro, modificou a natureza do imposto tornando-o de facto um imposto municipal sobre imóveis, inclusive sobre as habitações principais e antecipou a sua introdução, de modo experimental, em 2012, prevendo a sua aplicação efetiva a partir de 2015, incrementando sensivelmente a base tributária, por meio de multiplicadores específicos de e rendimentos cadastrais. Como exemplo, menciona-se a multiplicação por 160 da renda cadastral para imóveis residenciais (artigo 13, n.º 4, Decreto-Lei n.º 201/2011).
Já este ano, após o Governo de “largo entendimento”, foi aprovado um decreto-lei que suspende a aplicação do IMU (IMI) de acordo com as reivindicações do centro-direita, por constar do seu programa eleitoral. Trata-se do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 21 de maio (Interventi urgenti in tema di sospensione dell'imposta municipale propria, di rifinanziamento di ammortizzatori sociali in deroga, di proroga in materia di lavoro a tempo determinato presso le pubbliche amministrazioni e di eliminazione degli stipendi dei parlamentari membri del Governo).
De acordo com o referido DL 54/2013, é prevista a suspensão do seu pagamento para as seguintes categorias de imóveis:

“a) habitações principais e pertences relacionados, excluindo edifícios classificados nas categorias cadastrais A/1, A/8 e A/9; b) “unidades imobiliárias” pertencentes ás cooperativas de habitação de propriedade indivisa, destinadas a habitação principal e pertences relacionados dos sócios cessionários, bem como alojamentos atribuídos regularmente por “Institutos autónomos para as casas populares (IACP)” ou por entidades de construção de habitação pública, independentemente da denominação, tendo os mesmos fins dos IACP, criados em aplicação do artigo 93 do Decreto do Presidente da República n. 616/1977, de 24 de julho; Consultar Diário Original

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