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18 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013

SECÇÃO II Direitos e deveres relativos ao solo

Artigo 13.º Direitos dos proprietários

1 - Os proprietários do solo têm o direito a utilizar o solo de acordo com a sua natureza, e em observância do previsto nos programas e planos territoriais, traduzida na exploração, diretamente ou por terceiros, das potencialidades produtivas desse solo, de acordo com o princípio da economia do solo, sem prejuízo das regras aplicáveis à defesa nacional e segurança.
2 - Os proprietários do solo urbano têm designadamente, os seguintes direitos, nos termos e condições previstos na lei:

a) Edificar; b) Promover, quando necessário, a reabilitação e renovação urbanas; c) Realizar obras de urbanização; d) Utilizar as edificações.

Artigo 14.º Deveres dos proprietários

1 - Os proprietários têm o dever de preservar e valorizar os bens naturais, ambientais, paisagísticos e culturais. 2 - Os proprietários têm, designadamente, os seguintes deveres, nos termos e condições previstos na lei:

a) Utilizar, conservar e reabilitar imóveis, designadamente, o edificado existente; b) Ceder áreas legalmente exigíveis para infraestruturas, equipamentos e espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva, ou, na ausência ou insuficiência da cedência destas áreas, compensar o município; c) Comparticipar nos custos de construção, manutenção, reforço ou renovação das infraestruturas, equipamentos e espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva na área em que se realiza a operação urbanística; d) Colaborar no desenvolvimento de infraestruturas territoriais; e) Minimizar o nível de exposição a riscos coletivos.

Artigo 15.º Aquisição gradual das faculdades urbanísticas

1 - A aquisição das faculdades urbanísticas que integram o conteúdo do aproveitamento do solo urbano é efetuada de forma sucessiva e gradual e está sujeita ao cumprimento dos ónus e deveres urbanísticos estabelecidos na lei e nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipais aplicáveis.
2 - A inexistência das faculdades urbanísticas referidas no número anterior não prejudica o disposto na lei em matéria de justa indemnização devida por expropriação.

Artigo 16.º Imposição de realização operações urbanísticas

1 - A Administração pode impor ao proprietário do imóvel a realização das operações urbanísticas necessárias à execução de um plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal, incluindo, nomeadamente, a obrigação de conservar, reabilitar e de demolir as construções e edificações que nele

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