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13 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013

Têm direito ao “subsídio social” os cidadãos italianos, comunitários e estrangeiros extracomunitários possuidores de “cartão de residência” ou autorização de residência CE para imigrantes de longa duração, os quais: (…); residam efetiva e habitualmente em Itália; não possuam rendimentos, ou seja, que possuam rendimentos de montante inferior aos limites estabelecidos na lei.
Desde 1 de janeiro de 2009, para ter direito ao “subsídio social”, como requisito adicional, ç necessário ter permanecido legalmente e de modo continuado em Itália pelo menos durante 10 anos.
Os direitos fundamentais dos estrangeiros presentes no território nacional são vários, como dissemos de início. Desde logo, o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Legislativo n.º 286/1998, de 25 de julho (texto único em matéria de imigração) prevê que ao estrangeiro presente na fronteira ou em território do Estado sejam reconhecidos os direitos fundamentais da pessoa humana previstos pelas normas de direito interno, pelas convenções internacionais em vigor e pelos princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.
O artigo 35.º da Lei de Imigração (Testo Unico - DL 286/1998) prevê que aos cidadãos estrangeiros presentes em território nacional (italiano), não conformes com as normas relativas ao ingresso e à permanência, sejam assegurados, nas estruturas públicas e convencionadas, os tratamentos ambulatórios e hospitalares urgentes ou em todo o caso essenciais, se bem que continuados, por doença e infortúnio e sãolhes também aplicados os programas de medicina preventiva de salvaguarda da saúde individual e coletiva.
O estrangeiro não tem que exibir qualquer documento de permanência para aceder a prestações escolares obrigatórias. Em particular, o artigo 38.º do “texto õnico” prevê que os menores estrangeiros presentes no território estão sujeitos à escolaridade obrigatória; aos mesmos se aplicam todas as disposições vigentes em matéria de direito à educação, de acesso aos serviços educativos, de participação na vida da comunidade escolar.
Quanto aos direitos fundamentais ver com maior detalhe o sítio da Ministra para a Integração, na ligação “Integração Migrantes – Viver e trabalhar em Itália”.

Assistência social – neste tema é de realçar o artigo 41.º do Decreto legislativo n.º 286/98, de 25 de julho ("Texto único das disposições relativas à disciplina da imigração e normas sobre a condição do estrangeiro").

Integração social - Artigo 42.º DL 286/98 (ver supra). O capítulo VIII do regulamento de aplicação (Decreto do Presidente da República n.º 334/2004) é dedicado ao tema da integração dos estrangeiros.

Anti discriminação - Artigos 43.º e 44.º do DL 286/98 (ver supra).

Fundos nacionais - Artigo 45.º DL 286/98 (ver supra) [Fundo nacional para as politicas migratórias] e artigo 58.º do Decreto do Presidente da República n.º 334/2004.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
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