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38 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013

Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 39.º, n.º 1, reconhece que “todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de ser eleitos para o Parlamento Europeu no Estado-membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado”.
Este Direito dos cidadãos europeus encontra-se regulado, ao nível da União Europeia, através da Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício de direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estadomembro de que não tenham a nacionalidade. Contudo, a diretiva não afeta os direitos dos nacionais de um país da União relativamente às eleições para o Parlamento Europeu no seu próprio país, mesmo que essas pessoas residam fora desse país.
A diretiva define as condições que um nacional de outro Estado-membro da União Europeia deve satisfazer para votar ou candidatar-se no seu país de residência. Essa pessoa deve, nomeadamente: ser cidadão da União; residir no país da União do local de voto ou de candidatura; e satisfazer as disposições desse país da União relativas ao direito de voto e de elegibilidade aplicáveis aos nacionais (Princípio da igualdade entre eleitores nacionais e não nacionais).
Contudo, as disposições da referida diretiva não afetam as disposições de cada Estado-membro relativas às condições em que os seus nacionais podem exercer o direito de voto e de elegibilidade, aquando da eleição dos representantes desse Estado-membro para o Parlamento Europeu, mesmo que essas pessoas residam fora do território eleitoral desse país.
A diretiva estabelece ainda que um eleitor só pode ser inscrito nos cadernos eleitorais do seu país de residência se manifestar a sua vontade nesse sentido e que se optar pelo direito de voto no seu país de residência, renuncia a exercer esse direito no seu país de origem. Nos países da UE onde o voto é obrigatório, essa obrigação é também aplicável aos eleitores não nacionais inscritos nos cadernos eleitorais.
Por último, importa salientar que os recursos jurídicos à disposição dos nacionais devem também estar à disposição dos não nacionais que vejam recusada a sua inscrição nos cadernos eleitorais ou cuja candidatura seja rejeitada.
Após as eleições de junho de 2009 para o Parlamento Europeu, a Comissão Europeia apresentou o Relatório de 27 de outubro de 2010 sobre as eleições dos membros do Parlamento Europeu (Ato de 1976 com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2002/772/CE, Euratom) e a participação dos cidadãos da União Europeia nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-membro de residência (Diretiva 93/109/CE)
1. Neste Relatório, a Comissão evidenciava que, de uma maneira geral, os Estados-membros da UE transpuseram e implementaram corretamente a Diretiva 93/109/CE. No entanto, o Relatório notava que alguns Estados-membros impunham condições aos cidadãos da União Europeia não nacionais, criando assim obstáculos ao exercício do seu direito de voto e de elegibilidade nos respetivos países de residência, o que, em alguns casos, contrariava as disposições da diretiva. Assim, o Relatório propunha que alguns Estadosmembros deviam igualmente adotar medidas suplementares para garantir que fosse cumprida a obrigação de fornecer informações suficientes aos cidadãos sobre o exercício dos seus direitos. O Relatório sublinhava que o mecanismo previsto pela diretiva para impedir a dupla votação e a dupla candidatura continuava a mostrarse deficiente.
Em 2012, a Comissão apresentou novo Relatório sobre a aplicação da Diretiva 94/80/CE que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade, no qual apresenta, analisando a situação vigente nos diversos Estados-membros e realçando a importância de estratégias de sensibilização e promoção dos direitos dos cidadãos europeus2. No seguimento dos problemas detetados, a Comissão apresentou uma proposta de alteração à Diretiva de 1993, que visava, por um lado, solucionar as deficiências do atual dispositivo destinado a impedir o voto duplo e a dupla candidatura mediante a substituição da obrigação de intercâmbio de informações por medidas 1 Cfr. COM(2010)605 – http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0605:FIN:PT:PDF 2 Cfr. COM(2012)99 – http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2012:0099:FIN:PT:PDF . Esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República (mais concretamente, pelas Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Assuntos Europeus), cumprindo registar que nas conclusões do Parecer da CAE se refere: “Em Portugal, não obstante o esforço gradual que se tem verificado, partindo muito desse esforço dos órgãos das autarquias locais e dos Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores candidatos em eleições autárquicas, considera-se que há ainda um caminho a percorrer no que toca á informação, sensibilização e participação dos cidadãos estrangeiros nos atos eleitorais.”. Informação relativa ao escrutínio parlamentar disponível em: http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=4001

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