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2 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013

PROJETO DE LEI N.º 441/XII (2.ª) (DIMINUIÇÃO DO IVA NA RESTAURAÇÃO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar Catorze deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 441/XII (2.ª) – “Diminuição do IVA na Restauração”.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 3 de setembro de 2013, tendo sido admitida no dia 11 de setembro e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão de 18 de setembro, foi o signatário designado para a elaboração do presente parecer.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 3 de outubro.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do Projeto de Lei n.º 441/XII (2.ª), os seus autores pretendem que sobre as prestações de serviços de alimentação e bebidas volte a incidir uma taxa de 13% de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), à semelhança do que vigorava à data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2012.
Para tal, propõem a inclusão de uma verba 3.1 na lista II anexa ao Código do IVA (bens e serviços sujeitos a taxa intermédia), referente aos serviços supra mencionados.
Os proponentes desta iniciativa justificam a sua apresentação com o “efeito contraproducente” que, em sua opinião, o aumento do IVA da restauração terá tido, referindo “o impacto (…) na insolvência e no encerramento de milhares de empresas de restauração” e recordando o estudo sobre esse mesmo impacto divulgado pela AHRESP, associação do sector.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumprindo, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (“lei formulário”).
Não contendo o projeto de lei uma norma de entrada em vigor, a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no 5.º dia após a publicação, conforme estipula o n.º 2 do artigo 2.º da “lei formulário”.

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