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13 | II Série A - Número: 012 | 16 de Outubro de 2013

4. Procedimento rápido para determinados delitos – este processo aplica-se, sem prejuízo do estabelecido para os demais processos especiais, à instrução e julgamento de delitos a que corresponda uma pena de prisão inferior a 5 anos (artigo 795.º e seguintes). Encontram-se abrangidos por este procedimento, entre outros, os seguintes crimes:

a. Ofensas corporais b. Furto c. Roubo d. Furto de veículo e. Contra a saúde pública f. Flagrante delito relativo à propriedade intelectual e industrial previsto nos artigos 270.º, 273.º, 274.º e 275.º do Código Penal.

Em Espanha estabelecem-se determinadas cautelas à prova por confissão, no sentido de se praticarem todas as diligências para apurar da sua veracidade, dispondo o artigo 406.º da Ley de Enjuiciamento Criminal que “La confesión del procesado no dispensará al Juez de Instrucción de practicar todas las diligencias necesarias a fin de adquirir el convencimiento de la verdad de la confesión y de la existencia del delito. Con este objeto, el juez instructor interrogará al procesado confeso para que explique todas las circunstancias del delito y cuanto pueda contribuir a comprobar su confesión, si fue autor o cómplice y si conoce a algunas personas que fueren testigos o tuvieren conocimiento del hecho.” De toda a maneira, tal como em Portugal, caso o arguido em audiência de julgamento negue ou preste declarações contraditórias com o depoimento primeiramente prestado, poderá atender-se a este, dispondo o artigo 405.º da Ley de Enjuiciamento Criminal que “Si en las declaraciones posteriores se pusiere el procesado en contradicción con sus declaraciones primeras o retractare sus confesiones anteriores, deberá ser interrogado sobre el móvil de sus contradicciones y sobre las causas de su retractación.” Entende-se que ao introduzir em audiência de julgamento as anteriores declarações através do artigo.
730.º da LEC, passa a cumprir-se todas as exigências constitucionais da publicidade, imediação e contraditório, já que a defesa tem todas as possibilidades de “combater” o conteõdo da primeira declaração.
Considera, contudo, o Tribunal Constitucional espanhol que para serem aceites anteriores declarações do arguido e para que possam fundamentar uma condenação judicial é necessário levar em conta diversos fatores. Designadamente, o arguido antes de prestar declarações deve ser informado dos seus direitos, serem efetuadas as advertências legais e estar na presença de um advogado.
A outra interpretação legal que tem permitido a valoração de anteriores declarações do arguido que se remete ao silêncio em audiência é através do artigo 714.º da LEC, considerando que no conceito de contradição se deverá englobar todas as condutas do arguido que juridicamente possam ser consideradas contrárias às assumidas nas anteriores fases. Assim, quando o arguido confessou os factos e depois se remeteu ao silêncio em audiência, tal deve ser considerada contradição para efeitos do artigo 714.º da LEC.
É, portanto, jurisprudência do Supremo Tribunal Espanhol, que se o arguido prestou anteriormente declarações perante um juiz, rodeado de todas as garantias, o seu silêncio em julgamento não torna inexistentes as anteriores declarações, pois foram exercidas em outro momento processual, no exercício da sua liberdade de prestar declarações, com o conteúdo que entendeu conveniente, e depois de asseguradas todas as garantias de defesa.
Importa notar, contudo, que caso o arguido se remeta ao silêncio, mesmo a valorarem-se anteriores declarações, a audiência deverá prosseguir, dispondo o artigo 698.º da LEC que “Se continuará tambiçn el juicio cuando el procesado o procesados no quieran responder a las preguntas que les hiciere el Presidente”.
Tomar parte, na defesa da legalidade do interesse público ou social em todos os processos relativos ao estado civil e nos demais que a lei estabeleça; Promover a assistência jurídica prevista nas leis, tratados e convenções.


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