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33 | II Série A - Número: 012 | 16 de Outubro de 2013

Adicionalmente, agiliza-se o mecanismo de resolução administrativa de litígios previsto no artigo 54.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 368/2013], estipulando um prazo mais curto, de 40 dias úteis, para decisão de litígios cuja resolução assuma urgência manifesta, relacionada com a necessidade de assegurar a prestação do serviço universal.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 368/2013], que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, e transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

Os artigos 21.º, 24.º, 37.º, 38.º, 39.º e 54.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 368/2013], passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, consideram-se abrangidos pelo âmbito do serviço universal os serviços que sejam qualificados pelo ICP-ANACOM como permutáveis com os serviços definidos no artigo 12.º.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se como permutáveis com os serviços definidos no artigo 12.º os serviços que, do ponto de vista do utilizador, demonstrem permutabilidade em grau suficiente com esses serviços, tendo em conta a utilização a que se destinam, as tarifas aplicáveis e as respetivas características, designadamente o seu valor acrescentado, ainda que tais serviços não contenham todas as características do serviço postal universal, em particular no que respeita à frequência de entrega ou à cobertura de todo o território nacional.

Artigo 24.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, consideram-se abrangidos pelo âmbito do serviço universal os serviços que sejam qualificados pelo ICP-ANACOM como permutáveis com os serviços definidos no artigo 12.º, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 21.º 6 - [Anterior n.º 5].

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