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3 | II Série A - Número: 005 | 4 de Outubro de 2013

PROJETO DE LEI N.º 453/XII (3.ª) TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 20/2008, DE 21 DE ABRIL, PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2007, DE 31 DE AGOSTO, E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2008, DE 21 DE ABRIL, NO SENTIDO DE DAR CUMPRIMENTO ÀS RECOMENDAÇÕES DIRIGIDAS A PORTUGAL EM MATÉRIA DE CORRUPÇÃO PELO GRECO, NAÇÕES UNIDAS E OCDE NO CONTEXTO DE PROCESSOS DE AVALIAÇÕES MÚTUAS

Exposição de motivos

No âmbito de processos de avaliações sobre a aplicação de instrumentos internacionais aos quais Portugal se vinculou em matéria de corrupção, o nosso País tem vindo a ser alvo de recomendações que necessariamente implicam alterações legislativas.
A presente iniciativa legislativa destina-se a dar cumprimento às recomendações do Grupo de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO) dirigidas a Portugal no âmbito do III ciclo de avaliações mútuas sobre a aplicação da Convenção Penal contra a Corrupção1, bem como às recomendações dirigidas ao nosso País no contexto da aplicação da Convenção contra a Corrupção, das Nações Unidas2, e da aplicação da Convenção da OCDE contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais3.
Nesse sentido, impõe-se proceder a um conjunto de alterações ao Código Penal, concretamente as seguintes: Alteração ao artigo 11.º por forma a responsabilizar penalmente as pessoas coletivas de direito público, incluindo as entidades públicas empresariais (recomendação da OCDE), e a incluir a responsabilidade penal das pessoas coletivas pelo crime de peculato e peculato de uso (recomendação da ONU); Alteração ao artigo 118.º de modo a inclui-se o tráfico de influências no leque dos crimes a que se aplica um prazo de prescrição do procedimento criminal de 15 anos, passando este crime a ter um prazo de prescrição idêntico ao dos crimes de corrupção (recomendação iv do GRECO); Alteração ao artigo 335.º, elevando-se a moldura penal do crime de tráfico de influência, criminalizandose o tráfico de influência ativo para ato lícito (recomendação iv do GRECO) e punindo-se a tentativa (recomendação da ONU); Alteração ao artigo 374.º, consagrando-se a possibilidade de punir a tentativa (recomendação da ONU); Alteração ao artigo 374.º-B, passando a ser facultativa a dispensa de pena nos casos de arrependimento efetivo (recomendação v do GRECO). Por se considerar que uma das condições para que o agente possa beneficiar da dispensa de pena deverá ser a da restituição voluntária da vantagem recebida ou do respetivo valor, aditou-se segmento final nesse sentido na alínea a) do n.º 1. Com efeito, não faz sentido que o agente possa beneficiar da dispensa de pena em caso de prática de crime de corrupção e acabe por usufruir da vantagem indevida que recebeu. Com este aditamento, alinha-se a redação da alínea a) com a alínea b). Por outro lado, elimina-se a alínea c) para garantir a unidade do sistema, uniformizando-se as disposições existentes na legislação penal em matéria de dispensa de pena, em consequência da recomendação da OCDE para a eliminação da dispensa de pena no crime de corrupção ativa no comércio internacional (que implica alteração nesse sentido na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril); Alteração aos artigos 375.º e 376.º alargando o âmbito da incriminação a coisas imóveis (recomendação da ONU); Alteração ao artigo 382.º, consagrando-se a possibilidade de punir a tentativa (recomendação da ONU); Alteração ao artigo 386.º relativo ao conceito de funcionário, para cumprimento das recomendações i, ii e iii do GRECO.

Impõe-se, ainda, proceder a pontuais alterações na Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos (Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações subsequentes), modificando o artigo 3.º, n.º 1 Ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 56/2001, de 26 de outubro, o qual foi antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, de 26 de outubro, que aprova, para ratificação, a referida Convenção.
2 Ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de setembro, o qual foi antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de setembro, que aprova, para ratificação, a referida Convenção.
3 Ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2000, de 31 de março, o qual foi antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 32/2000, de 31 de março, que aprova, para ratificação, a referida Convenção.


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