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9 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013

a) Não satisfaçam os prazos de garantia definidos nos respetivos regulamentos; b) Sendo pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência, tenham direito a pensão de montante inferior ao da pensão social.

O artigo 7.º (n.º 2) da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, diploma consolidado), que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.

Artigo 7.º Âmbito pessoal

(…) 2 – Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado-membro da União Europeia é reconhecido o direito a proteção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respetivos Estados.
(…) “Artigo 7.º […] 1 – […]. 2 – Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado Membro da União Europeia é reconhecido o direito a proteção jurídica quando demonstrem estar em situação de insuficiência económica.
3 – […]. 4 – […]. 5 – […].” O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto (aditamento de um n.º 5) que define e regulamenta a atribuição do abono de família, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de fevereiro.

Artigo 7.º Residente

1 – Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado como residente:

a) O cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional; b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Consideram-se cidadãos nacionais residentes em território nacional os trabalhadores da Administração Pública Portuguesa, quer tenham vínculo de direito público ou privado, e os membros do respetivo agregado familiar, desde que aqueles prestem serviço no estrangeiro e sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado Português.
3 – Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de subsídio de funeral os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de permanência ou visto de trabalho, bem como os refugiados ou apátridas, portadores de título de proteção temporária válidos.
“Artigo 7.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – Consideram-se ainda abrangidos pelo presente artigo as crianças e jovens que estejam inseridas no sistema de ensino português.”

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