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15 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013

públicos e privados em presença; f) Prevenção, adotando medidas antecipatórias destinadas a evitar ou minimizar impactes ambientais significativos; g) Subsidiariedade, simplificando e coordenando os procedimentos dos diversos níveis da Administração Pública, com vista a aproximar o nível decisório ao cidadão; h) Equidade, assegurando a justa repartição dos benefícios e dos encargos decorrentes da aplicação dos programas e planos territoriais e dos instrumentos de política de solos; i) Participação dos cidadãos, reforçando o acesso à informação e à intervenção nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação e revisão dos programas e planos territoriais; j) Concertação e contratualização entre interesses públicos e privados, incentivando modelos de atuação baseados na vinculação recíproca entre a iniciativa pública e a privada na concretização dos programas e planos territoriais; k) Segurança jurídica e proteção da confiança, garantindo a estabilidade dos regimes legais e o respeito pelos direitos preexistentes e juridicamente consolidados.

CAPÍTULO II Direitos e deveres gerais

Artigo 4.º Direito de propriedade privada do solo

1 - O direito de propriedade privada do solo é garantido nos termos da Constituição e da lei.
2 - O direito de propriedade privada e os demais direitos relativos ao solo são ponderados compatibilizados e conformados, no quadro das relações jurídicas de ordenamento do território e de urbanismo, com princípios e valores constitucionais protegidos, nomeadamente nos domínios da defesa nacional, do ambiente, da cultura e do património cultural, da paisagem, da saúde pública, da educação, da habitação, da qualidade de vida e do desenvolvimento económico e social.
3 - A imposição de restrições ao direito de propriedade privada e aos demais direitos relativos ao solo está sujeita ao pagamento da justa indemnização, nos termos e de acordo com o previsto na presente lei e no Código das Expropriações.

Artigo 5.º Direito ao ordenamento do território

Todos têm o direito a um ordenamento do território racional, proporcional e equilibrado, de modo a que a prossecução do interesse público em matéria de solos, ordenamento do território e urbanismo, se faça no respeito pelo interesse geral das populações e dos direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 6.º Outros direitos

Todos têm, designadamente, o direito a:

a) Usar e fruir o solo, no respeito pelos usos e utilizações previstos na lei e nos programas e planos territoriais; b) Beneficiar, nos termos da lei, dos bens do domínio público e usar as infraestruturas de utilização coletiva; c) Aceder, em condições de igualdade, aos equipamentos e espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.

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