O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

49 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013

PROPOSTA DE LEI N.º 180/XII (3.ª) ESTABELECE A DURAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, entre outras matérias, veio estabelecer uma nova duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, alargando-o das atuais trinta e cinco horas semanais e sete diárias para as quarenta semanais e oito diárias.
Esta Lei ao aplicar-se de forma direta a todos os serviços e organismos da administração pública, incluindo os das regiões autónomas, não teve em conta as necessidades laborais dos serviços da administração regional da Região Autónoma dos Açores, de forma a permitir, aos seus órgãos decisórios, a possibilidade de continuar a dispor de horários de trabalho mais ajustados às suas particularidades, necessidades e especificidades.
Face à Constituição da República Portuguesa e ao Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, deverá caber aos órgãos de governo próprio da Região, promover e executar as medidas mais adequadas tendo em vista obter uma maior eficiência, eficácia e produtividade dos seus serviços públicos assim como dos seus trabalhadores medidas essas que não deverão, de forma alguma, ser subtraídas ao seu poder decisório.
A Região ao adotar uma política própria de gestão dos seus recursos humanos através, designadamente, dos quadros regionais de Ilha e das figuras da afetação de pessoal, potenciou a sua sustentabilidade financeira, alicerçada no rigor, na transparência e na boa gestão das finanças públicas regionais, bem como o cumprimento integral das metas orçamentais a que a Região se comprometeu, pelo que estas matérias têm de se enquadrar, necessariamente, no seu todo.
A matéria ínsita na Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, deverá assim ter em conta as condicionantes da insularidade e os especiais e particulares condicionalismos derivados da natureza arquipelágica da Região Autónoma dos Açores, onde a sua população se insere e trabalha, com as consequentes dificuldades de mobilidade inter-ilhas a partir de determinadas horas, o que se agudiza particularmente no período de inverno e se reflete, inexoravelmente, em toda a envolvência laboral, seja no âmbito das famílias, das empresas e da administração pública.
Assim a igualdade de tratamento entre os trabalhadores que exercem funções públicas, que se pretende, só pode ser alcançada tendo em conta todas as idiossincrasias que a vivência arquipelágica acarreta para as suas populações. A plena efetivação desta matéria reclama a intervenção da Assembleia da República, na medida em que estamos perante matérias da reserva de competência legislativa deste órgão de soberania.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 156.º do Regimento, apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a seguinte Anteproposta de Lei:

Artigo 1.º Objeto e âmbito

A Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, na parte em que alarga o período normal de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas, não se aplica aos trabalhadores da administração regional da Região Autónoma dos Açores, mantendo-se em vigor as disposições legais anteriormente aplicáveis.

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Páginas Relacionadas
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013 Aprovada pela Assembleia Legislativa
Pág.Página 50