O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013

interdependência com os municípios vizinhos.
4 - O plano de urbanização desenvolve e concretiza o plano diretor municipal e estrutura a ocupação do solo e o seu aproveitamento, definindo a localização das infraestruturas e dos equipamentos coletivos principais.
5 - O plano de pormenor desenvolve e concretiza o plano diretor municipal, definindo a implantação e a volumetria das edificações, a forma e organização dos espaços de utilização coletiva e o traçado das infraestruturas.

Artigo 44.º Relações entre programas e planos territoriais

1 - O programa nacional da política de ordenamento território, os programas sectoriais e os programas especiais prosseguem objetivos de interesse nacional e estabelecem os princípios e as regras orientadoras da disciplina a definir pelos programas regionais.
2 - Os programas regionais prosseguem os objetivos de interesse regional e respeitam o disposto nos programas territoriais de âmbito nacional.
3 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal devem desenvolver e concretizar as orientações definidas nos programas territoriais preexistentes de âmbito nacional ou regional, com os quais se devem compatibilizar.
4 - Os planos territoriais de âmbito municipal devem ainda atender às orientações definidas nos programas intermunicipais preexistentes.
5 - A existência de um plano diretor, de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor de âmbito intermunicipal exclui a possibilidade de existência, ao nível municipal, de planos territoriais do mesmo tipo, na área por eles abrangida, sem prejuízo das regras relativas à dinâmica de planos territoriais.
6 - Sempre que entre em vigor um programa territorial de âmbito nacional ou regional, é obrigatória a alteração ou atualização dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, que com ele não sejam compatíveis, nos termos da lei.
7 - O programa ou o plano territorial posterior avalia e pondera as regras dos programas ou planos preexistentes ou em preparação, identificando expressamente as normas incompatíveis a alterar ou a revogar nos termos da lei.

Artigo 45.º Articulação de programas e planos territoriais com os planos de ordenamento do espaço marítimo

1 - Os programas e os planos territoriais asseguram a respetiva articulação e compatibilização com os planos de ordenamento do espaço marítimo nacional, sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de planeamento.
2 - A articulação e a compatibilização dos programas e dos planos territoriais com os planos de ordenamento do espaço marítimo nacional são feitas nos termos da lei.

Artigo 46.º Vinculação

1 - Os programas territoriais vinculam as entidades públicas.
2 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.
3 - O disposto no número um do presente artigo não prejudica a vinculação direta e imediata dos particulares relativamente a normas legais ou regulamentares em matéria de recursos florestais. 4 - Os programas territoriais que prossigam objetivos de interesse nacional ou regional, cujo conteúdo, em função da sua incidência territorial urbanística deva ser vertido em plano diretor intermunicipal ou municipal,

Páginas Relacionadas
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Nota: O Parecer foi rejeitado com a s
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 A classificação e reclassificação de
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Tratando-se da proteção de interesses
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 2.º Fins Constituem fins
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 públicos e privados em presença; f) P
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 7.º Deveres gerais Todos
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 3 - O regime de uso do solo é estabel
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 SECÇÃO II Direitos e deveres relativo
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 existam ou de as utilizar em conformi
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 distribuição daqueles prédios, atravé
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 CAPÍTULO II Propriedade pública do so
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 24.º Autonomização de bens imó
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 adquirir ou alienar bens imóveis ou d
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 contrato, prevalecendo sobre as demai
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 36.º Arrendamento forçado e di
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 território bem como definem o uso do
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 41.º Âmbito regional 1 -
Pág.Página 27
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 estabelecem, ouvidos a associação de
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 50.º Dinâmica Os program
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 2 - Só pode haver lugar à adoção de n
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 questão, tendo em conta os custos da
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 urbanísticas realizadas em desconform
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 2 - Para efeitos do número anterior,
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 65.º Objetivos da redistribuiç
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 2 - A avaliação do solo faz-se de aco
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 Artigo 73.º Acompanhamento da polític
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 setembro, mantém-se em vigor até à su
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 015 | 26 de Outubro de 2013 cuja urbanização se encontre programa
Pág.Página 39