O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013

c) Rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não expressamente tributados a taxa diferente, em que a taxa é de 21,5 %; d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35 %; e) Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de prestações de serviços referidos no n.º 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, em que a taxa é de 15 %.
f) Rendimentos prediais em que a taxa é de 15 %.
g) Juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro Estado-membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado-membro de uma sociedade de um Estadomembro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado-membro, em que a taxa é de 10 % durante os primeiros quatro anos contados da data de aplicação da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, e de 5 % durante os quatro anos seguintes, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na referida diretiva, sem prejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor.
h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 30 %, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais.

5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21,5 %.
6 – As taxas previstas na alínea g) do n.º 4 não são aplicáveis:

a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado-membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado-membro de uma sociedade de um Estado-membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, direta ou indiretamente, por um ou vários residentes de países terceiros, exceto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objetivo principal ou como um dos objetivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte; b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efetivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efetivo.

7 – A taxa prevista no primeiro escalão da tabela prevista no n.º 1 não é aplicável, sujeitando -se a totalidade da matéria coletável à taxa de 25 % quando:

a) Em consequência de operação de cisão ou outra operação de reorganização ou reestruturação empresarial efetuada depois de 31 de dezembro de 2008, uma ou mais sociedades envolvidas venham a determinar matéria coletável não superior a € 12.500; b) O capital de uma entidade seja realizado, no todo ou em parte, através da transmissão dos elementos patrimoniais, incluindo ativos intangíveis, afetos ao exercício de uma atividade empresarial ou profissional por uma pessoa singular e a atividade exercida por aquela seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual.

A Lei teve origem na Proposta de Lei n.º 42/XI (2.ª) que aprova o Orçamento do Estado para 2011. Foi aprovada em votação final global, na reunião planária de em 26 de novembro de 2010, com os votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP, BE, PCP e PEV.
Apresenta-se uma ligação para o anteprojeto de reforma de uma reforma do IRC orientada para a competitividade, o crescimento e o emprego, de 30 de junho de 2013, da Comissão para a reforma do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletiva.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 PROJETO DE LEI N.º 443/XII (2.ª) [REDU
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 1 do artigo 6.º da lei formulário. No
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 Nota Técnica Projeto de Lei n.º
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 A iniciativa toma a forma de projeto d
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 No âmbito do debate na espacialidade,
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 quando seja identificado o beneficiári
Pág.Página 23
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 Enquadramento internacional Países europ
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 Ce montant est apprécié par période de
Pág.Página 26