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35 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013

Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu Proposta de Lei n.º 170/XII (2.ª) serviços do Parlamento Europeu, para que o mesmo não tome posse ou cesse imediatamente o exercício do mandato.
8 - A verificação de qualquer uma das situações descritas nos n.os 6 e 7 determina a substituição do candidato ou deputado eleito, nos termos da lei.

Artigo 14.º-C Falsas declarações

Quem, sabendo estar privado do direito de se candidatar ao Parlamento Europeu no Estado-membro de que é nacional em virtude de decisão judicial ou administrativa, esta última suscetível de recurso ou impugnação judicial, prestar sobre aquele facto falsa declaração com o intuito de integrar listas de candidatura em Portugal, é punido nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal.

Artigo 14.º-D Verificação de elegibilidade de cidadão português

1 - No âmbito da verificação da elegibilidade de cidadão português candidato ao Parlamento Europeu no Estadomembro de residência, a DGAI é designada como ponto de contacto encarregue de:

a) Receber os pedidos de confirmação; e b) Transmitir as informações pertinentes, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção dos pedidos, às entidades designadas como pontos de contacto dos demais Estados membros.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior os demais serviços públicos devem prestar à DGAI, de forma prioritária, toda a colaboração que por esta seja solicitada, nomeadamente as informações que se revelem necessárias nas áreas da justiça e da saúde.
3 - As informações obtidas pela DGAI, nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, designadamente as relativas à saúde e à situação perante a justiça nacional dos candidatos, devem conter apenas os dados estritamente necessários à verificação da sua capacidade eleitoral passiva e elegibilidade, destinando-se unicamente a ser usados para este fim.»

A presente iniciativa contém 5 artigos preambulares, o primeiro definidor do respetivo objeto – a aprovação de uma alteração da referida Lei Eleitoral; o segundo de alteração do artigo 9.º-A daquela Lei, o terceiro de aditamento de duas novas normas àquele regime, o quarto determinando a sua republicação e o quinto diferindo a respetiva publicação para 30 dias após a data da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.


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