O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013

menos, um ano, se for cidadão nacional ou nacional de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia; b) Possuir residência legal em Portugal nos últimos 3 anos, se for nacional de um Estado que não esteja incluído na alínea anterior; (…) 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a comprovação da residência legal em Portugal faz -se através de:

a) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia da área de residência do interessado para os cidadãos nacionais; b) Certidão do registo do direito de residência emitida pela câmara municipal da área de residência do interessado para os nacionais dos outros Estados referidos na alínea a) do número anterior.
(…) 5 — Para efeitos da presente lei considera -se património mobiliário os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.
e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]. 2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a comprovação da residência legal em Portugal faz-se através de atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, certidão do registo de residência emitida pela Câmara Municipal da área de residência ou através da autorização de residência.
3 – [anterior n.º 5].”

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 464/80 de 13 de outubro que define o regime jurídico da pensão social.
Diploma atualizado de acordo com os Decretos-Leis n.º 141/91, de 10 de abril, n.º 18/2002, de 29 de janeiro; e Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

Artigo 1.º (Âmbito da pensão social)

1 – Têm direito à pensão social os cidadãos portugueses, residentes em território nacional, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Não se encontrarem abrangidos por qualquer regime contributivo de inscrição obrigatória ou pelos regimes transitórios de pensões de previdência rural; b) Não auferirem rendimentos de qualquer natureza ou, em caso positivo, não excederem estes o limite estabelecido no presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º.

2 – Consideram-se em situação equivalente à prevista na alínea a) do número anterior as pessoas que, estando embora abrangidas pelos regimes aí referidos: “Artigo 1.º […] 1 – Têm direito à pensão social os cidadãos residentes em território nacional, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) [… ]; b) […]. 2 – […].”

Páginas Relacionadas
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013 V. Consultas e contributos Consultas
Pág.Página 14