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20 | II Série A - Número: 012 | 16 de Outubro de 2013

Artigo 10.º Competências

O órgão de gestão exerce as competências necessárias ao desenvolvimento das atribuições da CAAJ, cabendo-lhe, nomeadamente: a) Definir a política geral da CAAJ; b) Elaborar e aprovar o plano anual de atividades, o respetivo orçamento, bem como o relatório anual de atividades da CAAJ, balanço e a conta anual de gerência, submetendo os referidos documentos, até 31 de março do ano seguinte, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da justiça e publicando-os no respetivo sítio da internet logo que aprovados; c) Elaborar e aprovar o regulamento interno da CAAJ; d) Definir os deveres de reporte de informação a que estão sujeitos os auxiliares da justiça perante a CAAJ; e) Velar pelo cumprimento dos planos de atuação apresentados pela comissão de fiscalização e pela comissão de disciplina; f) Organizar os serviços e gerir os recursos humanos da CAAJ; g) Gerir o património da CAAJ; h) Contratar a prestação de quaisquer serviços e autorizar a realização de despesas; i) Arrecadar as receitas; j) Aprovar os regulamentos cuja competência a lei atribua à CAAJ, incluindo a definição de taxas, salvo quando a lei atribua essa competência ao membro do Governo responsável pela área da justiça; k) Emitir recomendações e pareceres genéricos sobre a atividade e formação dos auxiliares da justiça, bem como pareceres sobre honorários e despesas dos auxiliares da justiça, sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina; l) Verificar a existência de incompatibilidades, impedimentos ou suspeições, dos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, bem como a idoneidade destes; m) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam atribuídas por lei à CAAJ; n) Divulgar indicadores de desempenho dos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina; o) Comunicar às associações públicas em que os auxiliares da justiça se encontrem integrados, as decisões disciplinares transitadas em julgado, bem como as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e divulgação; p) Exercer as demais competências que não estejam atribuídas a outros órgãos da CAAJ.

Artigo 11.º Competências do presidente

1 - Compete ao presidente: a) Representar a CAAJ em atos de qualquer natureza; b) Convocar o órgão de gestão e presidir às suas reuniões, tendo voto de qualidade, em caso de empate; c) Convocar o conselho consultivo e presidir às suas reuniões; d) Dirigir superiormente todas as atividades e serviços da CAAJ e assegurar o seu adequado funcionamento; e) Tomar as resoluções e praticar os atos que, dependendo de deliberação do órgão de gestão, não possam, pela sua natureza e urgência, aguardar a reunião desse órgão.

2 - As resoluções e os atos referidos na alínea e) do número anterior devem ser submetidos a ratificação do órgão de gestão na reunião seguinte. 3 - As competências referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 podem ser delegadas num dos vogais do órgão de gestão.

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