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16 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013

Artigo 7.º Deveres gerais

Todos têm, designadamente, o dever de:

a) Utilizar de forma sustentável e racional o território e os recursos naturais; b) Respeitar o ambiente, o património cultural e a paisagem; c) Utilizar de forma correta os bens do domínio público, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis aos bens afetos à defesa nacional, as infraestruturas, os serviços, os equipamentos e os espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva, bem como abster-se de realizar quaisquer atos ou de desenvolver quaisquer atividades que comportem um perigo de lesão dos mesmos.

Artigo 8.º Deveres do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais

1 - O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais têm o dever de promover a política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, no âmbito das respetivas atribuições e competências, previstas na Constituição e na lei.
2 - Para efeitos disposto no número anterior, o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais têm, designadamente, o dever de:

a) Planear e programar o uso do solo e promover a respetiva concretização; b) Garantir a igualdade e transparência no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres relacionados com o solo, designadamente, através do direito de participação e do direito à informação dos cidadãos; c) Garantir o uso do solo, de acordo com o desenvolvimento sustentável e de modo a prevenir a sua degradação; d) Garantir a existência de espaços públicos destinados a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva, acautelando que todos tenham acesso aos mesmos em condições de igualdade; e) Garantir a sustentabilidade económica das obras indispensáveis à instalação e à manutenção de infraestruturas e equipamentos; f) Assegurar a fiscalização do cumprimento das regras relativas ao uso, ocupação e transformação do solo e aplicar medidas de tutela da legalidade.

TÍTULO II Política de solos

CAPÍTULO I Estatuto jurídico do solo

SECÇÃO I Disposições comuns

Artigo 9.º Regime de uso do solo

1 - O uso do solo realiza-se no âmbito dos limites previstos na Constituição, na lei, nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal em vigor e em conformidade com a respetiva classificação e qualificação.
2 - O regime de uso do solo define a disciplina relativa à respetiva ocupação, utilização e transformação.

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