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23 | II Série A - Número: 014 | 24 de Outubro de 2013

- O Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, por seu lado, sofreu uma única alteração, ao seu artigo 1.º pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12.2011.

Assim, apesar da presente iniciativa proceder à alteração do Código do IRC, o elevado número de alterações sofridas por este Código, desaconselha, desde logo por razões de certeza jurídica, a referência no título ao número de ordem da presente alteração. Por seu lado, no que diz respeito ao Decreto Regulamentar, já é possível fazer-se essa menção. Em face do exposto, em caso de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título desta iniciativa:

“Procede á reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro”

Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
O Governo vem promover (artigo 9.º) a republicação do Código do IRC5, presumindo-se que o faz atenta a significativa dimensão das alterações que lhe são introduzidas pela presente lei. No entanto, a tarefa de republicação do Código de IRC, pela sua dificuldade e complexidade (envolvendo inúmeras alterações sistemáticas, revogações expressas e tácitas), deve merecer a ponderação da Comissão.

Não prevendo esta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, mas apenas sobre produção de efeitos, em caso de aprovação, será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, ou seja: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

IX. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes [a inserir]
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

FRANÇA. Assemblée nationale. Commission des affaires européennes - Assiette commune consolidçe pour l’impôt sur les sociçtçs : l’harmonisation fiscale en perspective, enfin. Presenté par Jean-Yves Cousin et Pierre Forgues. Rapports d'information. [Em linha]. Nº 4290 (fév. 2012).
[Consult. 12 jun. 2013]. Disponível em: WWW:. Resumo: Os autores do presente relatório analisam a variedade de taxas nominais e as bases de tributação das empresas nos Estados-Membros da UE, bem como o efeito da concorrência fiscal que consideram mal controlada através de um imposto sobre os lucros das empresas na Europa ou noutras economias semelhantes ou emergentes. Destacam-se as vantagens de uma proposta da Comissão Europeia, no sentido da criação de uma matéria coletável com uma base comum consolidada para o imposto sobre as sociedades. 5 Tendo ficado de a juntar à sua proposta de lei Consultar Diário Original

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