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23 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013

quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais; (Redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro); i) Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, em que a taxa é de 35 %. (Redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro).

5 — Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21,5 %. (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) 6 — As taxas previstas na alínea g) do n.º 4 não são aplicáveis: a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado-membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado-membro de uma sociedade de um Estado-membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, direta ou indiretamente, por um ou vários residentes de países terceiros, exceto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objetivo principal ou como um dos objetivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte; b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efetivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efetivo.

7 — (Revogado pelo n.º 1 do artigo 114.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro).

Recorde-se que a redação do artigo 87.º do CIRPC anterior à presente redação, era a que constava da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e consistia no seguinte:

Artigo 87.º Taxas

1 –- As taxas do imposto, com exceção dos casos previstos nos n.os 4 e seguintes, são as constantes da tabela seguinte:

Matéria coletável (em euros) Taxas (em percentagens) Até 12 500 . ……………………… 12,5 Superior a 12 500 . ……………… 25 2 – O quantitativo da matçria coletável, quando superior a € 12 500, ç dividido em duas partes: uma, igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do escalão superior.
– Revogado.
4 – Tratando -se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25 %, exceto relativamente aos seguintes rendimentos:

a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e bem assim da assistência técnica, em que a taxa é de 15 %; b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, em que a taxa é de 15 %;

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