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41 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013

Advogados, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e da Associação Nacional de Freguesias e ainda do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Com efeito, acompanham a iniciativa, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “Regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”, os contributos da Ordem dos Advogados, da Procuradoria-Geral da República, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, da Associação Nacional de Freguesias, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, do Conselho Superior da Magistratura e do Governo da Região Autónoma dos Açores, que se encontram disponíveis na página da iniciativa no sitio da AR na Internet.
Em qualquer caso, e porque aquelas pronúncias, a existirem, versaram sobre o anteprojeto de Proposta de Lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, no dia 16 de setembro de 2013, a consulta escrita das entidades institucionais – Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Comissão Nacional de Proteção de Dados (já recebido em 23 de setembro último), Comissão Nacional de Eleições e Direção-Geral da Administração Interna (Direção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, a presente iniciativa não parece acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, uma vez que as informações previstas nas alterações legislativas que a proposta de lei visa introduzir serão trocadas entre organismos ou instituições que já existem, não havendo lugar à criação de novas entidades.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 831/XII (3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 129/2013, DE 6 DE SETEMBRO, QUE APROVA O PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DOS CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 63/XII (3.ª), as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, que “aprova o processo de privatização dos CTT - Correios de Portugal, SA.”

Assembleia da República, 2 de outubro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Catarina Martins — João Semedo — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto.

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