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31 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013

– No seu artigo 5.º estabelece a entrada em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da publicação.
Tal prazo é consentâneo com a aplicação das novas regras, ora propostas, à próxima eleição do Parlamento Europeu, prevista para maio de 2014 (22 a 25 de maio, conforme deliberação do Conselho Europeu de 14 de junho de 2013).
E, outrossim, mostra-se capaz de cumprir o prazo de transposição e entrada em vigor na ordem jurídica interna, estabelecido pela própria Diretiva 2013/1/UE do Conselho, no seu artigo 2.º, n.º 1: 28 de janeiro de 2014.

I.D – Questões Financeiras

O Regimento da Assembleia da República, no seu artigo 131.º, n.º 2, alínea g), manda verificar os possíveis encargos que a aprovação das iniciativas legislativas possa vir a gerar.
Quanto à presente PPL não se observam questões ou efeitos de incidência financeira, nomeadamente no atual ano financeiro de 2013.

I.E – Pareceres

I.E.1. O Governo fez juntar os pareceres que solicitou a diversas entidades acerca do anteprojeto de proposta de lei, como se referiu já, supra I.B.3.
I.E.2. Sobre a PPL a Assembleia da República solicitou pareceres à Direção-Geral da Administração Interna, Comissão Nacional de Eleições, Ordem dos Advogados, Conselho Superior do Ministério Público, Comissão Nacional de Proteção de Dados, e, Conselho Superior da Magistratura.
Até ao momento foram recebidos os pareceres destas duas últimas entidades, sendo que a CNPD apresenta sugestões que poderão ser discutidas em sede de especialidade do processo legislativo como, de igual modo, os pareceres que vierem ainda a ser entregues pelas demais entidades.

I.F – Pendências Conexas

I.F.1. Não existem processos legislativos pendentes conexos com a presente matéria.
I.F.2. A Assembleia da República tem vindo a apreciar processos não legislativos, incidentes sobre as eleições do Parlamento Europeu, no âmbito da sua competência de apreciação, acompanhamento e pronúncia acerca da construção da União Europeia.
São, designadamente, os casos da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Preparação das eleições europeias de 2014: reforçar um processo eleitoral democrático e Eficaz – COM(2013) 126; e da Recomendação da Comissão de 12.3.2013 sobre o reforço da realização democrática e eficaz das eleições para o Parlamento Europeu [C(2013) 1303].
Em relação a ambas, esta CACDLG, em 17 de abril de 2013, já produziu os competentes Relatórios que foram dirigidos para a Comissão de Assuntos Europeus.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

II.1. Importa sublinhar a escassa participação, como candidatos, dos cidadãos europeus deslocados em outro Estado, no que respeita às eleições do Parlamento Europeu.
Na última eleição, em 2009, em toda a União, apenas 81 cidadãos europeus se candidataram nessas condições.
A Comissão vem entendendo que uma das causas para tão fraco número de candidaturas poderá estar relacionada com as dificuldades administrativas existentes para as efetivar.
Daí que tenha surgido esta Diretiva 2013/1/EU, visando simplificar procedimentos.

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