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17 | II Série A - Número: 005 | 4 de Outubro de 2013

PROPOSTA DE LEI N.º 172/XII (3.ª) ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS REGRAS DO INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM A PRÁTICA DE INFRAÇÕES RODOVIÁRIAS PRATICADAS COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO MATRICULADO NUM ESTADO-MEMBRO DISTINTO DAQUELE ONDE A INFRAÇÃO FOI COMETIDA, E TRANSPÕE A DIRETIVA 2011/82/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011, QUE VISA FACILITAR O INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE INFORMAÇÕES SOBRE INFRAÇÕES ÀS REGRAS DE TRÂNSITO RELACIONADAS COM A SEGURANÇA RODOVIÁRIA

Exposição de motivos

A política de transportes da União Europeia tem como objetivo melhorar a segurança rodoviária, mediante o desenvolvimento de políticas de promoção da segurança rodoviária, com vista à redução do número de mortos, de feridos e de danos materiais.
O XIX Governo Constitucional, nos termos do seu Programa, considera prioritário o reforço do combate à sinistralidade rodoviária, dedicando especial atenção, entre outras matérias, à condução sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas.
A presente proposta de lei visa transpor para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, pretendendo permitir a notificação do titular do documento de identificação do veículo em que foi praticada a infração.
As dificuldades verificadas na aplicação de sanções de natureza pecuniária, respeitantes a determinado tipo de infrações rodoviárias, quando cometidas com um veículo matriculado num Estado-membro diferente daquele em que a infração foi cometida, permitem fomentar a criação de um sentimento de impunidade e de desigualdade face à aplicação da lei, que importa combater. Além disso, ao ordenamento jurídico cabe assegurar também a igualdade de tratamento a todos os condutores, nacionais e não nacionais.
Na comunicação da Comissão Europeia de 20 de julho de 2010, intitulada «Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020», reconhece-se que o cumprimento das normas rodoviárias continua a ser um fator chave, com vista a estabelecer as condições para o alcance de uma redução do número de mortos e feridos neste âmbito.
Um mais eficiente intercâmbio transfronteiriço de dados, no que respeita ao registo dos veículos, que facilite a identificação das pessoas suspeitas de terem praticado uma infração rodoviária, aumenta o efeito dissuasor e leva a um comportamento mais cauteloso, nomeadamente dos condutores dos veículos matriculados num Estado-membro, quando em circulação noutro Estado-membro, concorrendo assim para a redução do número de vítimas de acidentes rodoviários.
O intercâmbio transfronteiriço de dados permitirá, assim, a notificação do titular do documento de identificação do veículo matriculado num outro Estado-membro quando o veículo tenha sido utilizado em infração rodoviária, reconhecendo-se que o caráter transfronteiriço das notificações exige normas próprias quanto à língua utilizada e aos elementos notificados.
No quadro das denominadas Decisões de Prüm – Decisão n.º 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e Decisão n.º 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão n.º 2008/615/JAI – os Estados-Membros concedem uns aos outros o direito de acesso aos seus dados relativos aos registos de veículos, com vista a aperfeiçoar o intercâmbio de informações e de acelerar os procedimentos vigentes. As disposições relativas às especificações técnicas e à disponibilidade do intercâmbio automatizado de dados estabelecidos nas Decisões de Prüm devem, sempre que possível, ser observados na operacionalização do mecanismo previsto na presente proposta de lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

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