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25 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013

– Diretiva 91/383/CEE5 do Conselho, de 25 de Junho, que prevê a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo, ou uma relação de trabalho temporário, com o objetivo de assegurar que esses trabalhadores beneficiem, em matéria de segurança e de saúde no trabalho, do mesmo nível de proteção de que beneficiam os outros trabalhadores da empresa e/ou do estabelecimento empregador.
– Diretiva 92/85/CEE6 do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho. Estabelece as diretrizes relativas à avaliação dos agentes químicos, físicos, ou biológicos, assim como os procedimentos industriais suscetíveis de colocar em perigo a saúde e a segurança das trabalhadoras. A avaliação dos riscos envolvidos deverá ser comunicada às trabalhadoras, condicionando as medidas a tomar relativamente ao tipo e ao local de trabalho, durante o período de tempo em causa. A diretiva refere ainda o direito à licença de maternidade e às consultas pré-natais, os direitos relacionados com o contrato de trabalho, o despedimento ilegal e o trabalho noturno (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
– Diretiva 94/33/CE7 do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho, a qual se aplica a todos os indivíduos com idade inferior a 18 anos, com contrato de trabalho ou relação de trabalho definida pelo direito em vigor nos Estados-membros da União Europeia. A referida diretiva estabelece a idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho, estipulando que esta não deverá ser inferior à idade em que cessa a escolaridade obrigatória a tempo inteiro, imposta pelas legislações nacionais nem, em caso algum, a 15 anos. Deverão ainda os Estados-membros zelar pela proteção dos jovens contra a exploração económica e todo e qualquer trabalho suscetível de ser prejudicial à sua segurança, saúde ou desenvolvimento físico, psicológico, moral ou social, ou que ponha em causa a sua educação, garantindo-lhes as condições de trabalho adaptadas à sua idade.
– Diretiva 90/394/CEE8 do Conselho, de 28 de junho, alterada pela Diretiva 97/42/CE9 do Conselho, de 27 de Junho e pela Diretiva 1999/38/CE10 do Conselho, de 29 de Abril, todas elas revogadas pela Diretiva 2004/37/CE11 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho. Fixa as prescrições mínimas especiais, nomeadamente no que diz respeito às medidas de higiene e de proteção individual, ao acesso a zonas de risco, à obrigatoriedade de informação e formação dos trabalhadores e à vigilância médica dos mesmos. Aprova a lista de substâncias, preparados e processos, bem como os valoreslimite de exposição profissional (sexta diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE do Conselho).
– Diretiva 90/679/CEE12 do Conselho, de 26 de Novembro, alterada pela Diretiva 93/88/CEE13 do Conselho, de 12 de Outubro, revogadas pela Diretiva 2000/54/CE14 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos para a sua segurança e saúde ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho. Estabelece as prescrições mínimas especiais, nomeadamente medidas de higiene e proteção individual, informação e formação dos trabalhadores, vigilância médica, implementação de medidas de prevenção e redução dos riscos e comunicação à autoridade competente (sétima diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). 5 Texto consolidado em 28-06-2007.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1991L0383:20070628:PT:PDF 6Texto consolidado em 27-06-2007: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1992L0085:20070627:PT:PDF 7Texto consolidado em 28-06-2007: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1994L0033:20070628:PT:PDF 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31990L0394:PT:HTML 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997L0042:PT:HTML 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1999:138:0066:0069:PT:PDF 11 Codifica a Diretiva 90/394/CEE do Conselho de 28 de junho e respetivas alterações: http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:158:0050:0076:PT:PDF 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31990L0679:PT:HTML 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31993L0088:PT:HTML 14 Codifica a Diretiva 90/679/CEE do Conselho, de 26 de Novembro e respetivas alterações http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:262:0021:0045:PT:PDF

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