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28 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013

I.B – Requisitos de Forma e Procedimento

I.B.1. A PPL foi admitida e anunciada em 11 de Setembro de 2013 e, nos termos regimentais, baixou a esta Comissão Parlamentar Permanente de Assuntos, Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG), competente para emissão do respetivo parecer.
I.B.2. A PPL cumpre os requisitos exigíveis quanto ao poder de iniciativa, à forma e seus limites, estabelecidos, respetivamente, nos artigos 118.º, 119.º e 120.º do Regimento.
I.B.3. O artigo 124.º do regimento mostra-se cabalmente cumprido na parte em que exige que a PPL se apresente articulada e contendo uma exposição de motivos.
De igual modo vem cumprida a obrigação do Governo de juntar os estudos, documentos e pareceres em que se fundamentou, já que constam adicionados ao processo pareceres dados aos trabalhos preparatórios do Governo por várias entidades (Ordem dos Advogados, Procuradoria Geral da República, Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, Associação Nacional de Freguesias, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Conselho Superior da Magistratura, Governo Regional dos Açores).
I.B.4. A matéria constante desta iniciativa insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República uma vez que se trata de eleições realizadas por sufrágio direto e universal – Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 164.º, alínea l).
I.B.5. O artigo 166.º, n.º 2 da Constituição expressamente prevê que esta lei deverá revestir a forma de Lei Orgânica, uma vez que se refere à primeira parte da alínea l) do artigo 164.º da CRP.
Ora, entre outras consequências, da classificação como Lei Orgânica, resulta que a sua aprovação final global exige obtenção de maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções – CRP artigo 168.º, n.º 5. I.B.6. Face aos considerandos acima expostos, não se vislumbra motivo de forma ou procedimento que possa obstar ao prosseguimento do presente processo legislativo.

I.C – Conteúdo e Estrutura

I.C.1. A Proposta de Lei introduz alterações pontuais à lei em vigor sobre a matéria de que trata – a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu.
I.C.2. Nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) a lei pode atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados membros a União Europeia, residentes em Portugal, o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.
E, na verdade a LEPE, nos seus artigos 3.º, n.º 1, alínea c) e 4.º, já estabelece a capacidade eleitoral, ativa e passiva, dos cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, recenseados em Portugal.
I.C.3. O Direito da União Europeia, com o Tratado de Lisboa, incrementou a cidadania europeia – artigo 9.º do Tratado da União Europeia (TUE) – estabelecendo-se como uma das suas vertentes, o direito de eleger e ser eleito, nas eleições para o Parlamento Europeu, no Estado-membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado, tal com dispõe o artigo 20.º, n.º 1, alínea b) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Os artigos 22.º e 223.º do mesmo Tratado (TFUE) desenvolvem esse direito, designadamente quanto à forma como deve ser adotado.
Por sua vez, a Carta dos Direitos Fundamentais, no seu artigo 39.º, estabelece exatamente o mesmo direito:

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