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19 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013

1 do artigo 6.º da lei formulário. No entanto, sugere a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento que, em caso de aprovação, o título mencione o diploma alterado, passando a ter como designação: «Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, reduzindo a taxa do IRC para 12,5% para os primeiros 12 mil e 500 euros de lucros».
Não contendo o projeto de lei uma norma de entrada em vigor, a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no 5.º dia após a publicação, conforme estipula o n.º 2 do artigo 2.º da “lei formulário”.
Tendo em atenção que a aprovação desta iniciativa, que propõe a redução da taxa de IRC para 12,5% para os primeiros 12 mil e 500 euros de lucros, poderá traduzir uma diminuição das receitas deste imposto, cumpre alertar para o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (a designada “lei-travão”): “Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.” Assim, a presente iniciativa não cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, o que poderá ser ultrapassado se, caso o projeto de lei seja aprovado na generalidade, em sede de especialidade se proceda à inclusão de norma relativa à entrada em vigor ou à produção de efeitos, de modo a coincidir com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2014.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, presentemente, não existe qualquer iniciativa legislativa sobre matéria idêntica.
Cumpre mencionar a existência de um anteprojeto de “Reforma do IRC orientada para a competitividade, o crescimento e o emprego”, datado de 30 de junho de 2013, da Comissão para a Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas nomeada pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais através do Despacho n.º 66-A/2013, de 2 de janeiro.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 443/XII (2.ª) – “Redução da taxa do IRC para 12,5% para os primeiros 12 mil e 500 euros de lucros, apoiando as PME” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário, desde que acautelada, em sede de discussão na especialidade, a matéria de constitucionalidade mencionada na Parte I.3, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 2 de outubro de 2013.
O Deputado Autor do Parecer, Fernando Virgílio Macedo — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.

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