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22 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013

No âmbito do debate na espacialidade, em comissão, foi apresentada a Proposta n.º 285C-1 de alteração do artigo 105.º da Proposta de Lei n.º 27/XII (1.ª), da iniciativa do PEV, no sentido da eliminação do n.º 1 artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. A proposta foi rejeitada em votação no Plenário.
Quanto à Proposta de Lei n.º 103/II (2.ª) que aprova o Orçamento do Estado para 2013, durante a sua apreciação em comissão, o BE apresentou a proposta n.º 271C de substituição dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 87.º do CIRC, e a proposta n.º 276C de aditamento do n.º 8 do artigo 87.º do CIRC, constante do artigo 181.º da proposta de lei. O PEV apresentou a proposta n.º 291C de substituição dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 87.º do CIRC, constante do artigo 181.º da proposta de lei. E o PCP apresentou a proposta n.º 415C-1 de aditamento das al. a) e b) do n.º 2 do artigo 87.º do CIRC e a proposta n.º 415C-2 de substituição da al. i) do n.º 4 do artigo 87.º do CIRC, constante do artigo 181.º da proposta de lei.
As presentes propostas de substituição e aditamento que foram todas rejeitadas, visavam a modificação das taxas do CIRC aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas, à atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras e a criação de três novos escalões no IRC, de introdução progressiva a empresas com lucros determinados.
A atual redação do artigo 87.º consiste em:

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

CAPÍTULO IV Taxas

Artigo 87.º Taxas

1 — A taxa do IRC é de 25 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes. (Redação dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) 2 — (Revogado pelo n.º 1 do artigo 114.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) 3 — (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado – n.º 2 do artigo 92 da lei referida).
4 — Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, exceto relativamente aos seguintes rendimentos:

a) (Revogada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro); b) (Revogada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de dezembro); c) (Revogada pelo n.º 1 do artigo 114.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro); d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%; e) (Revogada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro); f) (Revogada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro); g) Juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro Estado-membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado-membro de uma sociedade de um Estadomembro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado-membro, em que a taxa é de 10% durante os primeiros quatro anos contados da data de aplicação da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, e de 5% durante os quatro anos seguintes, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na referida diretiva, sem prejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor; h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 35 %, exceto

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