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Quarta-feira, 9 de outubro de 2013 II Série-A — Número 6

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Resoluções: — Eleição de um membro para a Comissão Nacional de Eleições.
— Reclama a modernização e eletrificação da linha do Minho.
— Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Celebração de Contratos de Gestão de Risco Financeiro por Empresas do Sector Público.
Projetos de lei [n.os 435/XII (2.ª) e 446, 447, /XII (3.ª)]: N.o 435/XII (2.ª) (Igualdade no acesso a apoios sociais por parte dos imigrantes): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 446/XII (3.ª) (Estabelece os princípios do financiamento da produção cinematográfica nacional e da Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a não emissão de parecer.
N.º 447/XII (3.ª) (Modelo de sustentabilidade financeira e autonomia da Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema.
Primeira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a não emissão de parecer.
Propostas de lei [n.os 156 e 166/XII (2.ª)]: N.º 156/XII (2.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e respetivos pareceres): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 166/XII (2.ª) [Alteração ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA (ALRAA)]: — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de resolução [n.os 841 e 842/XII (3.ª)]: N.º 841/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova o multilinguismo mediante a integração do inglês no currículo obrigatório do 1.º ciclo do ensino básico e crie condições para a aprendizagem de uma segunda língua estrangeira no âmbito das Atividades de Enriquecimento Curricular (PS).
N.º 842/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova a criação de condições para os empresários das comunidades investirem em Portugal e ajudarem à internacionalização da economia portuguesa (PS).

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DE UM MEMBRO PARA A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de abril, designar para fazer parte da Comissão Nacional de Eleições o seguinte cidadão:

— DOMINGOS MIGUEL SOARES FARINHO.

Aprovada em 16 de setembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECLAMA A MODERNIZAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO DA LINHA DO MINHO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1.º — Proceda à modernização da linha ferroviária entre o Minho e a Galiza.
2.º — Garanta uma maior articulação dos horários dos comboios regionais com os comboios de longo curso.

Aprovada em 18 de setembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO DE RISCO FINANCEIRO POR EMPRESAS DO SECTOR PÚBLICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Celebração de Contratos de Gestão de Risco Financeiro por Empresas do Sector Público, por mais 90 dias.

Aprovada em 4 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE LEI N.o 435/XII (2.ª) (IGUALDADE NO ACESSO A APOIOS SOCIAIS POR PARTE DOS IMIGRANTES)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – POSIÇÃO DA AUTORA PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE V – PARECER

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda [BE], em 18 de julho de 2013, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em conformidade com o disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República [RAR], o PJL 435/XII (2.ª) sobre o «Igualdade no acesso a apoios sociais por parte dos imigrantes».
O PJL 435/XII respeita os requisitos formais atinentes às iniciativas em geral [cf. n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projetos de lei em especial [cf. n.º 1 do artigo 123.º do RAR].
Já no que tange à verificação do cumprimento do disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto [sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas], é forçoso concluir que o PJL 435/XII (2.ª) não cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do citado diploma legal [Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas].
Com efeito, através de uma consulta da base Digesto [Presidência do Conselho de Ministros] constata-se que os diplomas legais que o BE pretende alterar através do PJL 435/XII (2.ª) [Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, e Lei n.º 23/2007, de 4 de julho], já foram objeto de alteração legislativa, cuja referência é omissa no título da iniciativa legislativa em apreciação.
Assim, caso o PJL 435/XII seja aprovado, o respetivo título deverá, tal como é sugerido na Nota Técnica preparada pelos serviços da AR, que aqui se dá por integralmente reproduzida e do presente Parecer faz parte integrante, passar a ser «Igualdade no acesso a apoios sociais por parte dos imigrantes (procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, à segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, e à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho)».

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Através do PJL 435/XII (2.ª) visa o BE alterar a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, e a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com o objetivo de reforçar a igualdade dos cidadãos imigrantes no acesso a apoios sociais.

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De acordo com a exposição de motivos que antecede o PJL 435/XII (2.ª), torna-se necessário, na opinião dos autores, alterar o quadro legal em vigor que rege o acesso aos apoios sociais por parte da comunidade imigrante, que se encontra sujeita a um acrescido risco de pobreza e em situação de vulnerabilidade, em particular no atual momento de crise económica e social.
Neste contexto, e segundo os seus subscritores, o PJL 435/XII (2.ª) foi apresentado com o objetivo de corrigir a desigualdade no acesso dos imigrantes às prestações sociais, propondo em concreto as seguintes soluções normativas:

– Alteração do âmbito pessoal do RSI repristinando o anterior regime, possibilitando assim aos nacionais dos Estados-membros da União Europeia e aos imigrantes de outros países o acesso à prestação através da residência legal, independentemente do tempo de titularidade, e respeitando todos os outros critérios previstos na lei; – Alteração do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, em especial as normas que reconhecem apenas aos cidadãos portugueses o acesso à Pensão Social; – Aplicação do princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da Constituição, permitindo que todos os estrangeiros possam ter acesso à proteção jurídica definida da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando estejam em situação de insuficiência económica; – Alargamento do acesso ao abono de família a todas as crianças e jovens, independentemente da nacionalidade ou título legal, desde que estejam inscritas no sistema de ensino português; – Equiparação das taxas devidas para a aquisição e renovação de autorizações de residência dos imigrantes às relativas a aquisição e renovação dos cartões de cidadão.

PARTE III – POSIÇÃO DA AUTORA

A autora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o PJL 435XII (2.ª), que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, o PJL 435/XII (2.ª) sobre o «Igualdade no acesso a apoios sociais por parte dos imigrantes».
2. O PJL 435/XII (2.ª) sobre o «Igualdade no acesso a apoios sociais por parte dos imigrantes» cumpre os requisitos formais atinentes às iniciativas em geral e aos projetos de lei em especial.
3. Por forma a respeitar na íntegra o disposto na lei-formulário, e de acordo com o referenciado nos considerandos que antecedem, recomenda-se que o PJL 435/XII (2.ª), caso venha a ser aprovado, passe a ter o seguinte título: «Igualdade no acesso a apoios sociais por parte dos imigrantes (procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, à segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, à décima alteração ao DecretoLei n.º 176/2003, de 2 de agosto, e à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho)».
4. O PJL 435/XII (2.ª) foi apresentado pelo BE com o objetivo de corrigir a desigualdade no acesso dos imigrantes às prestações sociais, propondo em concreto: i) alteração do âmbito pessoal do RSI facilitando o acesso dos imigrantes à prestação; ii) alteração do regime jurídico do acesso à Pensão Social; iii) alargamento da proteção jurídica conferida aos cidadãos estrangeiros no âmbito da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando estejam em situação de insuficiência económica; iv) alargamento do acesso ao abono de família a todas as crianças e jovens, independentemente da nacionalidade ou título legal, desde que estejam inscritas no sistema de ensino português; v) alteração das taxas devidas para a aquisição e renovação de autorizações de residência dos imigrantes.

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5. A discussão na generalidade do PJL 435/XII (2.ª) encontra-se agendada para a Reunião Plenária do dia 9 de outubro de 2013.

PARTE V – PARECER

Face ao atrás exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é do seguinte:

Parecer

a) O PJL n.º 435/XII (2.ª) sobre o «Igualdade no acesso a apoios sociais por parte dos imigrantes» preenche, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para efeitos de discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam a sua posição e decorrente sentido de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 8 de outubro de 2013.
A Deputada Autora do Parecer, Sónia Fertuzinhos — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 435/XII (2.ª) Igualdade no acesso a apoios sociais por parte dos imigrantes (BE) Data de admissão: 24 de julho de 2013 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Paula Faria (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN), Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 23 de setembro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que, em sete artigos, altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, a Lei n.º 34/2004, de 29 de Consultar Diário Original

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julho, o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, e a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, reforçando a igualdade dos cidadãos imigrantes no acesso a apoios sociais, deu entrada a 18 de julho, foi admitido e anunciado a 24 de julho e baixou nessa data à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido designada, a 5 de setembro de 2013, autora do parecer a Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos (PS).
Explicam os proponentes, na respetiva exposição de motivos, que é necessário alterar o quadro legal em vigor de forma a reforçar a proteção da população imigrante, não só em ordem a reduzir o risco de pobreza como a colmatar eventuais desigualdades nos acessos aos apoios sociais. Assim, pretendem:

- Alterar o âmbito pessoal do RSI (Rendimento Social de Inserção) e regressar ao anterior preceituado, possibilitando aos nacionais dos Estados-membros da União Europeia e aos imigrantes de outros países o seu acesso através da residência legal, independentemente do tempo de titularidade, e respeitando todos os outros critérios previstos na lei; - Corrigir o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, que apenas reserva aos cidadãos portugueses a Pensão Social; - Aplicar na plenitude o princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da Constituição, permitindo que todos os estrangeiros possam ter acesso à proteção jurídica definida da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando estejam em situação de insuficiência económica; - Permitir o acesso ao abono de família a todas as crianças e jovens, independentemente da nacionalidade ou título legal, desde que estejam inscritas no sistema de ensino português; - Equiparar as taxas devidas para a aquisição e renovação de autorizações de residência dos imigrantes às da aquisição e renovação dos cartões de cidadão.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio (Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho, e cria o rendimento social de inserção), sofreu três alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quarta.


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Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o DecretoLei n.º 464/80, de 13 de outubro (Estabelece em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social), sofreu três alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quarta.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios), sofreu uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o DecretoLei n.º 176/2003, de 2 de agosto (Institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar), sofreu nove alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), sofreu uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Igualdade no acesso a apoios sociais por parte dos imigrantes (procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, à segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, e à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho)”.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, propõe o BE que tenha lugar na data da aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, nos termos do artigo 7.º. Parece, contudo, mais correto que a entrada em vigor venha a ocorrer com a publicação da lei que aprova o Orçamento do Estado.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Os autores da presente iniciativa legislativa apresentam diversas medidas que visam corrigir a desigualdade no acesso dos imigrantes às prestações sociais, propondo a alteração do quadro legal em vigor, por forma a reforçar a proteção da população imigrante.
Atendendo aos dados estatísticos disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística INE, a taxa de desemprego da população estrangeira de países extracomunitários situou-se em 29,1% em 2012, sendo que a taxa de desemprego estimada dos cidadãos nacionais se fixou em 16,4%, no 2.º trimestre de 2013.
A reforma do quadro legal proposta passa pela modificação dos artigos dos seguintes diplomas: O artigo 6.º (n.º 1, alíneas a) e b), n.º 2 e n.º 5) da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio que revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho, e cria o rendimento social de inserção, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho que a republica (página 3286 do Diário da República).

Artigo 6.º Requisitos e condições gerais de atribuição

1 — O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende de o requerente, à data da apresentação do requerimento, cumprir cumulativamente os requisitos e as condições seguintes:

a) Possuir residência legal em Portugal há, pelo “Artigo 6.º [...]

1 – […]: a) Ser cidadão nacional ou possuir residência legal em Portugal; b) [revogado]; c) […]; d) […]; Consultar Diário Original

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menos, um ano, se for cidadão nacional ou nacional de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia; b) Possuir residência legal em Portugal nos últimos 3 anos, se for nacional de um Estado que não esteja incluído na alínea anterior; (…) 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a comprovação da residência legal em Portugal faz -se através de:

a) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia da área de residência do interessado para os cidadãos nacionais; b) Certidão do registo do direito de residência emitida pela câmara municipal da área de residência do interessado para os nacionais dos outros Estados referidos na alínea a) do número anterior.
(…) 5 — Para efeitos da presente lei considera -se património mobiliário os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.
e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]. 2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a comprovação da residência legal em Portugal faz-se através de atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, certidão do registo de residência emitida pela Câmara Municipal da área de residência ou através da autorização de residência.
3 – [anterior n.º 5].”

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 464/80 de 13 de outubro que define o regime jurídico da pensão social.
Diploma atualizado de acordo com os Decretos-Leis n.º 141/91, de 10 de abril, n.º 18/2002, de 29 de janeiro; e Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

Artigo 1.º (Âmbito da pensão social)

1 – Têm direito à pensão social os cidadãos portugueses, residentes em território nacional, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Não se encontrarem abrangidos por qualquer regime contributivo de inscrição obrigatória ou pelos regimes transitórios de pensões de previdência rural; b) Não auferirem rendimentos de qualquer natureza ou, em caso positivo, não excederem estes o limite estabelecido no presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º.

2 – Consideram-se em situação equivalente à prevista na alínea a) do número anterior as pessoas que, estando embora abrangidas pelos regimes aí referidos: “Artigo 1.º […] 1 – Têm direito à pensão social os cidadãos residentes em território nacional, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) [… ]; b) […]. 2 – […].”

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a) Não satisfaçam os prazos de garantia definidos nos respetivos regulamentos; b) Sendo pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência, tenham direito a pensão de montante inferior ao da pensão social.

O artigo 7.º (n.º 2) da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, diploma consolidado), que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.

Artigo 7.º Âmbito pessoal

(…) 2 – Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado-membro da União Europeia é reconhecido o direito a proteção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respetivos Estados.
(…) “Artigo 7.º […] 1 – […]. 2 – Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado Membro da União Europeia é reconhecido o direito a proteção jurídica quando demonstrem estar em situação de insuficiência económica.
3 – […]. 4 – […]. 5 – […].” O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto (aditamento de um n.º 5) que define e regulamenta a atribuição do abono de família, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de fevereiro.

Artigo 7.º Residente

1 – Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado como residente:

a) O cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional; b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Consideram-se cidadãos nacionais residentes em território nacional os trabalhadores da Administração Pública Portuguesa, quer tenham vínculo de direito público ou privado, e os membros do respetivo agregado familiar, desde que aqueles prestem serviço no estrangeiro e sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado Português.
3 – Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de subsídio de funeral os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de permanência ou visto de trabalho, bem como os refugiados ou apátridas, portadores de título de proteção temporária válidos.
“Artigo 7.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – Consideram-se ainda abrangidos pelo presente artigo as crianças e jovens que estejam inseridas no sistema de ensino português.”

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4 – Consideram-se ainda equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens:

a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de proteção temporária válido; b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respetivas prorrogações, nos termos e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social.

E o artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (texto consolidado) que estabelece o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Artigo 209.º Regime aplicável

1 – As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de emolumentos consulares.
2 – As taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
(…) “Artigo 209.º […] 1 – […]. 2 – As taxas devidas pela atribuição e renovação de vistos e autorizações de residência são equiparadas às praticadas aos cidadãos nacionais pela aquisição e renovação dos cartões de cidadão.
3 – […]. 4 – […].” Por último cabe destacar o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, mencionado no projeto de lei, no sentido da necessidade da aplicação na plenitude do princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
“Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazerse acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.”

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (n.º 1 e epígrafe) é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito1.
A concretização deste direito encontra-se materializada em legislação ordinária, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, suprarreferida.
1 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 408.

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Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica

BARRET, Alan; MAÎTRE, Bertrand - Immigrant welfare receipt across Europe [Em linha]. Bonn: IZA, 2011. (IZA Discussion Paper N.º 5515). [Consult. 21 ago. 2013]. Disponível em: WWW: Resumo: A questão do acesso aos apoios sociais, por parte dos imigrantes, é altamente controversa em toda a Europa. Neste artigo os autores pretendem avaliar até que ponto os imigrantes recebem apoios sociais, comparativamente com os nacionais dos Estados-membros da União Europeia. Para esse efeito, basearam-se no Estudo da União Europeia “European Union Survey on Income and Living Conditions” de 2007. Assim, puderam avaliar de que forma os apoios sociais concedidos aos imigrantes diferem de acordo com os países e com os tipos de pagamento. De facto, encontraram muito poucas evidências de que os imigrantes recebem esses apoios sociais, registando-se taxas mais altas de pobreza entre os imigrantes. Estes dados, quando combinados com os resultados dos apoios sociais recebidos, levantam a questão da eficácia dos sistemas de segurança social para proteger os imigrantes da pobreza, em toda a Europa.

HUBER, Peter; OBERDABERNIG, Doris A. - Does migration threaten the sustainability of European welfare states? [Em linha]. Vienna: WWWforEurope, 2013. 135 p. (Working Paper; 21). [Consult. 23 ago.
2013]. Disponível em: WWW: df> Resumo: Este trabalho tem como objetivo analisar duas questões relativamente ao impacto dos imigrantes na sustentabilidade financeira do Estado Social. Em primeiro lugar, investigar se os imigrantes de facto recebem mais apoios sociais e pagam as contribuições líquidas mais baixas para o Estado Social, relativamente aos agregados familiares naturais dos Estados-membros da União Europeia. Em segundo lugar, tentar aferir quais os fatores determinantes para as diferenças encontradas.

RAZIN, Assaf; SADKA, Efraim; SUWANKIRI, Benjarong, - Migration and the welfare state [Em linha]: political-economy policy formation. [S.l.: s.n.], 2010. 169 p. [Consult. 21 ago. 2013]. Disponível em: WWW: 0.pdf> Resumo: Segundo os autores, o debate público sobre imigração tem vindo a focar-se, cada vez mais, no Estado Social com o receio de que os apoios concedidos aos imigrantes constituam um fardo, em termos de pagamento de impostos, para as famílias nacionais dos Estados-membros da União Europeia. Existe uma preocupação crescente de que a generosidade do Estado Social funcione como um atrativo social para os imigrantes menos qualificados. O foco principal desta obra é, precisamente, tentar perceber de que forma se resolvem as divergências relativamente aos benefícios sociais auferidos pelos imigrantes, num contexto político-económico, sendo de notar que existe uma variação substancial de país para país, no que se refere a atitudes individuais em relação à imigração.

TAVARES, Maria Augusta - Imigração e imigrantes em Portugal: o Estado de todos existe para cada um? In: Quem paga o Estado Social em Portugal? Lisboa: Bertrand, 2012. ISBN 978-972-25-2513-8. p. 139-151.
Cota: 28.36 - 320/2012 Resumo: Segundo a autora a integração do imigrante “implica ser reconhecido como ser produtivo, que contribui para o desenvolvimento económico e também como ser social, cuja cultura não põe em risco o país de destino simplesmente por ser diferente. (…) Contudo os imigrantes são responsabilizados, entre muitos males sociais, pelo aumento do desemprego (…), essa população ç acusada de estar a exigir subsídios que, supostamente, implicam encargos para o orçamento põblico”. Contrariamente a esta corrente a autora defende que, em Portugal, os imigrantes não estão a depauperar a segurança social mas, pelo contrário, estão a darlhe consistência e a contribuir para a sua sustentabilidade.


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A autora apresenta dados relativos às relações sociais da população imigrante com o país de destino (Portugal), incorporação laboral e sua relação com o Estado, designadamente contribuições e despesas dos imigrantes para a segurança social.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

FRANÇA Em França, de acordo com a informação contida no Portal oficial Vie Publique da Direção de informação legal e administrativa, é considerado estrangeiro qualquer pessoa que não seja titular da nacionalidade francesa.
Os estrangeiros, cuja permanência em território francês esteja regularizada, gozam dos mesmos direitos atribuídos aos cidadãos nacionais, à exceção dos direitos políticos, ou seja, dos direitos estritamente conectados com a cidadania, designadamente o direito de voto e de ser elegível. Contudo, aos cidadãos provenientes da União Europeia, residentes em França, são reconhecidos estes direitos políticos.
Também se refere que os estrangeiros, com ressalva dos cidadãos da União Europeia, não podem ser funcionários públicos.
Os estrangeiros que preencham as normas de entrada e permanência em território francês, sejam portadores de título de identificação de permanência válida e comprovada a residência, gozam dos mesmos direitos concedidos aos cidadãos nacionais, beneficiando do acesso aos mesmos apoios sociais, no âmbito da segurança e proteção social, nomeadamente de seguro de saúde, seguro por acidentes de trabalho e doenças profissionais, subsídio de desemprego, subsídio por invalidez, velhice e morte, licença de maternidade e paternidade, apoio ao ensino etc.
Dada a extensão das disposições que regulam os apoios sociais e o acesso aos mesmos por parte dos seus beneficiários fazemos, apenas, a ligação aos respetivos códigos:

Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile; Code de la sécurité sociale; Code de la famille et de l'aide sociale e Code de la santé publique

O Portal oficial Vie Publique da Direção de informação legal e administrativa apresenta informação sobre a proteção social, quais as diferentes prestações sociais existentes e como a proteção social se encontra organizada.

ITÁLIA Em Itália, os apoios sociais são vários. O INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) é o maior ente previdencial italiano. Está coberta pelo INPS a quase totalidade dos trabalhadores dependentes do sector privado e alguns do sector público, bem como a maior parte dos trabalhadores autónomos. A actividade principal consiste na liquidação e no pagamento das pensões que são de natureza previdencial e de natureza assistencial.
Dentro destes apoios há que destacar o “assegno sociale”, que, de certo modo, podemos traduzir por “subsídio social” e que consiste “numa prestação de carácter assistencial que prescinde completamente do pagamento de descontos e é devida aos cidadãos que se encontrem em condições económicas desfavorecidas e tenham apenas determinados rendimentos previstos pela lei. O direito à prestação é calculado com base no rendimento pessoal para os cidadãos não casados e com base no rendimento acumulado com aquele do cônjuge, para os cidadãos casados”.


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Têm direito ao “subsídio social” os cidadãos italianos, comunitários e estrangeiros extracomunitários possuidores de “cartão de residência” ou autorização de residência CE para imigrantes de longa duração, os quais: (…); residam efetiva e habitualmente em Itália; não possuam rendimentos, ou seja, que possuam rendimentos de montante inferior aos limites estabelecidos na lei.
Desde 1 de janeiro de 2009, para ter direito ao “subsídio social”, como requisito adicional, ç necessário ter permanecido legalmente e de modo continuado em Itália pelo menos durante 10 anos.
Os direitos fundamentais dos estrangeiros presentes no território nacional são vários, como dissemos de início. Desde logo, o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Legislativo n.º 286/1998, de 25 de julho (texto único em matéria de imigração) prevê que ao estrangeiro presente na fronteira ou em território do Estado sejam reconhecidos os direitos fundamentais da pessoa humana previstos pelas normas de direito interno, pelas convenções internacionais em vigor e pelos princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.
O artigo 35.º da Lei de Imigração (Testo Unico - DL 286/1998) prevê que aos cidadãos estrangeiros presentes em território nacional (italiano), não conformes com as normas relativas ao ingresso e à permanência, sejam assegurados, nas estruturas públicas e convencionadas, os tratamentos ambulatórios e hospitalares urgentes ou em todo o caso essenciais, se bem que continuados, por doença e infortúnio e sãolhes também aplicados os programas de medicina preventiva de salvaguarda da saúde individual e coletiva.
O estrangeiro não tem que exibir qualquer documento de permanência para aceder a prestações escolares obrigatórias. Em particular, o artigo 38.º do “texto õnico” prevê que os menores estrangeiros presentes no território estão sujeitos à escolaridade obrigatória; aos mesmos se aplicam todas as disposições vigentes em matéria de direito à educação, de acesso aos serviços educativos, de participação na vida da comunidade escolar.
Quanto aos direitos fundamentais ver com maior detalhe o sítio da Ministra para a Integração, na ligação “Integração Migrantes – Viver e trabalhar em Itália”.

Assistência social – neste tema é de realçar o artigo 41.º do Decreto legislativo n.º 286/98, de 25 de julho ("Texto único das disposições relativas à disciplina da imigração e normas sobre a condição do estrangeiro").

Integração social - Artigo 42.º DL 286/98 (ver supra). O capítulo VIII do regulamento de aplicação (Decreto do Presidente da República n.º 334/2004) é dedicado ao tema da integração dos estrangeiros.

Anti discriminação - Artigos 43.º e 44.º do DL 286/98 (ver supra).

Fundos nacionais - Artigo 45.º DL 286/98 (ver supra) [Fundo nacional para as politicas migratórias] e artigo 58.º do Decreto do Presidente da República n.º 334/2004.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
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V. Consultas e contributos Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP (ACIDI) http://www.acidi.gov.pt/

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em caso de aprovação, e de acordo com os dados disponíveis, não é possível quantificar os eventuais encargos decorrentes da iniciativa em apreço.

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PROJETO DE LEI N.º 446/XII (3.ª) (ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DO FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA NACIONAL E DA CINEMATECA PORTUGUESA – MUSEU DO CINEMA)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a não emissão de parecer

Baixou a esta Comissão a 20 de setembro de 2013, o Projeto de Lei n.º 446/XII (3.ª), PCP, que "Estabelece os princípios do financiamento da produção cinematográfica nacional e da Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema".
Dado que, entretanto, foi marcada a sua discussão para a reunião plenária do próximo dia 9 de outubro de 2013, esta comissão deliberou não emitir parecer sobre este projeto de lei, dada a manifesta falta de tempo.

Assembleia da República, 8 de outubro de 2013.
A Vice-Presidente da Comissão, Nilza de Sena.

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PROJETO DE LEI N.º 447/XII (3.ª) (MODELO DE SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA E AUTONOMIA DA CINEMATECA PORTUGUESA – MUSEU DO CINEMA. PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 55/2012, DE 6 DE SETEMBRO)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a não emissão de parecer

Baixou a esta Comissão a 2 de outubro de 2013, o Projeto de Lei n.º 447/XII, BE, "Modelo de sustentabilidade financeira e autonomia da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema. 1.ª alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro ".
Dado que, entretanto, foi marcada a sua discussão para a reunião plenária do próximo dia 09 de outubro de 2013, esta comissão deliberou não emitir parecer sobre este projeto de lei, dada a manifesta falta de tempo.

Assembleia da República, 8 de outubro de 2013.
A Vice-Presidente da Comissão, Nilza de Sena.

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PROPOSTA DE LEI N.º 156/XII (2.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JUNHO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, E RESPETIVOS PARECERES)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – POSIÇÃO DO AUTOR PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE V – PARECER

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República [RAR], a PPL n.º 156/XII (2.ª) que “Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.” A PPL 156/XII (2.ª) foi admitida em 18 de junho de 2013, tendo baixado à Comissão Parlamentar de Segurança Social e Trabalho [CSST], para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer.
A PPL 156/XII (2.ª), em apreciação, cumpre os requisitos formais relativos às iniciativas legislativas em geral [cfr. n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR], bem como, os atinentes às propostas de lei em particular [cfr. n.º 2 do artigo 123.º do RAR] e respeita, de igual modo, os limites de iniciativa [cfr. n.ºs 2 e 3 do artigo 120.º do RAR].
No que tange à verificação do cumprimento do disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto [sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas], constata-se que a PPL 156/XII (2.ª), respeita o disposto na lei formulário.
A PPL 156/XII (2.ª) foi, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, submetida a discussão pública pelo período de 20 dias compreendidos entre 13 de setembro e 2 de outubro de 2013.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Do enquadramento constitucional e legal da Saúde e Segurança no Trabalho Os trabalhadores gozam, nos termos da Constituição da República Portuguesa, do direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes e do direito à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde [cf. alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP].
A densificação destes direitos, nomeadamente no que tange à promoção das condições de segurança e saúde no trabalho, foi alcançada através do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

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fevereiro, regulamentado nesta matéria através da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, que aprovou o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Com efeito, o Código do Trabalho contém algumas normas relativas à segurança e saúde no trabalho, destacando-se as contidas no artigo 222.º relativo a proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho e no artigo 281.º que enquadra os princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Por seu turno, a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, veio proceder à sistematização e unificação das matérias de segurança e saúde no trabalho estabelecendo o regime da promoção e de prevenção da segurança e saúde no trabalho. O citado diploma legal estabelece os princípios gerais em matéria de prevenção de riscos profissionais, as obrigações e direitos do empregador e dos trabalhadores neste domínio, assim como, os modelos de organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho.
É pois, o regime jurídico de promoção e de prevenção da segurança e saúde no trabalho, constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, que o Governo pretende agora alterar através da PPL 156/XII (2.ª).

2. Da motivação e do objeto da Proposta de Lei n.º 156/XII (2.ª) Através da PPL 156/XII (2.ª) pretende o Governo proceder à segunda alteração da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Os autores da iniciativa legislativa objeto do presente relatório e parecer, visam em concreto:

a) Proceder à revisão do regime jurídico da promoção da saúde e segurança no trabalho, constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, com vista à sua adequação ao disposto no Decreto-Lei n.º 82/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e regras para simplificar o livre acesso e o exercício de atividades de serviços em território nacional, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno: b) Proceder à adequação das referências dos profissionais de segurança e saúde no trabalho e respetiva formação no âmbito do sistema de formação profissional instituído no quadro do Sistema de Regulação de Acesso às Profissões [SRAP]; c) Promover a simplificação de procedimentos relativo à área da promoção da segurança e saúde no trabalho e a melhoria das condições de acesso e de exercício da atividade de prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho; d) Proceder à atualização da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, em virtude das modificações sofridas por outros diplomas legais nacionais e comunitários relacionados com a promoção da segurança e saúde no trabalho; e) Finalmente, proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, aletrado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, que estabelece os princípios gerais relativos às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.

3. Da consulta pública A PPL n.º 156/XII (2.ª) - Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, conformando-o com a disciplina do DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno - foi, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, submetida a discussão pública pelo período de 20 dias compreendidos entre 13 de setembro e 02 de outubro de 2013, tendo sido recebidos na Comissão de Segurança Social e Trabalho 23 pareceres.

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PARTE III – POSIÇÃO DO AUTOR

O autor do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 156/XII (2.ª), que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a PPL n.º 156/XII (2.ª) que “Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.” 2. A PPL n.º 156/XII (2.ª) foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, respeitando os requisitos formais relativos às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei em particular, bem como os limites da iniciativa legislativa e a denominada lei formulário.
3. Através da PPL n.º 156/XII (2.ª) pretende o Governo alterar o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação.
4. A PPL 156/XII (2.ª) prevê, como aspetos mais relevantes, a adequação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho à legislação nacional e comunitária relativa à saúde e segurança no trabalho, bem como a simplificação de procedimentos e a melhoria das condições de acesso e de exercício da atividade de prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho; 5. A PPL 156/XII (2.ª) foi sujeita a discussão pública que decorreu pelo período de 20 dias compreendidos entre 13 de setembro e 2 de outubro de 2013, tendo sido rececionados mais de duas dezenas de pareceres, provenientes nomeadamente de associações de profissionais de saúde e segurança no trabalho e de confederações e associações sindicais e empresariais, que poderão ser consultados na base de dados da PLC.

PARTE V – PARECER

Face ao atrás exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é do seguinte:

Parecer

a) A Proposta de Lei n.º 156/XII (2.ª), que “Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, conformandoo com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno”, preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Nos termos regimentais aplicáveis, deverá o presente relatório e parecer ser remetido a Exma. Sr.ª Presidente da Assembleia da República.

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Palácio de S. Bento, 8 de outubro de 2013.
O Deputado Autor do Parecer, Nuno Sá — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 156/XII (2.ª) (GOV) Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno Data de admissão: 2013-06-18 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª).

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC), Paula Faria (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN) e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 4 de outubro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço, que “Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno”, deu entrada na Assembleia da República, foi admitida e baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho no dia 18 de junho de 2013.
Em 25 de junho foi designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Maria Helena André (PS), que, por ter renunciado ao mandato de Deputada em 1 de setembro, foi, em 1 de outubro de 2013, designado autor do parecer o Sr. Deputado Nuno Sá (PS).
Na reunião de 11 de setembro, tendo sido verificada a necessidade de promover a discussão pública de acordo com o disposto nos artigos 470.º e 472.º do Código do Trabalho1, a Comissão deliberou, com os votos 1 Na exposição de motivos da proposta de lei, é assinalado pelo Governo que, “(…), mediante discussão põblica a realizar na Assembleia da República, devem ser assegurados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em conformidade com o disposto nos artigos 470.º e 472.º do Código do Trabalho.” Consultar Diário Original

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favoráveis do PSD e do CDS-PP, fixar em 20 dias o respetivo prazo, que decorreu de 13 de setembro a 2 de outubro. A respetiva discussão, na generalidade, em Plenário (que chegou a estar agendada para dia 17 de setembro mas foi desagendada por estar a decorrer a consulta pública) irá acontecer a 9 de outubro.
A proposta de lei em apreço procede à segunda alteração da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, alterando os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 15.º, 18.º, 19.º, 41º,43.º, 46.º, 47.º, 49.º, 53.º, 54.º, 59.º, 64.º, 66.º, 68.º, 72.º, 74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 100.º, 108.º, 111.º, 114.º, e 115.º; aditando os artigos 73.º-A, 73.º-B, 74.º-A, 96.º-A, e 119.º-A, e revogando a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 7 do artigo 74.º, o n.º 6 do artigo 80.º, o n.º 5 do artigo 81.º, o n.º 3 do artigo 83.º, o n.º 5 do artigo 86.º, os artigos 97.º, 98.º, 99.º, e 113.º.
As alterações propostas visam:
Proceder à revisão do regime jurídico previsto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, com o objetivo de conformá-lo com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e o exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno; Proceder à adequação das referências dos profissionais de segurança no trabalho e da sua formação ao sistema de formação profissional instituído no quadro do referido decreto-lei e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), conforme o disposto pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto; Simplificar os procedimentos aplicáveis, nomeadamente através da eliminação da autorização para a instituição do serviço comum e da necessidade de renovação da autorização relativa às atividades de segurança no trabalho desenvolvidas pelo empregador ou por trabalhador designado; Promover a melhoria das condições de acesso e de exercício da atividade de prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo de assegurar a sua qualidade e eficiência; Atualizar a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, em virtude (i) da aprovação do Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto, que estabelece o regime a que obedece a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado, o qual transpõe a Diretiva 2006/121/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, transpõe parcialmente a Diretiva 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, (ii) da aprovação do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e (iii) da extinção do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro.

A proposta de lei procede igualmente à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, que estabelece os princípios gerais relativos às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca, alterando o respetivo artigo 1.º.
Chama-se a atenção para a necessidade de ser completada, em sede de discussão, na especialidade, a alínea a) do n.º 2, que dispõe: “Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, e pela Lei n.º [Reg.º PL 178/2013], e com as devidas adaptações, aos navios de pesca com comprimento inferior a 15 metros;” (sublinhado nosso).
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho), sofreu uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda.
A lei alterada (Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro) é republicada em anexo, tal como se prevê nos termos do artigo 7.º da proposta de lei.
Quanto à entrada em vigor, terá lugar 30 dias após a data da sua publicação, nos termos do artigo 8.º da proposta de lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A proposta de lei em análise visa proceder à segunda alteração da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, que aprova o ‘Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho’, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Pretende ainda alterar o Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, que estabelece os princípios gerais relativos às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.
A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, procedeu à sistematização e unificação de matérias da área da segurança e da saúde no trabalho e estabeleceu o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho.
Esta iniciativa pretende, ainda, proceder à adequação das referências aos profissionais de segurança no trabalho e à sua formação ao sistema de formação profissional instituído no quadro do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), conforme o disposto pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto.
A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, revogou, entre outros diplomas, o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de abril, que estabelecia “o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho”, assegurando a transposição de Consultar Diário Original

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algumas regras da diretiva quadro relativa à segurança e saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Diretiva do Conselho n.º 89/391/CEE, de 12 de Junho).
A Lei n.º 118/99, de 11 de agosto, aditou um artigo 24.º-A ao Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, sobre os princípios de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho.
Como antecedentes legislativos, podemos também citar a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que “Aprova a revisão do Código do Trabalho” que refere algumas regras aplicáveis às questões da segurança, higiene e saúde no trabalho, especialmente o artigo 222.º (Proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho) e o artigo 281.º (Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho).
De referir ainda a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho, criada pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de outubro, que é o novo organismo que veio suceder ao Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (ISHST) e à Inspeção-geral do Trabalho (IGT), entretanto extintos.
Por sua vez, a Resolução da Assembleia da República n.º 44/2001, de 27 de junho, institui o dia 28 de abril como o “Dia Nacional de Prevenção e Segurança no Trabalho”.
O Governo pretende ainda aproveitar a oportunidade para atualizar a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, em virtude:
Da aprovação do Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto, que estabelece o ‘regime a que obedece a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista á sua colocação no mercado’, o qual transpõe parcialmente a Diretiva 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, e transpõe a Diretiva 2006/121/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro; Da aprovação do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas [veja-se a propósito desta matéria o Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril]; e, Da extinção do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, pelo Decreto-Lei n.º 126C/2011, de 29 de dezembro (artigo 40.º), alterado pelo Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro.

Antecedentes parlamentares: Proposta de Resolução n.º 24/XII (1.ª) – Aprova a Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 89.ª Sessão, realizada em Genebra, em 21 de junho de 2001. Projeto de Resolução n.º 550/XI (2.ª) – Prioridade na execução das medidas associadas à exposição, utilização e remoção de amianto, previstas na Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde do Trabalho 2008-2012. Proposta de Resolução n.º 15/XI (1.ª) – Aprova a Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, adotada em Genebra, a 15 de Junho de 2006. Proposta de Lei n.º 283/X (4.ª) – Estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica

AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA E A SAÚDE NO TRABALHO - Priorities for occupational safety and health research in Europe [Em linha]: 2013-2020. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2013. 107 p. [Consult. 16 ago. 2013]. Disponível em: WWW: Resumo: O relatório está estruturado em torno de quatro temas principais: a evolução demográfica - trabalho sustentável para uma vida mais longa e saudável; a globalização e as mudanças no mundo do trabalho para um crescimento sustentável e inclusivo; a investigação em saúde e segurança no trabalho, Consultar Diário Original

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novas tecnologias de segurança como pré-requisito para o crescimento sustentável e, por fim, a investigação das novas ou acrescidas formas de exposição ocupacional a agentes químicos e biológicos.
Esta abordagem foi escolhida para enfatizar o facto da pesquisa em saúde e segurança no trabalho poder contribuir para a concretização dos objetivos fixados para a Estratégia Europa 2020. Destaca os desafios económicos, sociais e tecnológicos globais que a União Europeia enfrenta, com o objetivo de mostrar o seu impacto sobre o mundo do trabalho e, consequentemente, sobre as prioridades da investigação em matéria de segurança e saúde no trabalho.
De acordo com o relatório, as condições de trabalho saudáveis e seguras estão intimamente associadas com a produtividade e o desempenho das empresas. O ambiente de trabalho desempenha um papel crucial no aumento do potencial da força de trabalho e é um fator de competitividade importante. Com o objetivo de inovar e oferecer rapidez e eficiência, as empresas europeias dependem para a sua sobrevivência e expansão de uma força de trabalho empenhada num ambiente de trabalho de alta qualidade, usufruindo de condições de trabalho seguras e saudáveis.

AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA E A SAÚDE NO TRABALHO - European Survey of Enterprises on New and Emerging Risks [Em linha]: managing safety and health at work. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2010. 156 p. ISBN 978-92-9191-327-5. [Consult. 13 ago. 2013].
Disponível em: WWW: Resumo: O Inquérito Europeu às Empresas e Riscos Novos e Emergentes (ESENER) analisa como se processa, na prática, a gestão da saúde e segurança nos locais de trabalho na Europa. O inquérito atribui igualmente especial atenção à gestão dos riscos psicossociais, aos fatores que representam um impulso ou um obstáculo à ação e à participação dos trabalhadores na gestão da saúde e segurança. Este inquérito incluiu aproximadamente 36 000 entrevistas a gestores e representantes dos trabalhadores em matéria de saúde e segurança, em 2009. O inquérito abrangeu estabelecimentos dos setores privado e público com 10 ou mais funcionários nos 27 Estados-membros da UE, bem como na Croácia, Turquia, Noruega e Suíça. Nesse sentido, proporciona aos decisores políticos dados comparáveis no plano transnacional, relevantes para a conceção e implementação de novas políticas nesta área.

ALLI, Benjamin O. - Princípios fundamentais de segurança e saúde no trabalho. Genebra: Organização Internacional do Trabalho, 2008. 225 p. ISBN 978-989-95039-3-9. Cota: 44 - 353/2011 Resumo: Este livro da Organização Internacional do Trabalho “ç um guia prático para o desenvolvimento de políticas e programas eficazes de segurança e saúde no trabalho, baseado nas disposições das normas e instrumentos fundamentais da OIT em matérias de segurança e saúde no trabalho. Debruça-se sobre os tópicos essenciais de promoção e gestão de sistemas nacionais e empresariais e apresenta uma visão geral resumida das temáticas envolvidas, bem como linhas de orientação específicas para a sua conceção, implementação e gestão, tanto a nível nacional como ao nível das empresas. Os aspetos operacionais do preenchimento dos requisitos de segurança e saúde são também abordados, com secções detalhadas dedicadas à legislação e à aplicação da lei, à vigilância da saúde dos trabalhadores e às medidas de prevenção e proteção, tais como a educação e a formação em matçria de saõde”. [Nota ed.].

BELIN, Alice, [et al.] - Occupational health and safety risks for the most vulnerable workers [Em linha].
Brussels: European Parliament, 2011. PE 464.436. [Consult. 14 ago. 2013]. Disponível em: WWW: Resumo: O mundo do trabalho na Europa sofreu uma evolução muito rápida nas últimas décadas, face a tendências gerais. A globalização tem sido uma das forças por detrás do aumento da utilização de contratos temporários e atípicos, as migrações internas e externas levaram a um rápido aumento do número de trabalhadores migrantes nos Estados-membros da União Europeia e o número de mulheres trabalhadoras também aumentou consideravelmente. As tendências demográficas atuais compreendem um envelhecimento geral da população europeia e, consequentemente, da força de trabalho.
Este estudo aborda as questões da segurança no trabalho e da saúde ocupacional relativamente a sete categorias de trabalhadores mais vulneráveis: mulheres trabalhadoras, trabalhadores com deficiência,

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trabalhadores idosos, jovens trabalhadores, trabalhadores migrantes, trabalhadores temporários e trabalhadores pouco qualificados. Analisa os riscos ocupacionais, os dados sobre saúde e as políticas para cada um dos referidos grupos. Identifica iniciativas atuais ou recentes nos Estados-membros da União Europeia, apresentando opções de novas medidas ao nível comunitário.

BLATMAN, Michel - L'obligation de sécurité. Droit social. Paris. N.º 7/8 (juillet-août 2011), p. 743-757.
Cota: RE-9 Resumo: O autor analisa as numerosas normas internacionais, europeias, comunitárias e nacionais (francesas) sobre segurança e saúde no trabalho.

FRANÇA. Ministère du Travail, de la Solidarité et de la Fonction publique – Plan santé au travail 20102014 [Em linha]. [Paris]: Ministère du Travail, de la Solidarité et de la Fonction publique, [2010]. [Consult. 14 ago. 2013]. Disponível em: WWW: Resumo: Com a aprovação deste Plano de saúde no trabalho, o Governo francês visa aumentar a qualidade dos postos de trabalho e a melhoria das condições da saúde ocupacional considerando que elas constituem a chave para o desempenho económico e social e para a competitividade, um requisito para o recrutamento e desenvolvimento do trabalho em determinados sectores da indústria e, finalmente, uma condição de continuidade no emprego dos trabalhadores mais velhos e da valorização da sua experiência. O Plano foi concebido tendo em conta os seguintes objetivos: desenvolver a investigação e o conhecimento em saúde do trabalho; desenvolver uma política ativa de prevenção dos riscos profissionais; reforçar o acompanhamento das empresas nas suas ações de prevenção; reforçar a coordenação e a mobilização dos diversos parceiros, quer a nível nacional, quer a nível regional.

PIMPÃO, Céline Rosa - A tutela do trabalhador em matéria de segurança, (higiene) e saúde no trabalho. 1.ª ed. Lisboa; Coimbra: Wolters Kluwer Portugal, Coimbra Editora, 2011. 247 p. ISBN 978-972-321927-2. Cota: 12.06.9 – 313/2011 Resumo: Este estudo procede à análise dos meios de tutela suscetíveis de serem acionados pelos trabalhadores ou pelas suas estruturas de representação coletiva em defesa do direito do trabalhador à segurança (higiene) e saúde no trabalho, do ponto de vista do ordenamento jurídico nacional e com reflexos no direito comparado. Num primeiro momento, a autora analisa este específico direito do trabalhador no que se refere à sua terminologia, às suas fontes internacionais, comunitárias e nacionais e à sua caracterização jurídica. Na segunda parte analisa as formas de tutela deste direito do trabalhador.

ROXO, Manuel M. - Direito da segurança e saúde no trabalho: da prescrição do seguro à definição do desempenho. Coimbra: Almedina, 2011. 190 p. ISBN 978-972-40- 4471-2. Cota: 12.06.9 – 252/2011 Resumo: O referenciado trabalho pretende realçar os traços gerais da dogmática do atual direito da segurança e saúde no trabalho. O autor pretende evidenciar os traços característicos da transição de regulação legal da saúde e segurança no trabalho, concretizando-as em duas linhas de orientação fundamentais. Num primeiro momento, procura traçar o contexto de nascimento do quadro geral da regulamentação que se pretende abordar desde as suas primeiras manifestações e respetivo sentido teleológico até à caracterização da sua configuração atual (cap. 1 a 5). A caracterização desse quadro de regulamentação é o ponto de partida para identificar e problematizar as definições legais que têm como finalidade apontar processos e objetivos de desempenho para a gestão preventiva dos riscos profissionais (cap. 6 a 11).

THÉBAUD-MONY, Annie; ROBATEL, Nathalie - Stress et risques psychosociaux au travail. Problèmes politiques et sociaux. Paris. ISSN 0015-9743. N.º 965 (oct. 2009), 120 p. Cota: RE-74.
Resumo: O referido dossiê sobre stress e riscos psicossociais no trabalho reúne diversos artigos que analisam as evoluções recentes no mundo do trabalho, designadamente aquelas que decorrem da globalização, das alterações das condições de trabalho, das exigências crescentes de aumento da produtividade, etc. Descreve o aumento dos riscos psicossociais e das suas manifestações através de estudos específicos relativos a diversos setores profissionais. Apresenta as diversas perspetivas que se oferecem ao

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legislador; às instâncias europeias e aos diversos atores do mundo do trabalho. Foca ainda as medidas tomadas pelo governo francês no que diz respeito aos riscos psicossociais, no quadro dos planos de saúde no trabalho, tendo o referido governo anunciado um plano de ação urgente contra o stress, uma vez que têm aumentado os suicídios no local de trabalho nalgumas grandes empresas.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão. Direcção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão - Evaluation of the European strategy on safety and health at work 2007-2012 [Em linha]: final report. [S.l.: s.n.], 2013. 237 p. [Consult. 18 ago. 2013]. Disponível em: WWW: Resumo: O objetivo global desta avaliação foi o de fornecer evidências relativamente aos resultados da estratégia 2007-2012 da União Europeia, em matéria de segurança e saúde no trabalho e fornecer recomendações fundamentadas para o desenvolvimento dos instrumentos da futura política europeia nesta área.
A principal conclusão a respeito da relevância da estratégia atual é a de que ela se tem distinguido, especialmente, por fornecer uma base política clara e um quadro de coordenação para muitos dos atores envolvidos na área da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente ao nível dos Estados-membros da União Europeia. Não obstante, continua a haver espaço para a melhoria na integração e coordenação entre a política de segurança e saúde no trabalho e outras áreas, em particular com a política do ambiente, assim como entre os vários atores envolvidos ao nível da União Europeia.

UVA, António de Sousa - Diagnóstico e gestão do risco em saúde ocupacional. 2.ª ed. Lisboa: Autoridade para as Condições do Trabalho, 2010. 197 p. (Segurança e saúde no trabalho. Estudos; 17). ISBN 978-989-8076-35-9. Cota: 44 – 343/2011.
Resumo: A referida obra pretende constituir um contributo para a integração dos conhecimentos e das metodologias de avaliação e controlo dos riscos profissionais tendentes a identificar, caracterizar e avaliar situações de risco profissional com maior rigor e que permitam planear, programar e executar melhores programas de prevenção dos referidos riscos. Apresenta um conjunto de cinco casos práticos, clarificando a aplicação a situações concretas de trabalho, englobando os cinco grandes grupos de fatores de risco profissional: fatores químicos, físicos, biológicos, psicossociais e fatores relacionados com a atividade.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia A União Europeia aplica um conjunto de regras básicas de forma a proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. Neste âmbito, a Diretiva 89/391/CEE2 do Conselho, de 12 de Junho3, estabelece obrigações para as entidades patronais e para os trabalhadores, nomeadamente para limitar os acidentes de trabalho e as doenças profissionais. Esta diretiva visa igualmente permitir melhorar a formação, a informação e a consulta dos trabalhadores.
Assim, esta diretiva define princípios gerais relativos à prevenção dos riscos profissionais e à proteção da segurança e da saúde, à eliminação dos fatores de risco e de acidente, à informação, consulta, participação e formação dos trabalhadores e seus representantes, assim como linhas gerais para a aplicação dos referidos princípios. Esta diretiva prevê ainda a adoção pelo Conselho de diretivas especiais nos seguintes domínios: locais de trabalho, equipamentos de trabalho, trabalhos com equipamentos dotados de visores, manutenção de cargas pesadas, estaleiros temporários e móveis e, por fim, agricultura e pesca.
A referida diretiva sofreu, entre outras, as alterações introduzidas pela Diretiva 2007/30/CE4 do Conselho, de 20 de Junho, segundo a qual os Estados-membros devem apresentar à Comissão um relatório único, de cinco em cinco anos, sobre a aplicação prática dos diversos aspetos contidos na Diretiva 89/391/CE, bem como nas diretivas especiais na aceção do n.º 1 do artigo 16.º daquela diretiva, das quais cumpre destacar as seguintes: 2Texto consolidado em 11-12-2008: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1989L0391:20081211:PT:PDF 3 A diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro.
4 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:165:0021:0024:PT:PDF Consultar Diário Original

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– Diretiva 91/383/CEE5 do Conselho, de 25 de Junho, que prevê a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo, ou uma relação de trabalho temporário, com o objetivo de assegurar que esses trabalhadores beneficiem, em matéria de segurança e de saúde no trabalho, do mesmo nível de proteção de que beneficiam os outros trabalhadores da empresa e/ou do estabelecimento empregador.
– Diretiva 92/85/CEE6 do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho. Estabelece as diretrizes relativas à avaliação dos agentes químicos, físicos, ou biológicos, assim como os procedimentos industriais suscetíveis de colocar em perigo a saúde e a segurança das trabalhadoras. A avaliação dos riscos envolvidos deverá ser comunicada às trabalhadoras, condicionando as medidas a tomar relativamente ao tipo e ao local de trabalho, durante o período de tempo em causa. A diretiva refere ainda o direito à licença de maternidade e às consultas pré-natais, os direitos relacionados com o contrato de trabalho, o despedimento ilegal e o trabalho noturno (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
– Diretiva 94/33/CE7 do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho, a qual se aplica a todos os indivíduos com idade inferior a 18 anos, com contrato de trabalho ou relação de trabalho definida pelo direito em vigor nos Estados-membros da União Europeia. A referida diretiva estabelece a idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho, estipulando que esta não deverá ser inferior à idade em que cessa a escolaridade obrigatória a tempo inteiro, imposta pelas legislações nacionais nem, em caso algum, a 15 anos. Deverão ainda os Estados-membros zelar pela proteção dos jovens contra a exploração económica e todo e qualquer trabalho suscetível de ser prejudicial à sua segurança, saúde ou desenvolvimento físico, psicológico, moral ou social, ou que ponha em causa a sua educação, garantindo-lhes as condições de trabalho adaptadas à sua idade.
– Diretiva 90/394/CEE8 do Conselho, de 28 de junho, alterada pela Diretiva 97/42/CE9 do Conselho, de 27 de Junho e pela Diretiva 1999/38/CE10 do Conselho, de 29 de Abril, todas elas revogadas pela Diretiva 2004/37/CE11 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho. Fixa as prescrições mínimas especiais, nomeadamente no que diz respeito às medidas de higiene e de proteção individual, ao acesso a zonas de risco, à obrigatoriedade de informação e formação dos trabalhadores e à vigilância médica dos mesmos. Aprova a lista de substâncias, preparados e processos, bem como os valoreslimite de exposição profissional (sexta diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE do Conselho).
– Diretiva 90/679/CEE12 do Conselho, de 26 de Novembro, alterada pela Diretiva 93/88/CEE13 do Conselho, de 12 de Outubro, revogadas pela Diretiva 2000/54/CE14 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos para a sua segurança e saúde ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho. Estabelece as prescrições mínimas especiais, nomeadamente medidas de higiene e proteção individual, informação e formação dos trabalhadores, vigilância médica, implementação de medidas de prevenção e redução dos riscos e comunicação à autoridade competente (sétima diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). 5 Texto consolidado em 28-06-2007.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1991L0383:20070628:PT:PDF 6Texto consolidado em 27-06-2007: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1992L0085:20070627:PT:PDF 7Texto consolidado em 28-06-2007: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1994L0033:20070628:PT:PDF 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31990L0394:PT:HTML 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997L0042:PT:HTML 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1999:138:0066:0069:PT:PDF 11 Codifica a Diretiva 90/394/CEE do Conselho de 28 de junho e respetivas alterações: http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:158:0050:0076:PT:PDF 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31990L0679:PT:HTML 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31993L0088:PT:HTML 14 Codifica a Diretiva 90/679/CEE do Conselho, de 26 de Novembro e respetivas alterações http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:262:0021:0045:PT:PDF

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– Diretiva 98/24/CE15 do Conselho, de 7 de Abril de 1998, que estabelece prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a sua segurança e saúde resultantes, ou suscetíveis de resultar, dos efeitos de agentes químicos presentes no local de trabalho ou decorrentes de qualquer atividade profissional que envolva agentes químicos (décima-quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Com conexão com a matéria, importa fazer referência ao enquadramento normativo da classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas e substâncias químicas e misturas. Em primeiro lugar, refira-se o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 – o qual adaptou o sistema de classificação de substâncias químicas e misturas da União Europeia ao Sistema Mundial Harmonizado das Nações Unidas (SGH). Este sistema internacional impõe a classificação das substâncias químicas e misturas em função das suas propriedades perigosas e estipula o pictograma e outras informações que devem ser colocados no rótulo. As regras introduzidas pelo SGH estão integradas no referido regulamento que tem progressivamente substituído a legislação relativa à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias químicas e misturas. Este Regulamento harmoniza, assim, os requisitos em termos de classificação, rotulagem e embalagem de substâncias químicas e misturas e reforça a proteção da saúde e do ambiente, melhorando a livre circulação das substâncias químicas e misturas16.
Em segundo lugar, importa aludir à Diretiva 2006/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que altera a Diretiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.° 1907/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) e que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas. Esta diretiva veio alterar a primeira diretiva de harmonização no domínio dos produtos químicos mediante o alargamento do seu âmbito de aplicação.
Em terceiro lugar, cumpre referenciar a Diretiva 2008/112/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera as Diretivas 76/768/CEE, 88/378/CEE e 1999/13/CE do Conselho e as Diretivas 2000/53/CE, 2002/96/CE e 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que pretende atualizar um conjunto de instrumentos normativos no que diz respeito a aspetos terminológicos e a inovações científicas entretanto ocorridas, bem como adequar o quadro normativo existente a ulterior legislação.
Por fim, refira-se ainda a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que é aplicável a todos os serviços prestados mediante contrapartida económica, com exceção dos sectores excluídos e estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas17.
Quanto à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados-membros, a Diretiva estabelece um conjunto de obrigações a cumprir pelos Estados-membros em matéria de simplificação administrativa, que permita facilitar o acesso às atividades de serviços, através da simplificação dos procedimentos e formalidades envolvidos no acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício. Estas disposições dizem respeito, nomeadamente, ao estabelecimento de “balcões õnicos” (portais da administração põblica em linha para as empresas), ao direito à informação, aos procedimentos por via eletrónica, e ao regime de autorização de acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício. 15Texto consolidado em 28-06-2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1998L0024:20070628:PT:PDF 16 Este Regulamento foi alterado pelo Regulamento (UE) 286/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas Texto relevante para efeitos do EEE.
17 Informação detalhada sobre a Diretiva “Serviços” disponível no endereço: http://ec.europa.eu/internal_market/services/servicesdir/index_fr.htm

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No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a Diretiva prevê que os Estados-membros devem assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem respeitar os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de requisitos específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas derrogações e exceções a estes princípios.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: França e Itália.

FRANÇA Em França, a principal fonte em matéria de saúde e de segurança no trabalho é a Parte IV do Código do Trabalho.
No Livro I são apresentados os princípios gerais de prevenção que decorrem diretamente da diretivaquadro europeia 89/391/CEE relativa à melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores. O empregador coloca à disposição dos trabalhadores as medidas de prevenção baseadas nos princípios gerais já referidos.
Nos Livros e Títulos seguintes são abordadas, entre outras, as questões da formação e informação dos trabalhadores, disposições relativas a determinadas categorias de trabalhadores, equipamentos de trabalho e meios de proteção e a prevenção de certos riscos e exposição.
De acordo com o Artigo L4141-2 do Código do Trabalho, “o empregador organiza uma formação prática e apropriada á segurança em benefício dos trabalhadores (…) ”.
Depois, o Livro VI trata das “instituições e organismos de prevenção”. Desde logo prevê-se a existência de uma Comissão de Higiene e Segurança no trabalho nas empresas com pelo menos um número de trabalhadores iguais ou superior a 50.
O Título IV deste livro VI regula “as instituições e pessoas que participam na organização da prevenção”. Aí se prevê a existência da “Agência nacional para a melhoria das condições de trabalho”.
A Diretiva 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno, não teve impacto sobre o direito do trabalho, a segurança social, nem sobre as regras relativas ao destacamento de trabalhadores previstos pela Diretiva 96/71/CE, que prevê que os fornecedores devem respeitar as condições de trabalho aplicáveis no Estado-membro onde o serviço é prestado. Ela não modifica as condições para o reconhecimento das qualificações profissionais, que continuam a ser regidas pela Diretiva 2005/36/CE.
Veja-se, por fim, a página internet do Ministçrio do Trabalho francês, relativa á “saúde e segurança no trabalho”.

ITÁLIA O diploma base que regulamenta a matéria é o Decreto Legislativo n.º 81/2008, de 9 de abril (com as alterações do Decreto Legislativo de 3 agosto 2009, n. 106; Lei de 2 agosto 2008, n. 129; Lei de 6 agosto 2008, n. 133; Lei de 27 fevereiro 2009, n. 14 e Lei de 7 de julho 2009, n. 88), que “regula a matçria de tutela da saõde e da segurança nos locais de trabalho”.
As alíneas e) a q) do n.º 1 do artigo 2.º (Definições) do referido DL 81/2008 contêm a definição das categorias profissionais que lidam com a matéria em análise na presente iniciativa legislativa. Destacamos entre elas, o “preposto” (designado), que é a pessoa que, de acordo com as competências profissionais e dentro dos limites hierárquicos e funcionais adequados à natureza do cargo confiado, superintende à atividade laboral e garante a aplicação das diretivas recebidas, controlando a sua correta execução por parte dos trabalhadores e exercendo poder de iniciativa”; o “responsável do serviço de prevenção e proteção”: pessoa na posse das competências e requisitos profissionais nos termos do artigo 32.º nomeado pelo empregador, perante quem responde, para coordenar o serviço de prevenção e proteção dos riscos”; o “representante dos trabalhadores para a segurança”: pessoa eleita ou designada para representar os trabalhadores no que diz respeito aos aspetos da saõde e da segurança durante o trabalho”.


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O artigo 32.º estatui sobre as “competências e requisitos profissionais dos agentes e responsáveis pelos serviços de prevenção e proteção internos e externos”.
Ali se diz que competências e requisitos devem ser adequados à natureza dos riscos presentes no local de trabalho e relativos às atividades laborais. Para execução das funções por parte dos sujeitos nos termos do n.º 1, é necessário estar na posse de um título de estudo (diploma) não inferior ao diploma de educação secundária superior, bem como de um atestado de frequência, com comprovativo de aprovação, de cursos de formação adequados à natureza dos riscos presentes no local de trabalho e relativos às atividades laborais.
Para um maior desenvolvimento veja-se toda a Secção III (Servizio di Prevenzione e Protezione), do Capítulo III (Gestione della prevenzione nei luoghi di lavoro).
As funções do “Técnico da Prevenção no Ambiente e nos Locais de Trabalho”, especificadas no Decreto Ministerial n.º 58/1997, de 17 de janeiro, conectam as históricas competências na área da saúde com aquelas técnicas e jurídicas. As principais funções que lhe são atribuídas por este diploma são a formulação de pareceres profissionais, a prestação de aconselhamento profissional, a execução da atividade de controlo oficial (inspeção, controlo, amostras, auditorias e vigilância), a condução de inquéritos e de atividades de polícia judiciária, a participação em programas de prevenção, a promoção da saúde e da tutela do ambiente e a realização de ações de formação.
A legislação em vigor na Itália em matéria de Segurança e Saúde nos Locais de Trabalho prevê a figura dos ‘profissionais para a Segurança’. Estes tçcnicos de segurança na sua ação tentam tornar mínimos ou no mínimo "aceitáveis" os riscos para a saúde e a segurança nos locais de trabalho. Tratam, portanto, de informar e formar o pessoal das empresas públicas ou privadas, de fazer respeitar as leis e as normas de boa prática para prevenir os acidentes e os infortúnios, controlam os locais de trabalho e analisam as técnicas de trabalho, elaboram os planos de segurança e de emergência para baixar os níveis de risco e aumentar os níveis de atenção ao risco.
O Decreto Legislativo n.º 59/2010, de 26 de março, transpôs para o direito italiano a Diretiva 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.

Em termos organizativos da tutela da higiene e segurança no trabalho veja-se também a página internet do Ministério da saúde italiano – Direção Geral da Prevenção – “Saúde e Segurança no Trabalho”; bem como a página atinente a esta matçria no sítio do Ministçrio do Trabalho: ‘Segurança no Trabalho’.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias A Sr.ª Presidente da Assembleia da República determinou a promoção da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, os quais remeteram os seguintes pareceres: Do Governo da Região Autónoma dos Açores; Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (7.ª Comissão especializada); Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

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Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo informa que foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, tendo junto os respetivos pareceres ao anteprojeto da proposta de lei, bem como os dos órgãos do governo das regiões autónomas e da assembleia legislativa regional da RAM.
Contributos de entidades que se pronunciaram Durante a apreciação pública, foram remetidos diversos contributos (entre os quais destaque para os das duas centrais sindicais), que podem ser consultados neste link.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, nomeadamente do articulado da proposta de lei e da exposição de motivos, não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação desta iniciativa e da sua consequente aplicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 166/XII (2.ª) [ALTERAÇÃO AO REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO OBJETO DE TRANSAÇÕES ENTRE SUJEITOS PASSIVOS DE IVA (ALRAA)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Preliminar A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) tomou a iniciativa de apresentar a Proposta de Lei n.º 166/XII (2.ª) – Alteração ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA. A proposta legislativa passa por alterar o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, que “Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto á obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham”.
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 19 de julho de 2013, tendo sido admitida e anunciada no dia 24 do mesmo mês. Baixou então à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), sendo subsequentemente alvo de parecer sobre a adoção de processo de urgência (conforme previsto no artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República).
O parecer correspondente foi aprovado na COFAP em reunião de 29 de julho de 2013, e em sessão plenária a 30 de julho de 2013. Finalmente, a 11 de setembro de 2013, e em reunião da Comissão, foi nomeada autora do presente parecer a Deputada Cecília Meireles (CDS-PP).

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa A Proposta de Lei em apreço, remetida pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, visa alterar o Decreto-Lei que aprovou “o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos Consultar Diário Original

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passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que o acompanham”, decreto-lei que já foi, entretanto, alterado por três vezes (em 2006, 2010 e 2012). Em particular, este decreto-lei, na sua formulação atual, especifica que as empresas com uma faturação superior a 100 mil euros por ano têm de comunicar à Autoridade Tributária todos os movimentos de mercadorias que até aqui circulavam recorrendo apenas à guia de remessa. Segundo o decreto-lei em causa, a comunicação teria de ser feita por via eletrónica, passando a entrar em vigor a partir de 1 de janeiro de 2013 – data que entretanto foi alterada para 15 de outubro. Até essa data, os incumpridores não seriam multados pela GNR – o que constitui, na prática, uma moratória para as empresas abrangidas por este decreto-lei.
A proposta apresentada pela ALRAA visa, essencialmente, tornar menos exigente este regime, através da introdução de alterações aos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho. O objetivo é torná-lo “mais adequado e exequível atenta a realidade do mercado, visando-se assim respeitar o motor da economia da Região Autónoma dos Açores e também do país, que são as micro, pequenas e médias empresas”, conforme se lê na Exposição de Motivos.
A ALRAA justifica a proposta com facto de o decreto-lei, a ser cumprido, exigir uma “forte complexidade de requisitos, constituindo, por si, um grave obstáculo, quer à eficiência logística, quer à própria eficiência das empresas”. Por exemplo, mesmo o transporte de pequenas quantidades de mercadoria, se efetuado por empresas de reduzida dimensão em diferentes períodos do dia, implicará um grande dispêndio de tempo e energia – em tarefas em que, para além do mais, não haverá, em muitos casos, sequer meios suficientes. Ou seja, em vez de introduzirem rigor e clareza no sistema, o regime irá gerar, defende a ALRAA, “conflitos e perturbações entre os diversos agentes da cadeia de abastecimento”, bem como “atrasos e interrupções”. Por outro lado, há até dúvidas relativamente à capacidade do próprio sistema da Autoridade Tributária e Aduaneira em monitorizar e controlar os milhares de pedidos que lhe chegarão diariamente.
De resto, recorda-se que a data de aplicação desta norma já foi adiada por três vezes. A data original de entrada em vigor era de 1 de janeiro de 2013, sendo posteriormente alterada, em sede de Orçamento do Estado, para 1 de maio de 2013. A Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, fixou o dia 1 de julho de 2013 como novo prazo e, mais recentemente, foi a vez da Autoridade Tributária e Aduaneira adiar, através de uma nota de imprensa, a data para 15 de outubro, com o argumento de que tal facilitaria “a adaptação gradual das empresas ao novo regime”. Estes sucessivos adiamentos são lidos pelos proponentes da proposta de lei como um sinal de que a norma causa “inõmeras dificuldades” aos agentes económicos, o que tem obrigado o Governo a conceder períodos de tolerância cada vez mais largos.
Dito isto, os autores lembram ainda que este novo regime tem um efeito particularmente pernicioso nos Açores, uma vez que a “reduzida dimensão do respetivo mercado e a sua distribuição arquipelágica não se coaduna com esta carga burocrática”.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Proposta de Lei n.º 166/XII (2.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e que introduz uma “Alteração ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA”, reõne os requisitos constitucionais e regimentais para ser levada a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 10 de outubro de 2013.
A Deputada Autora do Parecer, Cecília Meireles — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do PCP e do BE.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 166/XII (2.ª) (ALRAA) Alteração ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA.
Data de admissão: 24 de julho de 2013.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Maria João Godinho (DAPLEN) e Dalila Maulide e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 20 de setembro de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente Proposta de Lei deu entrada na Assembleia da República a 19 de julho de 2013, tendo sido admitida e anunciada no dia 24 do mesmo mês, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para emissão de parecer fundamentado sobre a adoção de processo de urgência, nos termos previstos no artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República. Em reunião ocorrida a 29 de julho de 2013, a COFAP aprovou o referido parecer, elaborado pelo Sr. Deputado Honório Novo (PCP), aprovado subsequentemente em sessão plenária de 30 de julho de 2013. Em reunião da Comissão ocorrida a 11 de setembro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão em sede de apreciação na generalidade a Sr.ª Deputada Cecília Meireles (CDS-PP). Com a iniciativa em apreço, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) pretende alterar o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho – Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham (na sua redação atual), em termos cujo aprofundamento é efetuado adiante nesta Nota Técnica.
Os proponentes começam por recordar, na exposição de motivos, que o regime em vigor, e os sucessivos adiamentos para a sua entrada em vigor, tem merecido uma contestação generalizada dos diversos económicos, não tem “em linha de conta a realidade da produção, da distribuição e da logística moderna, nem as características multifacetadas das diversas operações em Portugal” e não traz “clareza e previsibilidade”, dado ser “composto por regras desordenadas e impraticáveis”. Nestes termos, com a presente Proposta de Lei, a ALRAA pretende alterar o Decreto-Lei em apreço e contribuir para clarificar e ordenar o referido regime.


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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é subscrita pela Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Porém, a presente proposta de lei não vem acompanhada de quaisquer documentos adicionais e não consta da exposição de motivos qualquer referência a eventuais consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados. A proposta de lei deu entrada em 19/07/2013, acompanhada de requerimento de declaração de urgência e foi admitida em 24/07/2013, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª) para apreciação do pedido de urgência e elaboração de parecer fundamentado no prazo de 48 horas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em 29 de julho de 2013, aprovou por unanimidade o parecer no sentido de: «Não declarar a urgência, por impossibilidade material em cumprir os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência; Determinar o agendamento em Comissão da Proposta de Lei n.º 166/XII (2.ª) – Alteração ao Regime de Bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA – para o início da nova sessão legislativa; Determinar o prazo de 30 dias para a discussão na Comissão Orçamento, Finanças e Administração Pública.» Na mesma data, o referido parecer foi aprovado por unanimidade pelo Plenário da Assembleia da República.
Refira-se ainda que nas reuniões da Comissão parlamentar em que se discuta proposta legislativa das regiões autónomas podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do artigo 170.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. Contudo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: “Os diplomas que alterem outros devem 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto.


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indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o regime que a presente iniciativa visa alterar, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, sofreu alterações anteriores, pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que procedeu também à sua republicação, e pela Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro. Nesse sentido, sugere-se que, a ser aprovada, a presente iniciativa passe a ter a seguinte designação: «Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham)».
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da «lei formulário», deve «proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que:

a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos; b) Se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.»

Atendendo a que o diploma em causa foi republicado aquando da penúltima alteração, pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, não se afigura necessária a sua republicação.
Em caso de aprovação da presente iniciativa prevê-se, no respetivo artigo 2.º, que a mesma ocorra “no dia seguinte à sua publicação”, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário», nos termos do qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Proposta de Lei em apreço, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, visa alterar o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente no respeitante à entrada em vigor de um sistema de comunicação eletrónica dos documentos de transporte.
Este sistema materializa-se na obrigação, por parte de empresas que faturem mais de 100 mil euros por ano, de passarem a ser comunicados previamente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, todos os movimentos com mercadorias que até agora circulavam com guia de remessa e que passam a ter de se movimentar com um código emitido por aquela Autoridade. Está especificamente em causa a data de entrada em vigor dessa obrigação, que, depois de ter sido objeto de três adiamentos, encontra-se atualmente fixada para o dia 15 de outubro. Até essa data, a GNR, apesar de se prever que disponha, no seu sistema informático, dos dados comunicados às Finanças, não aplicará multas aos incumpridores, ou seja, aos que transportem mercadorias sem a prévia comunicação à Autoridade Tributária e sem o correspondente código eletronicamente emitido por aquela entidade.
Na exposição de motivos, a Proposta de Lei menciona o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares, referindo, no respetivo preâmbulo, que, entre outros objetivos, “pretende-se ainda com o presente diploma proceder à alteração do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, no sentido de se estabelecerem regras que assegurem a integridade dos documentos de Consultar Diário Original

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transporte e que garantem à AT um controlo mais eficaz destes documentos, obstando à sua posterior viciação ou ocultação”. Como mencionado na Proposta de Lei, as alterações introduzidas pelo acima mencionado Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, seriam para entrar em vigor a 1 de janeiro de 2013. Porém, em sede da Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2013, este prazo foi, pela primeira vez, adiado para 1 de maio de 2013. O segundo adiamento da entrada em vigor do mencionado sistema de comunicação eletrónica dos documentos de transporte foi estabelecido pela Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, que regulamenta o modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos documentos de transporte, previstas no regime de bens em circulação, e que estipula que “(…) “o novo regime foi concebido para tornar mais simples e mais rápido o cumprimento de obrigações de emissão dos documentos de transporte pelas empresas”, mas “(…) de forma a permitir uma melhor adaptação dos agentes económicos ás novas regras aplicáveis aos bens em circulação e por razões operacionais relacionadas com o novo sistema de comunicação por transmissão eletrónica de dados, estabelece-se que o novo regime apenas entrará em vigor no dia 1 de julho de 2013”.
Recentemente, uma nota de imprensa publicada pela Autoridade Tributária e Aduaneira estabelece o terceiro adiamento, considerando que, "para facilitar a adaptação gradual das empresas ao novo regime, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinou que até ao dia 15 de outubro não serão aplicadas quaisquer sanções no caso de ausência de comunicação eletrónica prévia dos documentos de transporte, desde que a comunicação esteja regularizada até àquela data".
Na mesma nota se lê que se trata de "um sistema inovador que visa, por um lado, simplificar a vida às empresas e, por outro, combater a evasão fiscal e circulação clandestina de mercadorias. Para facilitar a adaptação gradual das empresas ao novo regime" e que, desde que a reforma foi aprovada, há um ano, "foi mantido um diálogo permanente, empenhado e construtivo com as empresas e as associações sectoriais, visando a eficiência do sistema e a sua adequação ás necessidades e condicionalismos das empresas (…) os primeiros meses de aplicação do novo sistema visam proporcionar todas as condições para que o novo regime seja um fator de eficiência para as empresas e cumpra adequadamente a sua missão de combater, com eficácia, a fraude fiscal e a economia paralela".
Dito isto, recorde-se que os autores da Proposta de Lei em apreço consideram, por seu lado, que o “novo regime de bens em circulação tem merecido a contestação generalizada de todos os setores económicos, que criticam o excesso de burocracia criado, passível de afetar gravemente a competitividade das empresas (…) obrigará ao dispêndio de tempo significativo em processos de utilidade duvidosa (…) em vez de trazer clareza e previsibilidade, as novas alterações ao regime irão gerar conflitos e perturbações entre os diversos agentes da cadeia de abastecimento (…) um sistema que gera constantemente atrasos e interrupções e que vai provocar falhas no abastecimento, atingindo diretamente os consumidores. Este novo regime é, em síntese, composto por regras desordenadas e impraticáveis. Por outro lado, a nova legislação levanta dúvidas sobre a capacidade do próprio sistema da Autoridade Tributária e Aduaneira ser efetivamente capaz de receber e processar os milhares de pedidos diários que, se prevê, irão chegar ao seu sistema informático”. Alegando, especificamente, que “acresce que a realidade específica dos Açores, nomeadamente a reduzida dimensão do respetivo mercado e a sua distribuição arquipelágica, não se coaduna minimamente com esta carga burocrática”.
A Proposta de Lei ora apresentada propõe, para atingir os mesmos objetivos e em alternativa à solução vigente, que se proceda: a uma adequada fiscalização, à comunicação após o respetivo transporte e antes da emissão da fatura e “à imediata alteração do regime vigente desde 1 de julho de 2013, tornando-o adequado e exequível atenta a realidade do mercado, visando-se assim respeitar o motor da economia da Região Autónoma dos Açores e também do País, que são as micro, pequenas e médias empresas”, propondo, para esse efeito, a alteração dos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, que estabelece o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham (diploma objeto das alterações acima elencadas).
Recorde-se que, no ponto 5.35. (dedicado à carga burocrática) do Memorando de Entendimento que Portugal assinou em 17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia (CE), o Banco Central Europeu (BCE) e o

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Fundo Monetário Internacional (FMI) – citado na exposição de motivos da Proposta de Lei –, é referida a necessidade de se “continuar os esforços da reforma de simplificação”.
Refira-se, por fim, que foi criada uma plataforma, constituída por nove associações empresariais, que se manifestou a favor da suspensão ou mesmo da revogação da “nova lei de transporte de mercadorias”, a saber: a Associação do Comércio e da Indústria da Panificação, Pastelaria e Similares, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, a Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte, a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa, Associação Portuguesa de Marketing Directo, a Associação dos Transitários de Portugal, a Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição, Associação Portuguesa de Imprensa e Associação Portuguesa de Operadores Logísticos.
Estas organizações argumentaram que a aplicação imediata do novo sistema de comunicação eletrónica dos documentos de transporte de mercadorias poderia pôr em causa o abastecimento de produtos às cadeias de distribuição e que existia uma incompatibilização dos programas informáticos, o que inviabilizaria a concreta aplicação do sistema. Da mesma forma, a Confederação Empresarial de Portugal (CIP) apresentou um pedido formal ao Ministério das Finanças, defendendo a necessidade de um período de maturação mais alargado e progressivo que permitisse a plena aplicação do novo regime.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Reino Unido.

FRANÇA

Em França, é o Décret n°99-752 du 30 août 1999 relatif aux transports routiers de marchandises o instrumento legislativo regulador dos documentos de transporte associados ao transporte rodoviário de bens.
Nos termos do artigo 12.º, este tipo de transporte em França deve ser titulado, entre outros documentos, por documento administrativo de transporte que corresponda a uma das licenças previstas no artigo 9-2, quando a empresa que efetua o transporte tem sede em França, ou por uma autorização de transporte emitida nos termos definidos pelos regulamentos comunitários ou pelos acordos internacionais, no caso de se tratar de empresas não residentes.
As licenças a que se refere o artigo 9-2 são emitidas por um período máximo de dez anos, renováveis, pelo Préfet da região na sequência da inscrição no registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário. Os transportes efetuados por empresas cuja atividade principal não esteja ligada à atividade de transporte estão isentos desta obrigação.
O Arrêté du 9 novembre 1999 relatif aux documents de transport ou de location devant se trouver à bord des véhicules de transport routier de marchandises determina as regras aplicáveis à documentação que deve titular o transporte efetuado por empresas que não exerçam a atividade de transporte de transporte público rodoviário de bens (Título I), o transporte efetuado por empresas de transporte público rodoviário de bens (Título II), o transporte efetuado pelas empresas de mudanças (Título III) e a locação de veículos industriais (Título IV).
Assim, o transporte efetuado por conta própria ou empresas que não exerçam profissionalmente a atividade de transporte de transporte público rodoviário de bens deve ser acompanhado pela fatura, pelo título de levantamento (bon d’enlèvement) e respetiva nota de entrega (bon de livraison).
Já para o transporte efetuado por empresas de transporte público rodoviário de bens é exigida a emissão prévia de uma guia (lettre de voiture), de forma livre, mas da qual devem constar os seguintes elementos: data de emissão, identificação do transportador, data da aceitação dos bens, natureza e quantidade ou peso ou volume dos bens, nome do expedidor, morada completa dos locais de carga e descarga e o nome do destinatário (artigo 4.º). Este documento (ou o seu equivalente eletrónico) deve, nos termos do art.º 10.º, ser conservado durante um período de dois anos e ser apresentado sempre que tal seja solicitado pelos agentes do Estado.
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REINO UNIDO

Na informação disponibilizada pelo Governo do Reino Unido para os agentes económicos que desenvolvem atividades de transporte de bens no seu território nacional, são indicados como requisitos para a circulação de bens por estrada: – O cumprimento das regras sobre o limite de horas de condução; – A posse de carta de condução apropriada; – O cumprimento das regras para o transporte de bens pesados.

Não é feita qualquer referência à exigência de documentos de transporte (ao contrário do que acontece para o transporte fora de fronteiras, ou para o transporte de substâncias perigosas), ou de comunicação às autoridades relevantes para efeitos fiscais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias A Presidente da Assembleia da República promoveu, em 25 de julho de 2013, a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Os pareceres remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 841/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA O MULTILINGUISMO MEDIANTE A INTEGRAÇÃO DO INGLÊS NO CURRÍCULO OBRIGATÓRIO DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO E CRIE CONDIÇÕES PARA A APRENDIZAGEM DE UMA SEGUNDA LÍNGUA ESTRANGEIRA NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR

Exposição de motivos

Nas sociedades atuais o multilinguismo reveste-se de relevância crescente, não só no contexto das relações entre os Estados-membros da UE, mas também no diálogo a estabelecer com países terceiros e entre os povos das mais diversas regiões do mundo, fruto da crescente mobilidade, das migrações e do avanço da globalização.
O respeito pela diversidade linguística, previsto no artigo 22.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, assume cada vez maior importância no mundo globalizado em que vivemos, o que torna fundamental a Consultar Diário Original

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aquisição de um leque diversificado de competências linguísticas enquanto fator de cidadania e motor de cooperação.
Ao nível da União Europeia o ensino de línguas, como um dos eixos prioritários da sua ação comum, tem vindo a ganhar relevo, destacando-se o Conselho Europeu de 2002 realizado em Barcelona onde se acordou que todas as crianças deviam aprender pelo menos duas línguas estrangeiras desde tenra idade ou na definição de um quadro estratégico para o multilinguismo, assente na Comunicação da Comissão de 22 de novembro de 2005.
Apesar do papel da União Europeia nesta matéria constituir um contributo muito significativo para a promoção das capacidades linguísticas dos alunos durante o percurso escolar, cabe aos Estados-membros desenvolver um conjunto de ações para implementar medidas concretas de fomento do multilinguismo.
Em Portugal, a promoção do ensino de línguas estrangeiras foi reconhecida e valorizada a partir de 2008, pelo governo do Partido Socialista, que generalizou a todo o 1.º ciclo o ensino do inglês, através do Despacho n.º 14460/2008, de 26 de maio, passando a ser uma oferta obrigatória nas Atividades de Enriquecimento Curricular com a duração semanal nos 1.º e 2.º anos de 90 minutos e nos 3.º e 4.º anos de 135 minutos.
Esta opção permitiu a generalização do ensino precoce de uma das línguas mais importantes na perspetiva social, profissional e económica, contribuindo para futuros cidadãos mais e melhor preparados no quadro da globalização.
Sucede que, a necessidade de continuar a promover o multilinguismo contrasta agora com a posição do atual Governo que, num retrocesso sem precedentes e sob a prosaica frase de que competia às escolas a escolha das ofertas educativas, condicionou, através da publicação do Despacho n.º 9265-B/2013, de 15 de julho, a oferta de inglês no 1.º ciclo do ensino básico, cuja lecionação passou a ser facultativa.
Face à imensa riqueza linguística que a Europa e a economia global proporcionam, a escola representa para a grande maioria dos alunos o meio de acesso por excelência à aprendizagem das línguas e como tal deve constituir uma prioridade nas políticas educativas nacionais.
Para o Partido Socialista, o país deve continuar a assumir uma estratégia de compromisso do reforço da coesão social e do diálogo intercultural e reafirmar a sua prioridade política na aquisição de competências linguísticas mediante a aprendizagem precoce de outras línguas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que 1. Reponha, ainda no corrente ano letivo, a obrigatoriedade da oferta de inglês a todas as crianças do primeiro ciclo do ensino básico no âmbito das Atividades de Enriquecimento Curricular; 2. Integre, a partir do ano letivo 2014/2015, o inglês no currículo obrigatório do 1.º ciclo do ensino básico; 3. Crie condições para a aprendizagem precoce de uma segunda língua estrangeira no âmbito das Atividades de Enriquecimento Curricular, competindo a cada escola/agrupamento a escolha das ofertas educativas; 4. Dê cumprimento às orientações do Quadro Estratégico para o Multilinguismo, em especial a elaboração de um plano nacional neste domínio.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2013.
Os Deputados do PS, Odete João — Carlos Zorrinho — Acácio Pinto — Carlos Enes — Pedro Delgado Alves — Rui Jorge Santos — Maria Gabriela Canavilhas — Laurentino Dias — Inês de Medeiros — Ana Catarina Mendonça Mendes — Filipe Neto Brandão — Ana Paula Vitorino.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 842/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA OS EMPRESÁRIOS DAS COMUNIDADES INVESTIREM EM PORTUGAL E AJUDAREM À INTERNACIONALIZAÇÃO DA ECONOMIA PORTUGUESA

A importância do envolvimento dos empresários portugueses que vivem no estrangeiro para o desenvolvimento e o crescimento de Portugal ganhou maior projeção quando, em 2006, o Conselho de Ministros aprovou a Resolução n.º 152, de 9 de novembro, sobre a diplomacia económica, que reconhecia o seu grande potencial no esforço de internacionalização da economia e no desenvolvimento do País.
Na citada resolução do Conselho de Ministros, referia-se explicitamente que, em matéria de ação económica externa, da competência do Ministério dos Negócios Estrangeiros, uma das áreas prioritárias de intervenção seria no “estreitamento dos contactos com as comunidades de empresários portugueses no estrangeiro e suas relações com a economia portuguesa”.
Chegou também a ser criado pelo anterior Governo, em 2011, aquele que poderia ser considerado o primeiro instrumento de uma política pública dirigida aos empresários portugueses espalhados pelo mundo, que teve a designação de “Netinvest”, cujos principais objetivos eram o apoio a projetos para a captação de investimento e a facilitação da internacionalização da economia portuguesa através de parcerias com os empresários das comunidades.
O atual Governo, aliás, comprometeu-se a rever este programa para o executar, o que até agora ainda não aconteceu. Tal como não foram tomadas quaisquer medidas eficazes no sentido de aproveitar o imenso potencial que representam os empresários das comunidades.
Com efeito, estima-se que existirão atualmente mais de 150 000 empresários em diversos ramos de atividade nas comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo, muitos deles com uma grande capacidade financeira e com uma enorme vontade de investir em Portugal.
São muito frequentes as referências ao imenso potencial económico que constitui este universo particular de empresários portugueses que, em muitos casos, é movido por razões de natureza afetiva para investir em Portugal, podendo assim dar um importante contributo para o desenvolvimento do país, para criar empregos, gerar riqueza, dinamizar a economia e melhorar a imagem do nosso país no estrangeiro. Relembra-se que o próprio Presidente da República tem feito muitas referências ao imenso potencial existente entre os empresários das comunidades portuguesas.
Porém, quando os empresários portugueses ou de origem portuguesa residentes no estrangeiro pretendem investir no nosso país, deparam-se muitas vezes com inúmeros obstáculos. Os problemas com que se confrontam são de diversa natureza, destacando-se a falta de canais adequados para orientar as intenções de investimento, práticas administrativas complexas e as muitas exigências burocráticas, inércia dos serviços ou a demora excessiva na tomada de decisões. Estas dificuldades repetem-se, e é preciso sublinhar este facto, com frequência e com consequências muito negativas também a nível do poder local.
Dado viverem em contextos administrativos diferentes e terem o problema da distância física, seria natural que fossem ativa e devidamente apoiados na sua decisão de investir, particularmente através de um acompanhamento personalizado ao longo das diversas fases de lançamento, implementação e finalização do projeto. De resto, os portugueses residentes no estrangeiro merecem amplamente esta deferência, que seria nem mais nem menos do que um reconhecimento da importância que Portugal lhes deve conceder. Tendo em atenção a vontade sempre presente de ajudarem o país, o seu investimento deveria não apenas ser considerado Investimento Direto Estrangeiro, como deveria ainda beneficiar de incentivos específicos sempre que se destinasse a produzir bens transacionáveis, criasse emprego e transferisse tecnologia.
Portanto, facilitar o investimento aos empresários portugueses ou de origem portuguesa residentes no estrangeiro, adotando também medidas de discriminação positiva, seria não apenas uma forma de promover o desenvolvimento económico, particularmente importante numa altura de crise, mas também de reconhecer a importância que as comunidades portuguesas têm para o Portugal.
Paralelamente, deveria ser dada uma importância maior às cerca de quarenta Câmaras do Comércio portuguesas que estão espalhadas pelo mundo, particularmente apoiando a criação de mecanismos que permitam uma maior circulação da informação sobre a identificação de oportunidades de negócio,

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reconhecendo o seu estatuto de utilidade pública e fomentando a sua dinamização para facilitar a criação de pontes com Portugal.
Deveria, por isso, ser criada uma área de trabalho dedicada exclusivamente ao investimento de empresários portugueses residentes no estrangeiro, designadamente no âmbito da AICEP, com base num enquadramento legislativo favorável que previsse incentivos e descriminações positivas para que as intenções de investimento pudessem ser bem sucedidas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1. Faça, através das representações diplomáticas e consulares e da AICEP, um levantamento e registo dos empresários portugueses ou de origem portuguesa residentes no estrangeiro para facilitar os contactos e avaliar as suas intenções de investimento em Portugal; 2. Que os Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Economia elaborem um pacote de incentivos específicos destinados ao investimento em Portugal de empresários portugueses ou de origem portuguesa residentes no estrangeiro; 3. Que o Ministro dos Negócios Estrangeiros, em conjunto com o ministro da Economia, elabore um plano de iniciativas, nomeadamente conferências, workshops e contactos de negócios destinados a empresários portugueses ou de origem portuguesa residentes no estrangeiro; 4. Que, através dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Economia, as Câmaras do Comércio e os organismos congéneres espalhados pelo mundo sejam motivados a participar nas iniciativas atrás referidas, bem como a apresentar propostas para melhorar o relacionamento entre autoridades portuguesas e os empresários portugueses ou de origem portuguesa residentes no estrangeiro; 5. Que, através do Ministério da Economia e da Administração Interna, a Administração Regional e Local sejam motivadas a tomar iniciativas tendentes a atrair para os seus territórios investimentos de empresários portugueses ou de origem portuguesa residentes no estrangeiro.

Assembleia da República, 8 de outubro de 2013.
Os Deputados do PS, Paulo Pisco — Maria de Belém Roseira — Ana Paula Vitorino — Basílio Horta — António Braga — Pedro Silva Pereira — Gabriela Canavilhas — Carlos Enes — Alberto Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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