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83 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 854/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A PROTEÇÃO DOS DOCUMENTOS SONOROS QUE SEJAM PARTE DO PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS

Exposição de motivos

A urgência da conservação do património cultural português é habitualmente referida e discutida no âmbito do património arquitetónico e, mais recentemente, no âmbito do nosso património imaterial. No entanto, essa compreensão não esgota a riqueza e a diversidade do património cultural português – que é também arqueológico, museológico, bibliográfico e arquivístico, por exemplo. É, pois, fundamental que, no quadro institucional português, esse património seja protegido em toda a sua diversidade.
Aceitar essa necessidade obriga ao reconhecimento da existência, hoje, de uma lacuna nesse quadro institucional no que concerne o património cultural da área dos documentos sonoros. De facto, essa área ainda não foi objeto de medidas de proteção sistemáticas, tanto em termos arquivísticos como museológicos. Ou seja, não há hoje nem uma instituição nem uma legislação protetora que se ocupe dos documentos sonoros com a sistematização e especialização técnica exigíveis. Essa situação não significa que exista um vazio total nessa área, uma vez que temos no país instituições públicas ou privadas que se ocupam do armazenamento, salvaguarda ou mesmo promoção de acervos sonoros. Mas significa que, neste sector em concreto, não se exerce ainda a responsabilidade que o Estado assumiu noutros sectores. Uma situação que acreditamos ser necessário resolver, mas cuja resolução não será possível sem uma avaliação realista das opções existentes, nomeadamente em três aspetos: conceptuais, institucionais e orçamentais.
Em termos conceptuais, consideramos que uma abordagem adequada a esta situação deve iniciar-se na definição do património cultural a que nos referimos. O conceito de documentos sonoros não pode cingir-se aos seus aspetos mais óbvios, neste caso a música ou a radiofonia, pelo contrário deve abranger todos os registos de interesse histórico, artístico, sociológico, etnográfico ou outro que possam existir ou vir a ser feitos sob a forma de som gravado. É, por isso, necessário que, no âmbito das entidades competentes no sector, uma reflexão seja promovida acerca desta questão, sem a resolução da qual será impossível elaborar uma legislação que cumpra integralmente o seu objetivo de proteção desse património sonoro.
Em termos institucionais, é da maior importância avaliar, no contexto institucional da proteção do património em Portugal, se o assumir da responsabilidade, por parte do Estado, teria necessariamente como implicação a criação de um novo organismo, criado para cumprir essa missão, ou se essa missão poderia ser designado a uma instituição já existente no nosso quadro institucional. Sabemos que as melhores soluções nem sempre são as mais óbvias e que, naturalmente, a criação de um organismo dedicado à proteção do património cultural sonoro não garante, por si só, que esse património seja devidamente protegido. Julgamos que compete ao Governo, e em particular à tutela do sector cultural, avaliar e decidir sobre qual é a melhor opção.
Em termos orçamentais, importa avaliar os custos inerentes às opções antes referidos, isto é em termos conceptuais e em termos institucionais, sendo evidente que as opções tomadas nestes aspetos terão um impacto nos custos associados. A questão é particularmente relevante no atual contexto financeiro do país, mas é, obviamente, relevante para além desse contexto, na medida em que não seria compreensível que o Governo negligenciasse os custos orçamentais das medidas que toma.
Assim, reconhecemos a necessidade de proceder à proteção do património cultural sonoro, mas reconhecemos igualmente que avançar sem antes avaliar as questões conceptuais, institucionais e orçamentais seria irresponsável e, ainda mais grave, poderia conduzir a uma situação de bloqueio na resolução do problema identificado e que, de facto, urge resolver.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP e do PSD apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

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