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36 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
De acordo com o exposto no último parágrafo da Exposição de Motivos da proposta, foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Superior da Magistratura (CSM), a Procuradoria-Geral da República (PGR), a Ordem dos Advogados (OA), a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e a Associação Nacional de Freguesias (ANF).
Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP). Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”.
Respeitando aquela disposição do Regimento, o Governo juntou à proposta os pareceres de várias das entidades consultadas.
Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 14/87, de 29 de abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), sofreu quatro alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quinta, o que se encontra traduzido no seu título.
A proposta transpõe uma diretiva, nos termos do artigo 1.º.
Adita dois artigos à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, nos termos do artigo 3.º.
Procede à republicação (prevista no artigo 4.º) da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, em anexo que faz parte integrante da proposta.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a data da sua publicação, nos termos do artigo 5.º da proposta.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 14/87, de 29 de abril, aprovou a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, tendo sido retificada pela Declaração de Retificação de 7 de maio de 1987, e alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro. Deste diploma é também possível consultar uma versão consolidada.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, são eleitores dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal, os cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português, recenseados em Portugal. Para além da capacidade eleitoral ativa, estes cidadãos gozam, ainda, de capacidade eleitoral passiva de acordo com o estabelecido no artigo 4.º da mesma lei.
Os requisitos especiais de apresentação de candidaturas encontram-se consagrados no artigo 9.º-A, que estabelece o seguinte:

1 — No ato de apresentação da candidatura, o candidato que não seja cidadão português tem de juntar ao processo declaração formal, especificando: Consultar Diário Original

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