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4 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2013.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Margarida Neto (CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 455/XII (3.ª) ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, PERMITINDO AOS MUNICÍPIOS A OPÇÃO PELA REDUÇÃO DE TAXA A APLICAR EM CADA ANO, TENDO EM CONTA O NÚMERO DE MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR

Exposição de motivos

O envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade, bem como o período de grave crise generalizada que Portugal atravessa, exigem soluções de maior justiça social e tributária. Com a presente proposta, além do reconhecimento do papel da família enquanto célula fundamental e um valor inalienável da sociedade, pretende-se desenvolver mais um quadro legal que venha dar cumprimento ao disposto no número 1, do artigo 67.º da Constituição da Repõblica Portuguesa: “A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”.
A iniciativa objeto do presente projeto de lei constitui um incentivo fiscal dirigido às famílias.
Com efeito, a família constitui um espaço privilegiado de realização pessoal, promoção e transmissão de valores e de promoção da solidariedade entre gerações.
Deste modo, torna-se fundamental a prossecução de políticas que promovam as potencialidades da família, contribuindo para o desenvolvimento pleno das suas funções na sociedade.
Neste contexto, é dever do Estado cooperar, apoiar e estimular a promoção da instituição familiar.
Por outro lado, com este projeto de lei, promove-se a autonomia e a responsabilidade dos municípios na definição de políticas de proteção das famílias, criando um novo instrumento no âmbito da decisão municipal para o efeito.
A presente iniciativa constitui também uma medida de equidade fiscal para as famílias, permitindo adequar de forma mais justa a carga fiscal relativa à habitação das famílias com maior número de dependentes a seu cargo.
Deste modo, introduz-se ainda a possibilidade de cada município definir políticas fiscais em sede de IMI que discriminem positivamente as famílias, através da diminuição da taxa aplicada em função da dimensão do agregado familiar a agregados familiares mais numerosos, sendo esta fixada anualmente na respetiva assembleia municipal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

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5 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013 «Artigo 112.º Taxas 1 - [»].
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