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50 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.

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PROPOSTA DE LEI N.º 181/XII (3.ª) PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63-A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LIQUIDEZ NOS MERCADOS FINANCEIROS

Exposição de motivos

No passado dia 30 de julho, a Comissão Europeia publicou uma nova comunicação sobre as regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto de crise financeira, com aplicação a partir de 1 de agosto de 2013 (Comunicação 2013/C216/01). Essa comunicação alterou substancialmente os princípios, regras e orientações da Comissão Europeia aplicáveis a auxílios de Estado a instituições de crédito.
Em primeiro lugar, estabelece o princípio de que as medidas de recapitalização só poderão, em regra, ser adotadas depois de aprovado um plano de reestruturação para a instituição de crédito. Para o efeito, o EstadoMembro terá de demonstrar que foram previamente adotadas todas as medidas destinadas a reduzir ao mínimo necessário o auxílio de Estado à instituição beneficiária. Desse modo, o interesse dos contribuintes será salvaguardado e protegido de uma forma mais eficaz. Nesse sentido, o Estado-Membro passa agora a ter de apresentar às autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado um «plano de reforço de capitais», que deve conter as medidas de reforço de capitais a adotar pela instituição de crédito, bem como eventuais medidas de repartição de encargos pelos respetivos acionistas e credores subordinados, e ainda conter salvaguardas que impeçam saídas de fundos da instituição. Qualquer insuficiência residual de capital que necessite de ser coberta por um auxílio estatal requer posteriormente a apresentação de um «plano de reestruturação». No entanto, em casos excecionais, quando o auxílio seja necessário para preservar a estabilidade do sistema financeiro nacional, a Comissão Europeia pode autorizar o auxílio de emergência numa base temporária antes da aprovação do plano de reestruturação.
A Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, adota as orientações que a Comissão Europeia tem vindo sucessivamente a emitir sobre os critérios de compatibilidade com o mercado interno dos auxílios de Estado ao setor financeiro durante a crise financeira. Assim, as substanciais alterações introduzidas no procedimento relativo a auxílios de Estado por força da Comunicação 2013/C 216/01, aconselham a uma alteração da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, de forma a garantir a sua compatibilidade com os novos princípios, regras e orientações europeias. Em particular, introduz-se um novo capítulo, relativo à redução da insuficiência de fundos próprios, no qual se prevê que a capitalização de uma instituição de crédito com acesso ao investimento público deverá ser necessariamente precedida da adoção de medidas destinadas a reduzir a insuficiência de capital, de uma análise aprofundada da qualidade dos seus ativos e da apreciação prospetiva da adequação do seu capital. Nos casos em que por razões de salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro nacional a instituição possa ser capitalizada sem a aprovação prévia de um plano de reestruturação ou nos casos de capitalização de instituições de menor dimensão, agora introduzido, mantém-se o atual procedimento relativo ao plano de recapitalização. Outra das alterações introduzidas pela Comunicação 2013/C 216/01, diz respeito à aplicação do princípio de «burden-sharing» aos titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis.

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