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40 | II Série A - Número: 011S2 | 15 de Outubro de 2013

Paralelamente, a entrada em vigor a 1 de janeiro de 2013 do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação da União Económica e Monetária, ratificado por 25 Estados-Membros, que incluem o Estado português2, reforça no ordenamento jurídico nacional a obrigação de respeitar regras precisas de equilíbrio e disciplina orçamental, decorrentes dos compromissos assumidos pelo Estado português em matéria de direito internacional e direito da União Europeia. Tais regras foram, de resto, incorporadas pelo legislador nacional através da Sétima Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental3.
Reforçando os compromissos assumidos no âmbito do Programa de Ajustamento Económico verifica-se que o Estado português está autovinculado a imperativos de consolidação orçamental. A estas razões relativas ao contexto histórico do Programa de Ajustamento e ao contexto da área do euro onde se inserem a economia e finanças portuguesas, acresce um conjunto de pressões orçamentais, isto é, um conjunto de fatores que o Governo não controla mas que fazem aumentar a despesa pública. Em 2014, estas pressões respeitam sobretudo ao acréscimo dos encargos com as Parcerias Público-Privadas face a 2013, além do requisito legal de constituir uma dotação provisional para cobrir despesas não previstas.
O cumprimento das obrigações de sustentabilidade orçamental resultantes dos tratados europeus e os compromissos específicos assumidos perante a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, no quadro do Programa e recentemente reafirmados no oitavo e nono exames regulares, são condições essenciais para o regresso do Estado português ao financiamento nos mercados internacionais. Sublinhe-se que as condições de financiamento têm sofrido evoluções de incerteza que introduzem fatores de risco adicionais e impõem uma disciplina financeira mais acentuada e capaz de garantir um ambiente de maior estabilidade. Torna-se por isso evidente, em especial neste derradeiro ano de execução do Programa de Ajustamento, que cumprir com as obrigações de consolidação orçamental não constitui apenas uma imposição decorrente de normas que vinculam o Estado, mas também uma condição essencial da possibilidade de aceder a meios de financiamento dos quais depende a solvabilidade e o cumprimento das tarefas constitucionais fundamentais do Estado.
Tendo presente este contexto é, pois, imprescindível proceder à substituição das medidas de contenção da despesa constantes dos Orçamentos do Estado para 2012 e 2013 por outras susceptíveis de assegurar o necessário efeito orçamental. Recorde-se que o conjunto de medidas de consolidação inicialmente fixado para 2012 permitiria uma redução na despesa na ordem dos 2400 milhões de euros. A inviabilização de parte dessas medidas nos anos seguintes impôs o recurso à via do agravamento fiscal, como referido no Relatório do Orçamento do Estado para 2013, deixando por resolver o problema estrutural que consiste em realizar o ajustamento preferencialmente pela via da despesa. No entanto, um novo aumento generalizado de impostos, num período de recuperação económica do país, teria custos económicos e sociais difíceis de comportar. Assim, é agora necessário prosseguir o ajustamento concedendo à prioridade ao lado da despesa, como aliás sempre esteve previsto no Memorando de Entendimento. É precisamente neste contexto que se situa o ajustamento da medida de redução das remunerações de todos os trabalhadores das Administrações Públicas e do Sector Empresarial do Estado que, substituindo as medidas de caráter transitório que vigoram desde o exercício orçamental de 2011 (antes mesmo da assinatura do Memorando), se inserem todavia no seu natural desenvolvimento, tendo em vista alcançar os objetivos de consolidação atrás enunciados.
Assim, será aplicada uma redução remuneratória progressiva entre 2,5% e 12%, com caráter transitório, às remunerações mensais superiores a 600 euros de todos os trabalhadores das Administrações Públicas e do Sector Empresarial do Estado, sem qualquer exceção, bem como dos titulares de cargos políticos e outros altos cargos públicos. Serão todavia protegidos os rendimentos mensais até 600 euros, uma vez que se estabelece que os trabalhadores com remunerações iguais ou inferiores a este valor não são 2 Decreto do Presidente da República n.º 99/2012, de 3 de julho.
3 Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.

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