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2 | II Série A - Número: 014 | 24 de Outubro de 2013

PROJETO DE LEI N.º 454/XII (3.ª) (TRANSIÇÃO DAS FREGUESIAS NO ÂMBITO DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA OPERADA PELAS LEIS N.OS 56/2012, DE 8 DE NOVEMBRO, E 11-A/2013, DE 28 DE JANEIRO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

ÍNDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS PARTE II - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III - CONCLUSÕES

I. Dos Considerandos

Cinco Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, em 10 de Outubro de 2013, o Projeto de Lei n.º 454/XII (3.ª), sob a designação Transição das freguesias no âmbito da reorganização administrativa operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei foi admitido a 15 de Outubro de 2013, tendo, nessa data, e por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo o projeto de lei sido distribuído em 17 de Outubro de 2013, data em que foi a signatária do presente parecer nomeada Relatora.

A iniciativa em apreço contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O projeto de lei, sistematizado em seis artigos, visa, por um lado, proceder à interpretação de normas das Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/20013, de 28 de janeiro, e, por outro, estabelecer o princípio da gratuidade da constituição das novas freguesias e clarificar regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia, nos termos do seu artigo 1.º, por considerarem os proponentes «(…) conveniente clarificar por lei as soluções adequadas, com natureza interpretativa, bem como regular a resolução de questões

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