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13 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013

Tratando-se da proteção de interesses de âmbito nacional e regional, a presente proposta de lei estabelece mecanismos de salvaguarda adequados, com respeito pela autonomia local em matéria de planeamento urbanístico.
A presente proposta de lei encara a valorização do território como fator de competitividade nacional, na perspetiva da coesão territorial e da eficiência dos processos de gestão do território, de forma a agilizar o funcionamento do sistema de planeamento e a garantir a sua operatividade.
Assim, a par do desenvolvimento dos mecanismos de execução dos planos territoriais e das formas de contratualização, a presente proposta de lei visa melhorar a capacidade de resposta, a segurança e a previsibilidade dos processos de urbanização e edificação, estabelecendo condições para a adoção de procedimentos de controlo prévio expeditos, sempre que as condições de realização da operação urbanística se encontrem suficientemente definidas, tendo por contrapartida o reforço dos mecanismos de responsabilização e de controlo sucessivo. Estabelecem-se, por fim, de forma inovadora, mecanismos de regularização de operações urbanísticas, permitindo desbloquear situações de impasse cuja manutenção se revelava negativa para o interesse público urbanístico e ambiental e desproporcionadamente gravosa para os particulares. A presente proposta de lei adota o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e o regime jurídico da urbanização e edificação como diplomas de desenvolvimento legislativo, determinando a sua revisão.
Prevê-se, ainda, a elaboração de um novo regime jurídico aplicável ao registo cadastral, com o objetivo de harmonizar o sistema de registo da propriedade e de promover a conclusão do levantamento cadastral do território nacional, condição essencial para o desenvolvimento. Tendo em consideração o quadro que ficou sumariado, considerando que a presente proposta de lei protege o interesse público, dirime de forma adequada os conflitos de interesses subjacentes nestas áreas e reconhece a transversalidade como condição de sucesso das políticas públicas, o Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei de bases da política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Foram ouvidos, a título obrigatório, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidas, a título facultativo, a União Geral de Trabalhadores, a Confederação Empresarial de Portugal, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Confederação dos Agricultores de Portugal, a Confederação do Turismo Português, a Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza, a Associação dos Urbanistas Portugueses, a Associação Profissional dos Urbanistas Portugueses, a Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas e a Ordem dos Arquitetos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I Disposições gerais

CAPÍTULO I Objeto, fins e princípios gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
2 - A presente lei não se aplica ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional, sem prejuízo da coerência, articulação e compatibilização da política de solos e de ordenamento do território com a política do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional.

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