O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013
Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Governo, bem como das Associações representativas do setor da Hotelaria, Restauração e atividades conexas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa poderá ter como consequência, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, em virtude de uma possível quebra de receita fiscal por via da diminuição da taxa do IVA na restauração, podendo porém acautelar-se o respeito pela “lei-travão” atravçs da norma de entrada em vigor.

———

PROJETO DE LEI N.º 442/XII (2.ª) (REDUÇÃO DO IMI, ATRAVÉS DA ATUALIZAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL FISCAL)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota Introdutória 2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria 4. Antecedentes Parlamentares 5. Consultas obrigatórias 6. Consequências da aprovação e previsão de custos

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 442/XII (2.ª), que visa a “Redução do IMI, através da atualização da fórmula de cálculo do valor patrimonial fiscal”.
A iniciativa, apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O projeto de lei em causa foi admitido em 11 de setembro de 2013 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 Na sequência da deliberação da COFAP,
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 do artigo 120.º do Regimento e n.º 2 d
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS,
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 da Constituição e conhecido pela desig
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 «Artigo 38.º Determinação do valor pat
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 A Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 Enquadramento internacional Países europ
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 c) terrenos agrícolas e construções ru
Pág.Página 17