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11 | II Série A - Número: 014 | 24 de Outubro de 2013

da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, bem como o seu leito, as suas margens e os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, nos termos do mesmo preceito e da Constituição; b) As águas fluviais e lacustres, bem como os terrenos conexos, nos termos e nas condições previstas nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro; c) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 8.º da mesma Lei, nomeadamente a rede fixa de extração, tratamento e distribuição de água para o consumo público; d) As estradas e linhas férreas nacionais, nos termos da Constituição; e) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário, nos termos da Constituição; f) O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioelétricas; g) Os depósitos minerais, os recursos hidrominerais, incluindo as nascentes mineromedicinais e os recursos geotérmicos, identificados no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, bem como as cavidades naturais subterrâneas e outras riquezas naturais existentes no subsolo, com exceção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; h) Os jazigos de petróleo, identificados no Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, e de gás natural; i) Os portos artificiais e docas de interesse público, situados no território do continente; j) A rede rodoviária nacional e as estradas regionais, constantes do PRN2000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto, e as estradas nacionais desclassificadas pelo PRN2000 ainda não entregues aos respetivos municípios, bem como os bens que com elas estão material ou funcionalmente ligados ou conexos, designadamente acessórios e obras de arte; k) Os monumentos classificados como bens de interesse nacional que sejam propriedade do Estado; l) Os bens culturais móveis integrantes dos arquivos e bibliotecas do Estado ou dele dependentes; m) Os bens culturais incorporados em museus do Estado ou dele dependentes, identificados no artigo 64.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto; n) Os bens de interesse cultural relevante provenientes da realização de trabalhos arqueológicos nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro; o) As obras e instalações militares e as zonas territoriais reservadas para a defesa militar, bem como os navios da Marinha, as aeronaves militares, os carros de combate e outro equipamento militar de natureza e durabilidade equivalentes; p) As obras e instalações das forças e serviços de segurança, as respetivas infraestruturas de comunicações próprias e sistemas de vigilância costeira, bem como o equipamento de segurança de natureza e durabilidade equivalentes e as infraestruturas relevantes de proteção civil, a definir nos termos do n.º 1.

3 - Integram ainda o domínio público as infraestruturas de rede essenciais à prestação de serviços públicos e que constituam monopólios naturais, nomeadamente:

a) As barragens de utilidade pública; b) As infraestruturas ferroviárias identificadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º276/2003, de 4 de novembro, e situadas no território do continente; c) As infraestruturas ferroviárias afetas ao transporte público por metropolitano, fundado no aproveitamento do subsolo; d) Os aeroportos e aeródromos de interesse público referidos no Decreto-Lei n.º404/98, de 18 de dezembro; e) As infraestruturas e sistemas de navegação aérea para apoio à aviação civil, bem como as edificações e terrenos onde se encontram instalados serviços de tráfego aéreo;

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