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Quinta-feira, 31 de outubro de 2013 II Série-A — Número 17

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Decreto n.º 177/XII (Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro): — Relatório da discussão e votação indiciária, na especialidade, da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e anexos incluindo as propostas de alteração do PSD/CDS-PP, PCP e BE. (a) Projetos de lei [n.os 383, 384, 385, 379, 406 e 423/XII (2.ª)]: N.º 383/XII (2.ª) (Integra o Conselho das Comunidades Portuguesas no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 384/XII (2.ª) (Integra o Conselho Nacional de Juventude no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto): — Vide projeto de lei n.º 384/XII (2.ª).
N.º 385/XII (2.ª) (Integra a representação de associações de imigrantes no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto): — Vide projeto de lei n.º 384/XII (2.ª).
N.º 379/XII (2.ª) (Introduz medidas de transparência e anti especulativas na formação dos preços de combustíveis): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 406/XII (2.ª) (Garante o exercício dos direitos dos utilizadores, consagrados no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração do PS, PCP e BE.

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N.º 423/XII (2.ª) (Assegura os direitos de utilizações livres previstas no Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos): — Vide projeto de lei n.º 406/XII (2.ª).
Propostas de lei [n.os 169/XII (2.ª) e 180/XII (3.ª)]: N.º 169/XII (2.ª) (Transpõe a Diretiva 2011/77/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, e altera o Código do Direito Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março): — Vide projeto de lei n.º 406/XII (2.ª).
N.º 180/XII (3.ª) (Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas na Região Autónoma dos Açores): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Projeto de resolução n.o 859/XII (3.ª): Recomenda ao Governo a suspensão do pagamento de propinas por parte dos estudantes no ensino superior até à receção das bolsas de ação social escolar (BE).
(a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 383/XII (2.ª) (INTEGRA O CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS NO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, COM AS MODIFICAÇÕES FEITAS PELAS LEIS N.OS 80/98, DE 24 DE NOVEMBRO, 128/99, DE 20 DE AGOSTO, 12/2003, DE 20 DE MAIO, E 37/2004, DE 13 DE AGOSTO)

PROJETO DE LEI N.º 384/XII (2.ª) (INTEGRA O CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE NO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, COM AS MODIFICAÇÕES FEITAS PELAS LEIS N.OS 80/98, DE 24 DE NOVEMBRO, 128/99, DE 20 DE AGOSTO, 12/2003, DE 20 DE MAIO, E 37/2004, DE 13 DE AGOSTO)

PROJETO DE LEI N.º 385/XII (2.ª) (INTEGRA A REPRESENTAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE IMIGRANTES NO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, COM AS MODIFICAÇÕES FEITAS PELAS LEIS N.OS 80/98, DE 24 DE NOVEMBRO, 128/99, DE 20 DE AGOSTO, 12/2003, DE 20 DE MAIO, E 37/2004, DE 13 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Integra o Conselho das Comunidades Portuguesas no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei nº 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas leis nº 80/98, de 24 de novembro, nº 128/99, de 20 de Agosto, nº 12 /2003, de 20 de maio e nº 37/2004, de 13 de agosto.

Integra o Conselho Ncional da Juventunde no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei nº 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas leis nº 80/98, de 24 de novembro, nº 128/99, de 20 de Agosto, nº 12 /2003, de 20 de maio e nº 37/2004, de 13 de agosto.

Integra a Representação de Associações de Imigrantes no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei nº 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas leis nº 80/98, de 24 de novembro, nº 128/99, de 20 de Agosto, nº 12 /2003, de 20 de maio e nº 37/2004, de 13 de agosto.
ÍNDICE PARTE I - CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA PARTE III - CONCLUSÕES PARTE III - ANEXOS PARTE I - CONSIDERANDOS

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Após análise dos três projetos de lei propostos pelo Partido Ecológico Os Verdes, apresenta-se o presente parecer único, pois todos na sua essência versam sobre uma mesma necessidade, a de tornar o Conselho Económico e Social num órgão cuja composição seja ainda mais abrangente e representativa da sociedade. O Grupo Parlamentar Os Verdes propõe, através destes projetos, que além de todas as entidades já representadas no Conselho Económico e Social sejam incluídas 3 outras entidades ou representações. Indicam pois para esta inclusão, o Conselho das Comunidades Portuguesas, o Conselho Nacional da Juventude e a Representação de Associações de Imigrantes.
Uma das justificações esgrimidas pelo Grupo Parlamentar Os Verdes para a inclusão do Conselho das Comunidades Portuguesas baseia-se na crescente onda de emigração registada e na importância do debate dos motivos que levam a que este fenómeno aconteça.
À semelhança de outro projeto apresentado na sessão legislativa passada pelo Partido Socialista, onde este sugeria a inclusão em concreto de duas entidades representativas dos jovens portugueses: o Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e a Federação Nacional de Associações Juvenis (FNAJ) para a integração imediata no Conselho Económico e Social (CES), vêm agora Os Verdes, relembrar a importância dos movimentos associativos juvenis indicando também o Conselho Nacional da Juventude como sendo a entidade a integrar.
Há ainda uma outra justificação explanada em um dos Projetos de Lei, para a inclusão da representação das associações de imigrantes, que defende esta representatividade pelo facto do nosso País não dever esquecer os imigrantes que ao longo dos vários anos têm contribuído de forma positiva e com peso relevante no PIB de Portugal. Para que seja possível constatar a amplitude o Conselho Económico Social inclui-se no presente parecer a constituição deste órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social.

A saber: O Conselho é constituído pelos seguintes órgãos:

O Presidente; O plenário; A Comissão Permanente de Concertação Social; As comissões especializadas; O conselho coordenador; O conselho administrativo.

O CES é constituído por 66 membros1 efetivos, com o estatuto de Conselheiros, nos quais se incluem o Presidente do CES, que preside ao Plenário, e quatro Vice-Presidentes que o coadjuvam e são eleitos pelo próprio Plenário. 1 Nos termos do artigo 3º o Conselho Económico e Social tem a seguinte composição: a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República nos termos da alínea h) do artigo 166.°(6) da Constituição; b) Quatro vice-presidentes, eleitos pelo plenário do Conselho; c) Oito representantes do Governo, a designar por resolução do Conselho de Ministros; d) Oito representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respetivas; e) Oito representantes das organizações empresariais, a designar pelas associações de âmbito nacional; f) Dois representantes do sector cooperativo, a designar pelas confederações cooperativas; g) Dois representantes, a designar pelo Conselho Superior de Ciência e Tecnologia; h) Dois representantes das profissões liberais, a designar pelas associações do sector; i) Um representante do sector empresarial do Estado, a designar por resolução do Conselho de Ministros; j) Dois representantes de cada região autónoma, a designar pela respetiva assembleia regional; l) Oito representantes das autarquias locais do continente, eleitos pelos conselhos de região das áreas de cada comissão de coordenação regional, sendo um para a do Alentejo, outro para a do Algarve e dois para cada uma das restantes; m) Um representante das associações nacionais de defesa do ambiente; n) Um representante das associações nacionais de defesa dos consumidores; o) Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social; p) Um representante das associações de família; q) Um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores; r) Um representante das associações de jovens empresários; s) Dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural;

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Embora os membros do CES não estejam formalmente integrados em categorias, é possível considerar seis grupos que se distinguem pela natureza dos interesses que representam:

1. Governo 2. Empregadores 3. Trabalhadores 4. Representantes dos governos regionais e locais 5. Interesses diversos 6. Personalidades de reconhecido mérito

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

O Deputado relator do presente relatório exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política sobre os Projetos de Lei 383/XII (2.ª); 384/XII (2.ª) e 385/XII (2.ª), a que é de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento reservando o seu Grupo Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, em reunião realizada no dia 30 de outubro de 2013, aprova o seguinte parecer: Os Projetos de Lei n.os 383/XII (2.ª), 384/XII (2.ª) e 385/XII (2.ª) apresentados pelo Grupo Parlamentar Os Verdes, reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República. PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 30 de outubro de 2013.
O Deputado Relator, Cláudia Monteiro de Aguiar — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
t) Um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens; u) Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica; v) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, coletivamente consideradas; x) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respetivas; z) Dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador; aa) Um representante das organizações representativas do sector do turismo; bb) Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.

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Nota Técnica

Projetos de Lei n.º 383/XII/2ª (PEV), 384/XII/2ª (PEV), 385/XII/2ª (PEV), 388/XII/2.ª (PSD) Projeto de Lei n.º 383/XII/2.ª (PEV) Integra o Conselho das Comunidades Portuguesas no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas leis n.ºs 80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio e n.º 37/2004, de 13 de agosto.
Data de admissão: 2 de abril de 2013 Projeto de Lei n.º 384/XII/2.ª (PEV) Integra o Conselho Nacional de Juventude no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas leis n.ºs 80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio e n.º 37/2004, de 13 de agosto.
Data de admissão: 2 de abril de 2013 Projeto de Lei n.º 385/XII/2.ª (PEV) Integra a representação de Associações de Imigrantes no Conselho Económico e Social, procedendo à alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas leis n.ºs 80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio e n.º 37/2004, de 13 de agosto.
Data de admissão: 2 de abril de 2013 Projeto de Lei n.º 388/XII/2.ª (PSD) Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social

Data de admissão: 5 de abril de 2013 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Alexandra Graça e Luísa Colaço (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Filomena Romano de Castro e Rui Brito (DILP).

Data: 17 de maio de 2013

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam três projetos de lei com o intuito de integrar um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), um representante do Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e um representante das Associações de Imigrantes (AI), a designar pelas respetivas organizações, no Conselho Económico e Social (CES), procedendo, desta forma, à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas leis n.º 80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio e n.º 37/2004, de 13 de agosto.
Igualmente, seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD) apresentam um Projeto de Lei com vista a integrar dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), designados pelo Conselho Permanente do CCP na composição do CES.
Os autores das iniciativas legislativas oriundas do GPPEV fundamentam a apresentação dos respetivos projetos de lei na evolução que, sucessivamente, o CES tem vindo a consagrar na sua composição, desde a sua criação, em 1991, e na necessidade de acrescentar a representação de outras áreas da sociedade no referido Conselho. No caso ora em apreciação são propostas as representações do Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), do Conselho Nacional da Juventude (CNJ) e das Associações de Imigrantes (PJL 383/384/385, todos da XII/2ª).
Os proponentes do GPPSD incidem a sua proposta de representação do CCP no CES baseando-a no carácter consultivo de que dispõe o Conselho perante o Governo, designadamente no que se refere às políticas da emigração e das comunidades portuguesas, considerando o papel desempenhado nas organizações não-governamentais, sobretudo no campo do aprofundamento e desenvolvimento dos fortes laços que as unem a Portugal, com especial relevo para os domínios económico e social (PJL 388/XII/2ª). Importa referir que as principais diferenças entre os projetos de lei nº 383/XII/2ª (PEV) e nº 388/XII/2ª (PSD) residem no seguinte: enquanto o GPPEV propõe a inclusão, na atual composição do CES, de um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas, o GPPSD fá-lo através da inserção de dois representantes do mesmo Conselho, designados pelo Conselho Permanente do CCP. O quadro infra apresentado revela, comparativamente, as mencionadas diferenças.

Lei n.° 108/91, de 17 de agosto (1)

Artigo 3.° (Composição) 1. O Conselho Económico e Social tem a seguinte composição: a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República nos termos da alínea h) do artigo 166.°(6) da Constituição; b) Quatro vice-presidentes, eleitos pelo plenário do Conselho; c) Oito representantes do Governo, a designar por resolução do Conselho de Ministros; d) Oito representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas; e) Oito representantes das organizações empresariais, a designar pelas associações de âmbito nacional; f) Dois representantes do sector cooperativo, a designar pelas confederações cooperativas; g) Dois representantes, a designar pelo Conselho Superior de Ciência e Tecnologia; h) Dois representantes das profissões liberais, a designar pelas associações do sector; i) Um representante do sector empresarial do Estado, a designar por resolução do PJL 383/XII (PEV)

Artigo único O número 1 do artigo 3º da Lei nº 108/91, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nº80/98, de 24 de novembro, nº128/99, de 20 de agosto, nº12/2003, de 20 de maio e nº37/2004, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3º Composição 1-(...)

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) (...)

g) (...)

h) (...)

i) (...)

PJL 388/XII (PSD)

Artigo único

1. O artigo n.º 3 da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 80/98, de 24 de Setembro, n.º 128/99, de 20 de Agosto, 12/2003, de 20 de Maio e 37/2004, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 3.º Composição 1 – (…) a) b) c) d) … e) … f) … g) … h) … i) …

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Conselho de Ministros; j) Dois representantes de cada região autónoma, a designar pela respectiva assembleia regional; l) Oito representantes das autarquias locais do continente, eleitos pelos conselhos de região das áreas de cada comissão de coordenação regional, sendo um para a do Alentejo, outro para a do Algarve e dois para cada uma das restantes; m) Um representante das associações nacionais de defesa do ambiente; n) Um representante das associações nacionais de defesa dos consumidores; o) Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social; p) Um representante das associações de família; q) Um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores; r) Um representante das associações de jovens empresários; s) Dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural; t) Um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens; u) Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica; v) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, colectivamente consideradas; x) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respectivas; z) Dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador; aa) Um representante das organizações representativas do sector do turismo; bb) Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.
2. A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados, não podendo a mesma organização exercer a representação em mais de uma categoria. 3. O mandato dos membros do Conselho Económico e Social corresponde ao período de legislatura da Assembleia da República e cessa com a tomada de posse dos novos membros. 4. Os vice-presidentes referidos na alínea b) do n.° 1 podem ser eleitos de entre os membros do plenário ou fora dele.
5. Para cada um dos sectores representados haverá um número de suplentes igual ao dos respectivos representantes no Conselho. 6. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores referidos nas alíneas d) e e) do n.° 1 incluem obrigatoriamente os respectivos representantes na Comissão de Concertação Social.

(1) Com as alterações introduzidas pelas seguintes leis: Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro; Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto; Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio; Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto.

j) (...)

l) (...)

m) (...)

n) (...)

o) (...)

p) (...)

q) (...)

r) (...)

s) (...)

t) (...)

u) (...)

v) (...)

x) (...)

z) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas.
aa) (anterior alínea z) bb) (anterior alínea aa) cc) (anterior alínea bb)»

j) … l) … m) … n) … o) … p) … q) … r) … s) … t) … u) … v) … x) … z) … aa) … bb) … cc) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas, designados pelo Conselho Permanente do CCP.
2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 - (…)

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Todas as iniciativas apresentadas contêm um artigo único, nas quais se contempla, respetivamente, de acordo com a entidade proposta, a alteração ao n.º 1 do artigo 3.º da Lei nº 108/91, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nº80/98, de 24 de novembro, nº128/99, de 20 de agosto, nº12/2003, de 20 de maio e nº37/2004, de 13 de agosto. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Três dos projetos de lei em análise são apresentados por dois Deputados do grupo parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4., no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Essas três iniciativas legislativas tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, respeitam os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º, mostram-se redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas por uma breve exposição de motivos. Os mencionados projetos de lei deram entrada em 29/03/2013, foram admitidos em 02/04/2013 e baixaram, na generalidade, à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª).

A iniciativa legislativa apresentada por seis Deputados do grupo parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) insere-se nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento, deu entrada em 04/04/2013 e foi admitida e anunciada em 05/04/2013, tendo, por despacho de S. Excelência a Presidente da Assembleia da República, baixado, na generalidade, à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª).

Tal como as anteriores iniciativas toma a forma de projeto de lei, nos termos anteriormente mencionados.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, os quatro projetos de lei têm um título que traduzem sinteticamente o seu objeto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário:” Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, a Lei n.º Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, sofreu até à presente data quatro alterações, e caso estes projetos de lei venham a ser aprovados, constituirá esta a quinta alteração àquele diploma, menção que deverá constar do respetivo título (o que acontece).

Chama-se a atenção para o facto do Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio (Regulamenta o funcionamento do CES), prever no seu artigo 11.º, o direito a transporte, ajudas de custo e senhas de presença para os membros do CES, em caso de participação nas reuniões. Tendo em conta que as verbas provêm do Orçamento do Estado, poder-se-á entender que esta alteração, a ser aprovada, implica um aumento de despesa, caso que, a confirmar-se, poderá ser resolvido remetendo-se a entrada em vigor da presente lei para momento posterior à aprovação do próximo Orçamento do Estado.


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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes PJL 383+388 A revisão constitucional de 19891 determinou a criação de um novo órgão, o Conselho Económico e Social, atribuindo-lhe responsabilidades de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e sociais.
Assim, a Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu nº 1 do artigo 92º, dispõe que o Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e social e participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei. Nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo 92.º, a CRP remete para a lei a definição da composição do CES, colocando apenas como imperativo do legislador que integrem este órgão representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das atividades económicas e das famílias (estas últimas pela revisão constitucional de 19972), das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como da respetiva organização e funcionamento e estatuto dos seus membros.

O Conselho inclui um presidente, eleito pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos da [alínea h) do artigo 163º da CRP].

A composição em concreto do Conselho, a sua organização e o seu regime de funcionamento ficam sob reserva de lei, que tanto pode ser lei da Assembleia da República, quanto decreto-lei autorizado [alínea m), nº 1 do artigo 165º da CRP3].

No desenvolvimento do supracitado artigo 92.º da CRP, foi aprovada a Lei nº 108/91, de 17 de agosto4, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 80/98, de 24 de novembro5, 128/99, de 20 de agosto6, 12/2003, de 20 de maio7, e 37/2004, de 13 de agosto8 (texto consolidado), que institui o CES.
1 Pela Lei Constitucional nº1/89, de 8 de julho.
2 Os nºs 2 e 3 sofreram alterações com a revisão constitucional de 1997, pela Lei constitucional nº 1/97, de 20 de setembro.
3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, pág.
150.
4 Teve origem na Proposta de Lei nº 157/V e no Projeto de Lei nº 560/V.
5 Teve origem no Projeto de Lei nº 93/VII. Com a entrada em vigor da Lei nº 80/98, de 24 de novembro passam a integrar o CES os seguintes representantes e personalidades: - dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural; - um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens; - dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador; - um representante das organizações representativas do sector do turismo; - cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário. 6 Teve origem na Proposta de Lei nº 223/VII. Com a entrada em vigor da Lei nº 128/99, de 20 de agosto passam a integrar o CES os seguintes representantes: - Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica; - Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, coletivamente consideradas.
7 Teve origem na Proposta de Lei nº 41/IX.
8 Teve origem no Projeto de Lei nº 113/IX. Com a entrada em vigor da Lei nº 37/2004, de 13 de agosto passa a integrar o CES o seguinte representante: - um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respetivas.

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A referida Lei n.º 108/91, de 17 de agosto foi regulamentada pelo Decreto-Lei nº 90/92, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de maio, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 108/2012, de 18 de maio (texto consolidado).

Com a criação do CES cessaram funções o Conselho Nacional do Plano, o Conselho de Rendimentos e Preços e o Conselho Permanente de Concertação Social, passando a caber ao novo órgão funções básicas que competiam àqueles conselhos. É o caso, designadamente, da função de participação na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e das funções de concertação, sendo por isso mais alargado o âmbito de intervenção do Conselho Económico e Social.

Como foi já mencionado, a Constituição da República Portuguesa (artigo 92.º) confere ao CES dois tipos de competências: uma consultiva e outra de concertação social.

A competência consultiva baseia-se na participação das organizações mais representativas da sociedade e do tecido económico português e concretiza-se através da elaboração de pareceres solicitados ao CES, pelo Governo ou por outros órgãos de soberania, ou da sua própria iniciativa. No âmbito desta competência, o CES pronuncia-se acerca dos anteprojetos das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social, da política económica e social, das posições de Portugal nas instituições europeias, no âmbito dessas políticas, da utilização dos fundos comunitários a nível nacional, das políticas de reestruturação e de desenvolvimento socioeconómico, da situação económica e social do País e da política de desenvolvimento regional.

A competência de concertação social visa a promoção do diálogo social e a negociação entre o Governo e os Parceiros Sociais (Confederações Sindicais e Confederações Patronais) e é exercida com base em negociações tripartidas entre representantes daquelas entidades, durante as quais são apreciados projetos de legislação no que respeita a matérias socio-laborais e ainda celebrados acordos de concertação social.

Para além das funções consultiva e de concertação foi, mais recentemente, atribuída ao Conselho Económico e Social uma função de outra natureza que se relaciona com o regime jurídico da arbitragem obrigatória que passou a constituir-se numa das formas de resolução de conflitos coletivos em matéria de relações laborais.

O Conselho é constituído pelos seguintes órgãos: o Presidente; o Plenário; a Comissão Permanente de Concertação Social; as Comissões Especializadas; o Conselho Coordenador; e o Conselho Administrativo.

O CES é constituído por 66 membros efetivos9, com o estatuto de Conselheiros, nos quais se incluem o Presidente do CES, que preside ao Plenário, e quatro Vice-Presidentes que o coadjuvam e são eleitos pelo próprio Plenário. 9 Nos termos do artigo 3º o Conselho Económico e Social tem a seguinte composição: a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República nos termos da alínea h) do artigo 166.°(6) da Constituição; b) Quatro vice-presidentes, eleitos pelo plenário do Conselho; c) Oito representantes do Governo, a designar por resolução do Conselho de Ministros; d) Oito representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respetivas; e) Oito representantes das organizações empresariais, a designar pelas associações de âmbito nacional; f) Dois representantes do sector cooperativo, a designar pelas confederações cooperativas; g) Dois representantes, a designar pelo Conselho Superior de Ciência e Tecnologia; h) Dois representantes das profissões liberais, a designar pelas associações do sector; i) Um representante do sector empresarial do Estado, a designar por resolução do Conselho de Ministros; j) Dois representantes de cada região autónoma, a designar pela respetiva assembleia regional; l) Oito representantes das autarquias locais do continente, eleitos pelos conselhos de região das áreas de cada comissão de coordenação regional, sendo um para a do Alentejo, outro para a do Algarve e dois para cada uma das restantes; m) Um representante das associações nacionais de defesa do ambiente; n) Um representante das associações nacionais de defesa dos consumidores; o) Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social; p) Um representante das associações de família; q) Um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores; r) Um representante das associações de jovens empresários; s) Dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural; t) Um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens; u) Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica; v) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, coletivamente consideradas;

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Embora os membros do CES não estejam formalmente integrados em categorias, é possível considerar seis grupos que se distinguem pela natureza dos interesses que representam: Governo; Empregadores; Trabalhadores; Representantes dos governos regionais e locais; Interesses diversos; e Personalidades de reconhecido mérito.

As presentes iniciativas – PJL nº 383/XII e PJL nº 388/XII – propõem alterar a redação do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, através do aditamento de uma nova alínea, em que se prevê, respetivamente, a participação de um e dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Económico e Social.

A Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro10 define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, assim como a composição, competências e funcionamento do Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas.

Nos termos do artigo 1.º do citado diploma, o Conselho das Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas.

Compete ao Conselho das Comunidades Portuguesas:
Emitir pareceres, a pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre projetos e propostas de lei e demais projetos de atos legislativos e administrativos, bem como sobre acordos internacionais ou normativos comunitários relativos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro; Apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes daquelas regiões autónomas; Produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre todas as matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa no mundo, e dirigi-las ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas; Formular propostas e recomendações sobre os objetivos e a aplicação dos princípios da política de emigração.

O Conselho das Comunidades Portuguesas é composto por 73 membros, 63 dos quais são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais dos postos consulares, sendo os restantes 10 membros designados do seguinte modo:

o Um membro designado pelo Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses; o Um membro designado pelo Congresso das Comunidades Açorianas; o Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento na região da Europa; o Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento nas regiões fora da Europa; o Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países da Europa; o Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países fora da Europa.

Recorde-se que na anterior Legislatura, o Grupo Parlamentar do PSD, apresentou o Projeto de Lei nº 341/XI (PSD) que visava a integração de dois representantes do CCP na composição do Conselho Económico e Social, tendo esta iniciativa caducado em 19 de junho de 2011. x) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respetivas; z) Dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador; aa) Um representante das organizações representativas do sector do turismo; bb) Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.
10 Teve origem na Proposta de Lei nº 72/X.


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PJL 384+385

De acordo com o comunicado divulgado em dezembro de 2012, pelo Conselho Nacional de Juventude, este quer ser ouvido enquanto elemento integrante do Conselho Económico e Social. Este comunicado refere que o CNJ considera que o difícil momento em que vivemos obriga a mais diálogo e a maior coesão social, devendo os parceiros sociais e políticos serem ouvidos o mais possível, assim como a voz dos cidadãos. O CNJ reclama ser parte integrante deste diálogo, a ter lugar junto dos parceiros sociais, e que acompanhe em permanência as medidas de combate ao desemprego jovem, e apoios jovens, nomeadamente na comissão de acompanhamento do programa do Impulso Jovem, devendo para tal integrar tal comissão, imediatamente.

Importa referir que o CNJ, criado em 1985, através do estatuto jurídico aprovado pela Lei nº 1/2006, de 13 de janeiro11, é a plataforma representativa das organizações de juventude de âmbito nacional, abrangendo as mais diversas expressões do associativismo juvenil (culturais, ambientais, escutistas, partidárias, estudantis, sindicalistas e confessionais).

Recorde-se que na X Legislatura, o Grupo Parlamentar “Os Verdes”, ao ter apresentado o Projeto de Lei nº 495/X, propunha alterar a redação do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, através do aditamento de uma nova alínea, em que se previa a participação de um representante das associações de imigrantes na composição do CES. Esta iniciativa caducou em 14 de outubro de 2009.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França. ESPANHA

O Consejo Económico y Social (CES) encontra-se consagrado no artigo 131.2 da Constituição que determina que o Governo elaborará os projetos de planificação, de acordo com as previsões que sejam dadas pelas Comunidades Autónomas e o apoio e colaboração dos sindicatos e outras organizações profissionais, empresariais e económicas. Com esse objetivo foi constituído o CES, cuja composição e funções foram regulamentadas pela Lei 21/1991, de 17 de Junho, de Creación del Consejo; pelo Reglamento de Organización y Funcionamiento Interno aprovado pelo Pleno del Consejo Económico y Social em 25 de fevereiro de 1993, e pelas normas e instruções de regulamentação aprovadas pelo CES.

O CES espanhol é um órgão consultivo do Governo que é ouvido na tomada de decisões que afetam os diversos setores que formam a sociedade espanhola. Com esse objetivo, o Conselho emite opinião, nomeadamente, sobre os Anteproyectos de Leyes del Estado, Proyectos de Reales Decretos Legislativos que regulem as políticas socioeconómicas e laborais e Proyectos de Reales Decretos, para além de, por iniciativa própria, analisar e estudar aspetos que preocupem a sociedade espanhola.

Nos termos do artigo 2.º da Lei 21/1991, de 17 de Junho, o CES é formado por 61 membros, incluindo o seu Presidente, divididos em 3 grupos: 20 integram o Grupo Primero em representação de organizações sindicais; 20 compõem o Grupo Segundo em representação de organizações empresariais; e 20 formam o Grupo Tercero, correspondendo:

o 3 ao setor agrário; o 3 ao setor marítimo-pescas; o 4 a consumidores e utilizadores; o 4 ao setor da economia social; o 6 especialistas nas matérias de competência do Consejo.
11 Teve origem no Projeto de Lei nº 150/X.


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Os membros do Grupo Primero são designados pelas organizações sindicais mais representativas, na proporção da sua representatividade e de acordo com o disposto nos artigos 6.2 e 7.1 da Lei Orgânica 11/1985, de 2 de agosto, de “Libertad Sindical”.

Os membros do CES representantes do Grupo Segundo serão designados pelas organizações empresariais que gozem de capacidade representativa, em proporção da sua representatividade de acordo com o disposto na Disposição Adicional Sexta do Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de março, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores.

Por último, os representantes do Grupo Tercero serão propostos, em cada caso, pelas seguintes entidades ou associações:
Setor agrário: organizações profissionais com implantação no referido setor; Setor marítimo-pescas: organizações de produtores pesqueiros com implantação no setor; Consumidores e utilizadores: Consejo de Consumidores y Usuarios; Setor da economia social: asociaciones de cooperativas y de sociedades laborales. Os especialistas serão nomeados pelo Governo, através de proposta conjunta dos Ministros de Trabajo y Seguridad Social y de Economía y Hacienda, após consulta prévia das organizações representadas no CES, de entre pessoas com uma especial preparação e reconhecida experiência no âmbito socioeconómico e laboral.

A Constituição espanhola no seu artigo 48º estabelece uma obrigação genérica aos poderes públicos no sentido de promoverem as condições que tornem possível a participação livre e eficaz da juventude no desenvolvimento político, social, económico e cultural do país. Assim, a representação dos jovens espanhóis concretiza-se através do Consejo de la Juventud de Espanã (CJE), criado pela Lei 18/1983, de 16 de novembro, com os objetivos fixados no artigo 2º. Entre os possíveis membros do CJE, definidos no artigo 3º, encontram-se os Conselhos de Juventude das Comunidades Autónomas, criados com fundamento no preceito constitucional anteriormente referido, através dos estatutos das várias Comunidades Autónomas, que consagram como sua competência exclusiva as matérias relativas à juventude. Por exemplo, no Estatuto da Comunidade Autónoma Valenciana, aprovado pela Lei Orgânica 5/1982, de 1 de julho, a matéria referente à política de juventude está regulada nos artigos 49.1.25 e 49.1.27. Com vista ao desenvolvimento desta disposição do Estatuto e à regulação das formas de participação social da juventude foi publicada a Lei 18/2010, de 30 de dezembro, de Juventud de la Comunitat Valenciana. São assim criados, no título II, o Conselho da Juventude da Comunidade Valenciana e os Conselhos Locais de Juventude de âmbito local. Estes conselhos são lugares de formação e de aprendizagem para que os jovens se iniciem na participação na vida social e política no âmbito local, autonómico e nacional.

Também a Comunidade Autónoma de Castela e Leão, com base no nº 10 do artigo 70º do estatuto aprovado pela Lei Orgânica 4/1983, de 25 de fevereiro, reclama a promoção e atenção à juventude. Deste modo, através da Lei 11/2002, de 10 de julho, de Juventud de Castilla y León, são definidas as formas de participação da juventude (Título IV), onde, para além de outras, se encontram o Consejo de Juventud de Castilla y León no Capítulo III do Título IV, e no capítulo seguinte, os Conselhos de Juventude de Província, de Comarca e Locais. Estes são entidades públicas de direito privado, que têm como finalidade promover iniciativas que assegurem a participação ativa dos jovens nas decisões e medidas que lhes digam respeito.

Não foram encontrados na composição do CES elementos representativos de grupos de imigrantes ou emigrantes.

FRANÇA

A política de Juventude em França é da competência do Ministçre des Sports, de la Jeunesse, de l’Education Populaire et de la Vie Associative. Em 21 de fevereiro reuniu o Comité Interministériel de la Jeunesse, criado pelo Decreto n° 82-367, de 30 de abril, onde foi debatida a política de juventude para os próximos 5 anos.
Embora tivesse sido criado em 1982, este Comité reuniu apenas duas vezes após 1990, tendo sido agora recuperado pelo Primeiro-Ministro Jean-Marc Ayrault com o objetivo de “executar uma política de juventude eficaz e adaptada ás exigências sociais e económicas”.

Em França existe o Conseil Economique, Social et Environnemental (CESE), cuja organização e competências encontram-se sintetizadas AQUI. Previsto na Constituição Francesa, nos artigos 69 a 71º, e regulado pela Lei Orgânica n° 2010-704, de 28 de junho, o CESE é constituído por 233 membros agrupados em 3 grupos: Consultar Diário Original

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140 membros em representação da vida económica e diálogo social. 60 membros em representação da coesão social e territorial e da vida associativa. 33 membros em representação da proteção da natureza e do ambiente.

Entre os vários organismos presentes, a representação dos jovens é assegurada através do segundo grupo, na “representação da coesão social e territorial e da vida associativa”, que inclui 4 representantes das associações UNEF, FAGE, UNIS-CITÉ, e SGDF. Entre os vários grupos constituídos no CESE, existe um, denominado de Groupe des Organisations Étudiantes et Mouvements de Jeunesse. Ao nível local, no Code général des collectivités territoriales não está prevista a criação dos Conselhos Municipais de Juventude (CMJ), apesar de muitas Câmaras municipais em França disporem desse «serviço».
A título de exemplo, no sítio da Câmara Municipal de Arpajon pode ter-se uma ideia do campo de atuação do Conseil Municipal de la Jeunesse. Outro exemplo pode ser encontrado na Câmara Municipal de Epinay-SurSeine, que também constituiu um Conseil Municipal de la Jeunesse, e que define os seus objetivos num alvará.

A Association Nationale des Conseils d’Enfants et de Jeunes disponibiliza no seu site aos associados os vários tipos de conselhos a que os jovens podem recorrer para participar na vida pública, nomeadamente os conseil d’enfants et de jeunes, forum jeunesse, conseil consultatif des jeunes, conseil municipal, intercommunal, général, départemental ou ainda régional de jeunes. O Institut National de la Jeunesse et de l’Éducation Populaire (INJEP) disponibiliza no seu site um estudo de 2010 sobre o “Impacto dos conselhos de jovens sobre as políticas municipais”.

Não foram encontrados na composição do CESE elementos representativos de grupos de imigrantes ou emigrantes.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontra pendente a seguinte iniciativa sobre matéria conexa: - Projeto de Lei n.º 366/XII/2.ª (PS) - Reforça a representação das organizações de juventude no Conselho Económico e Social (5.ª alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto);
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos
Consulta facultativa Salvo melhor opinião, poderia a Comissão de Economia e Obras Públicas promover a pronúncia por escrito do Conselho Económico e Social sobre a integração das entidades propostas pelos GP do PSD e do PEV. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

É previsível que, da aprovação desta iniciativa resultem encargos com repercussões orçamentais que, no entanto, são dificilmente quantificáveis nesta fase, atentos os elementos disponíveis.

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PROJETO DE LEI N.º 379/XII (2.ª) (INTRODUZ MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA E ANTI ESPECULATIVAS NA FORMAÇÃO DOS PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS PARTE II - CONCLUSÕES PARTE III – ANEXOS

PARTE I - CONSIDERANDOS

O projeto de lei ora analisado consiste na introdução de medidas anti-especulativas e indutoras de transparência na formação dos preços de combustíveis em Portugal e é, grosso modo, a reapresentação do projeto de Lei 17/XII/1ª (BE) apresentado em julho de 2011. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda expõe um conjunto de motivos onde por um lado é evidenciada a importância quer dos combustíveis em si, como produto final, quer do petróleo, na sua condição de matéria-prima fundamental e tendencialmente escassa.
Por outro lado, e no seguimento de todas as dúvidas que surgiram na sociedade portuguesa nos últimos meses em torno da formação do preço dos combustíveis, maioritariamente no período de escalada do preço do petróleo, o grupo parlamentar do Bloco de Esquerda faz um conjunto de afirmações em torno do, na sua opinião, fracasso do processo de liberalização do preço dos combustíveis, acabando por afirmar que “… tornase necessário abolir a liberalização”.
O projeto de lei que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta, segundo o próprio, “Não pretende (…) substituir a liberalização por um sistema de preços tabelados [mas sim] reorientar a política energçtica e a determinação de preços num sentido distinto (…) É necessário olhar para os preços mçdios sem impostos de um conjunto de países de União Europeia e utilizar essa informação como valor máximo do preço dos combustíveis sem impostos em Portugal.” Como forma de alcançar o objetivo mencionado o Grupo Parlamentar proponente introduz 4 alterações base:

1. o preço de base é determinado pelo preço médio de um conjunto de países europeus; 2. o preço será fixado uma vez por semana, promovendo maior estabilidade para os consumidores; 3. todo o processo de formação de preços é definido, sendo escrutinável e insusceptível de ser viciado por estratégias especulativas; 4. são introduzidas duas medidas anti-especulativas e anti-inflacionárias, além da imposição do euro como moeda de referência:

a) nenhum aumento semanal se pode desviar em mais de 2% da média dos preços médios europeus nas três semanas anteriores;

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b) o preço é comparado com um cabaz de preços de mercados europeus comparáveis com o português e, no caso em que o preço obtido se desvia em mais de 2% do preço desse cabaz, é exigida a homologação pelo Ministério da Economia;

Não obstante a, potencial, elevada dificuldade de obtenção e controlo de dados fiáveis e comparáveis entre si, vem o proponente, através de nove artigos (revogando num deles a Portaria 1423-F/2003 de 31 de Dezembro que estabelece a liberalização dos preços de venda ao público dos combustíveis) apresentar um conjunto de fórmulas passíveis de definirem um preço máximo de venda ao público para os diversos combustíveis bem como as variações semanais máximas possíveis de serem registadas.

PARTE II - CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, em reunião realizada no dia 30 de outubro de 2013, aprova o seguinte parecer:

O projeto de lei n.º 379/XII/2ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

PARTE III – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 30 de outubro de 2013.
O Deputado Relator, Nuno Matias — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 379/XII (2.ª) Introduz medidas de transparência e anti especulativas na formação dos preços de combustíveis.
Data de admissão: 19 de março de 2013 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Consultar Diário Original

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18 V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Alexandra Graça e Luísa Colaço (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Maria Teresa Félix (BIB), e Dalila Maulide (DILP)

Data: 8 de abril de 2013

VII. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Oito Deputados do Bloco de Esquerda (BE) apresentam um projeto de lei com o qual pretendem introduzir medidas de transparência e anti especulativas na formação dos preços de combustíveis.

Realça-se que esta iniciativa é a reapresentação do Projeto de Lei nº 17/XII/1.ª, da autoria do BE, admitido em 20 de julho de 2011 e publicado no dia seguinte, tendo sido rejeitado em votação na generalidade, na sessão plenária do dia 20 de abril de 2012. Na exposição de motivos é atribuída à liberalização uma razão fundamental para a escalada dos preços dos combustíveis. Nesse sentido, é referida a necessidade de ser criado um mecanismo que impeça a especulação na formação dos preços dos combustíveis, uma vez que se verificou que, comparativamente com os países da União Europeia, em Portugal, em janeiro do presente ano, o preço sem impostos revelou ser o 4º mais elevado no caso do gasóleo e o 5º no da gasolina. De acordo com o entendido pelos proponentes, o que é pretendido é a reorientação da política energética e a determinação de preços diferentes. Estando o consumidor sujeito à fixação do preço de crude e do combustível importado pelo mercado internacional, consideram aqueles ser necessária a introdução de transparência na formação do preço, através da comparação deste com os preços médios, sem impostos, praticados nos países europeus. A iniciativa agora apresentada pretende introduzir alterações na forma como é determinado o preço de base; a periodicidade da sua fixação; a definição do processo de formação de preços, por forma a evitar estratégias especulativas com a introdução de duas medidas contrárias à especulação e anti inflacionárias e, ainda, a imposição do euro como moeda de referência.

Assim, os Deputados do BE, com a apresentação do projeto de lei em apreço, pretendem dar corpo ao anteriormente exposto, contendo a iniciativa nove artigos, na qual se preveem a definição do preço dos combustíveis, de preços máximos de venda ao público e de Preço Europeu, o custo de armazenamento obrigatório, o controlo da evolução do preço, a liberdade de fixação de preços, a obrigatoriedade de comunicação dos preços, a disposição revogatória e a entrada em vigor. VIII. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os Consultar Diário Original

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requisitos formais estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos. Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa assinalar.
Assim, cumpre referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa introduzir medidas de transparência e anti especulativas na formação dos preços de combustíveis.
Porém, considerando que o título deve traduzir, de forma sintética, o objeto e o conteúdo do ato publicado1 2 e que, por motivos de segurança jurídica e tendo presente o caráter informativo do título, se deve entender que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”3, atendendo a que a presente iniciativa legislativa prevê, no seu artigo 8.º, a revogação da Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de dezembro, propõe-se que, caso seja aprovada na generalidade, o seu título seja alterado, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, de modo a passar a constar a referência expressa àquela revogação. Assim, sugere-se a seguinte redação: “Introduz medidas de transparência e anti especulativas na formação dos preços de combustíveis e revoga a Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de dezembro”.
A data de entrada em vigor prevista no artigo 9.º do projeto de lei, para 15 dias após a sua publicação, está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. IX. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de dezembro (com as alterações do Decreto-Lei n.º 243/2008, de 18 de dezembro), que o presente projeto de lei pretende revogar, veio liberalizar o mercado dos combustíveis, revogando o regime estabelecido pela Portaria n.º 1226-A/2001, de 24 de outubro, de preços máximos de venda ao público da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e marcado, e impondo aos operadores obrigações de informação semanais sobre o preço médio semanal de venda praticado para cada produto, por concelho, por posto e por tipo de posto.

É ainda relevante referir o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 9-E/2001, de 27 de março, e alterado pela Lei n.º 17/2001, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 27 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2004, de 25 de março), que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, bem como o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março, pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e pela Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro, em especial os artigos referentes ao Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (artigos 88.º e seguintes).
1 Em conformidade com o disposto o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/2007, de 24 de gosto (“lei formulário”). 2 Cfr.“Legística - Perspetivas sobre a Concepção e Redacção de ctos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 200 3 Cfr.“Legística - Perspetivas sobre a Concepção e Redacção de ctos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 203.


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20 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Inserem-se no quadro da legislação da União Europeia relativa ao mercado interno dos produtos petrolíferos as seguintes disposições legislativas, atinentes à informação sobre os preços dos produtos petrolíferos no consumidor, ao conhecimento dos custos de aprovisionamento em petróleo bruto e à segurança de aprovisionamento destes produtos: Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos;

1999/280/CE: Decisão do Conselho, de 22 de abril de 1999, relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os custos do aprovisionamento em petróleo bruto e os preços dos produtos petrolíferos no consumidor;

1999/566/CE: Decisão da Comissão, de 26 de julho de 1999, que aplica a Decisão 1999/280/CE do Conselho relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os custos do aprovisionamento em petróleo bruto e os preços dos produtos petrolíferos no consumidor.

Nos termos das decisões acima referidas, a Comissão publica as informações semanais e mensais transmitidas pelos Estados-Membros no Boletim Petrolífero, que permite seguir a evolução dos preços dos produtos petrolíferos no consumidor, com e sem direitos e taxas, e dos custos de aprovisionamento em petróleo bruto.

Refira-se igualmente que no âmbito da política energética da União Europeia, e tendo em vista a procura de soluções para fazer face aos desafios decorrentes da excessiva dependência do petróleo importado e do grau de exposição crescente aos efeitos da volatilidade e dos aumentos do preço do petróleo, tem vindo a ser desenvolvida uma estratégia de ação a nível do reforço do rendimento energético, da economia de energia e da utilização de energias alternativas, do aumento da oferta de petróleo e gás, promovendo o reforço de investimentos nos sectores da produção e refinação e das relações com os países produtores, bem como da melhoria do funcionamento do mercado interno destes produtos, nomeadamente em matéria de existências estratégicas de petróleo e de transparência dos mercados petrolíferos.4
Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Bélgica.
BÉLGICA Em aplicação do disposto na Lei sobre a Regulamentação Económica e os Preços (Lei de 22 de janeiro de 1945), o Governo Belga e as Associações Petrolíferas assinaram um contrato-programa, nos termos do qual se estabelece uma fórmula de cálculo diária do preço máximo de venda dos combustíveis derivados do petróleo. Assim, o sítio do Ministério da Economia belga atualiza permanentemente os preços máximos oficiais de venda dos produtos petrolíferos, bem como a adaptação das margens de distribuição.

X. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria . Iniciativas legislativas Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre esta matéria.
4 Veja-se a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Enfrentar o desafio da subida dos preços do petróleo (COM/2008/384) Consultar Diário Original

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Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontra pendente, sobre esta matéria, a seguinte petição:

Petição n.º 111/XII/1.ª - Por uma política transparente aplicada ao preço dos combustíveis em Portugal – Foi admitida na reunião de 28/03/2012 da Comissão de Economia e Obras Públicas e encontra-se em fase de apreciação naquela Comissão.

XI. Consultas e contributos
Consultas facultativas A Comissão pode, se assim o entender, solicitar parecer à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), através do Ministério da Economia e do Emprego, à Autoridade da Concorrência e à Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis (ANAREC).

XII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos diretos decorrentes da aprovação da presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.

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PROJETO DE LEI N.º 406/XII (2.ª) (GARANTE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DOS UTILIZADORES, CONSAGRADOS NO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS)

PROJETO DE LEI N.º 423/XII (2.ª) (ASSEGURA OS DIREITOS DE UTILIZAÇÕES LIVRES PREVISTAS NO CÓDIGO DOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS)

PROPOSTA DE LEI N.º 169/XII (2.ª) (TRANSPÕE A DIRETIVA 2011/77/EU, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE SETEMBRO, RELATIVA AO PRAZO DE PROTEÇÃO DO DIREITO DE AUTOR E DE CERTOS DIREITOS CONEXOS, E ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração do PS, PCP e BE

Relatório da discussão e votação na especialidade 1. Os projetos de lei em epígrafe, da iniciativa do BE e do PCP, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 14 de junho de 2013, e a proposta de lei em 18 de setembro, após aprovação na generalidade.


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22 2. Em 25 de outubro de 2013 os Grupos Parlamentar do PCP e do BE apresentaram propostas de alteração conjuntas aos referidos projetos de lei e em 29 de outubro de 2013 o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração à proposta de lei.
3. Na reunião de 30 de outubro de 2013, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à excepção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos Projetos de Lei e respetivas propostas de alteração e da Proposta de Lei. 4. A Senhora Deputada Inês de Medeiros (PS) lembrou que os projetos de lei n.os 406/XII (2.ª) e 423/XII (2.ª), do BE e do PCP, respetivamente, bem como as propostas de alteração apresentadas em conjunto pelo PCP e o BE, apesar de procederem a alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, tratam matérias distintas da da proposta de lei n.º 169/XII e das propostas de alteração apresentadas pelo PS, razão pela qual propôs que se votasse, primeiro, os projetos de lei e respetivas alterações e, depois, a proposta de lei e respetivas alterações, sugestão que mereceu o acolhimento de todos os grupos parlamentares.

5. Da votação dos projetos de lei n.ºs 406/XII (BE) - Garante o exercício dos direitos dos utilizadores, consagrados no código do direito de autor e dos direitos conexos- e 423/XII (PCP) - Assegura os direitos de utilizações livres previstas no código dos direitos de autor e direitos conexos -, resultou o seguinte:

 Artigo 1.º (preambular) Alteração ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos – Alterações PCP/BE Rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS/PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP e do BE

 Artigo 1.º (preambular) Alteração ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos – PJL n.º 406/XII (BE) Rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS/PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP e do BE

 Artigo único (preambular) Alteração ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos - PJL n.º 423/XII (PCP) Rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS/PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP e do BE

 Artigo 217.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos

 Substituição do n.º 2
Na redação das propostas de alteração PCP e BE Rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS/PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP e do BE
Na redação do PJL n.º 406/XII (BE) Rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS/PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP e do BE
Na redação do PJL n.º 423/XII (PCP) Rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS/PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP e do BE Consultar Diário Original

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 Aditamento de um n.º 5
Na redação das propostas de alteração PCP e BE Rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS/PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP e do BE
Na redação do PJL n.º 406/XII (BE) Rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS/PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP e do BE
Na redação do PJL n.º 423/XII (PCP) Rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS/PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP e do BE

 Artigo 218.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos

 Eliminação do artigo
Na redação do PJL n.º 406/XII (BE) Rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS/PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP e do BE

 Substituição do n.º 1
Na redação das propostas de alteração PCP e BE Rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS/PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP e do BE
Na redação do PJL n.º 423/XII (PCP) Rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS/PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP e do BE

 Artigo 219.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos

 Eliminação do artigo
Na redação do PJL n.º 406/XII (BE) Rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS/PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP e do BE

 Emenda do n.º 1, que passa a corpo do artigo e substituição da estatuição legal Na redação das propostas de alteração PCP e BE Rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS/PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP e do BE
Na redação do PJL n.º 423/XII (PCP) Rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS/PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP e do BE

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24  Artigo 221.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos

 Substituição dos n.ºs 1 a 3 e revogação do n.º 8
Na redação das propostas de alteração PCP e BE Rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS/PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP e do BE
Na redação do PJL n.º 406/XII (BE) Rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS/PP, a abstenção do PS e os votos s favor do PCP e do BE

 Substituição da epígrafe e dos n.ºs 1 a 3 e revogação do n.º 8
Na redação do PJL n.º 423/XII (PCP) Rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS/PP, a abstenção do PS e os votos s favor do PCP e do BE

 Artigo 2.º (preambular) Norma revogatória Na redação do PJL n.º 406/XII (BE) Rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS/PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP e do BE

 Artigo 3.º (preambular) Entrada em vigor Na redação das propostas de alteração PCP e BE Rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS/PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP e do BE
Na redação do PJL n.º 406/XII (BE) Rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS/PP, a abstenção do PS e os votos s favor do PCP e do BE

6. Na discussão da proposta de lei n.º 169/XII (GOV) - Transpõe a diretiva n.º 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, e altera o Código do Direito Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-lei n.º 63/85, de 14 de março -, a Senhora Deputada Inês de Medeiros (PS) explicitou as propostas de alteração do PS, destacando a existência de contradição entre a Diretiva n.º 2011/77/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro e o texto da proposta de lei e salientando, designadamente, que o facto de os produtores passarem a ter mais direitos sobre as obras não pode abranger a detenção pela negativa de obras não comercializáveis. Propôs também aperfeiçoamentos ao nível dos conceitos, tais como: o uso da expressão «prestações» para os direitos conexos na sua globalidade e «o produtor ou o cessionário dos respetivos direitos», em vez de apenas «o produtor» (n.os 1, 2 e 3 do artigo 183.º-A, constante do artigo 3.º da PPL). O Senhor Deputado Hugo Velosa manifestou a sua concordância em relação à generalidade dos aperfeiçoamentos propostos, com exceção daquele que considerou introduzir um excesso de formalidade («através de carta registada», n.º 2 do artigo 183.º-A), rejeitando igualmente a alteração proposta para o n.º 4 do artigo 183.º, constante do artigo 2.º da PPL). Por último, sugeriu que o artigo 183.º-B, proposto pelo PS, fosse integrado no artigo 183.º-A, por entender não fazer sentido dividi-lo. Da votação resultou o seguinte:

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 Artigo 1.º (preambular) Objeto – PPL 169/XII (GOV) Aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDS/PP e as abstenções do PCP e do BE

 Artigo 2.º (preambular) Alteração ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos – PPL 169/XII (GOV) Aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDS/PP e as abstenções do PCP e do BE

 Artigo 183.º Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos  N.º 1, alínea b), na redação da PPL 169/XII (GOV) Aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDS/PP e as abstenções do PCP e do BE

 N.º 2, na redação da PPL 169/XII (GOV) Aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDS/PP e as abstenções do PCP e do BE  N.º 3, na redação da PPL 169/XII (GOV) Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP; a abstenção do PCP e contra do BE  N.º 4 Na redação da proposta de alteração do PS Rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS/PP e do BE, a abstenção do PCP e a favor do PS Na redação da PPL 169/XII (GOV) Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP; a abstenção do PCP e contra do BE

 Em consequência da votação anterior os n.ºs 3 e 4 do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos passam a n.ºs 5 e 6  Artigo 3.º (preambular) Aditamento ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos Na redação da proposta de alteração do PS Rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS/PP e do BE, as abstenções do PCP e do BE a favor do PS
Na redação da PPL 169/XII (GOV) Aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDS/PP e as abstenções do PCP e do BE

 Artigo 3.º (preambular) Aditamento ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos – Propostas de alteração PS

 Artigo 183.º-A do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos -Disponibilização de fonogramas pelo produtor  Epígrafe Na redação da PPL 169/XII (GOV) Aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDS/PP e as abstenções do PCP e do BE Na redação da proposta de alteração do PS Prejudicado pela votação anterior  Emenda do N.º 1 Na redação da proposta de alteração do PS Aprovado por unanimidade
Na redação da PPL 169/XII (GOV) Prejudicado pela votação anterior Consultar Diário Original

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 Emenda do N.º 2 Na redação da proposta de alteração do PS, á qual retirou, por proposta oral o inciso “atravçs de carta registada” Aprovado por unanimidade
Na redação da PPL 169/XII (GOV) Prejudicado pela votação anterior

 Emenda do N.º 3 Na redação da proposta de alteração do PS Aprovado por unanimidade
Na redação da PPL 169/XII (GOV) Prejudicado pela votação anterior

 N.ºs 4 e 5 Na redação da PPL 169/XII (GOV) Aprovados com os votos a favor do PSD, PS e CDS/PP e as abstenções do PCP e do BE

 N.ºs 6 e 7 Na redação da PPL 169/XII (GOV) Prejudicado pela aprovação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 183.º-B das propostas de alteração do PS  Artigo 183.º-B do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos -Disponibilização de fonogramas pelo produtor Epígrafe e n.ºs 1 e 2
Na redação das propostas de alteração do PS Prejudicadas pela aprovação dos n.ºs 4 e 5 do artigo 183.º-A da redação da PPL 169/XII (GOV)

N.ºs 3 e 4 Na redação das propostas de alteração do PS, substituindo o inciso “a que se referem os n.ºs 1 e 2 “ por “a que se referem os n.ºs 4 e 5” Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP e as abstenções do PCP e do BE Na sequência desta votação, estes números passarão a n.ºs 6 e 7 do artigo 183.º-A

 Artigo 4.º (preambular) Produção de efeitos N.º 1 Na redação das propostas de alteração do PS Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP, a abstenção do BE e contra do PCP Na redação da PPL 169/XII (GOV) Prejudicado pela votação anterior

N.º 2 Na redação da PPL 169/XII (GOV) Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP; abstenção do BE e contra do PCP Consultar Diário Original

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 Artigo 5.º (preambular) Entrada em vigor Na redação da PPL 169/XII (GOV) Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS/PP; abstenção do PCP e do BE

7. Segue em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 169/XII.

Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2013.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,

(Fernando Negrão)

TEXTO FINAL

Artigo 1.º Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva n.º 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, e altera Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

O artigo 183.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 183.º […] 1 - […]: a) […]; b) Após a primeira fixação, pelo produtor, do videograma ou filme; c) […] 2 - Se, no decurso do período referido no número anterior, o videograma ou filme protegidos forem objeto de publicação ou comunicação lícita ao público, o prazo de caducidade do direito é de 50 anos, após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. 3 - Se a fixação da execução do artista intérprete ou executante num fonograma for objeto de publicação ou comunicação lícita ao público, o prazo de caducidade do direito é de 70 anos, após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
4 - Se o fonograma não tiver sido legalmente publicado ou não tiver sido legalmente comunicado ao público no decurso do prazo referido no n.º 1, os direitos dos produtores de fonogramas caducam 70 anos após a data da primeira comunicação legal ao público.


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28 5 - [Anterior n.º 3].
6 - [Anterior n.º 4].» Artigo 3.º Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

É aditado ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, o artigo 183.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 183.º- A Disponibilização de fonogramas pelo produtor

1 - Decorridos 50 anos após um fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, ser licitamente comunicado ao público, se o produtor de fonogramas ou o cessionário dos respetivos direitos não colocarem cópias do fonograma à venda no mercado em quantidade suficiente, ou não o colocarem à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível ao público a partir do local e no momento por ele escolhido individualmente, o artista intérprete ou executante pode resolver o contrato mediante o qual transferiu ou cedeu ao produtor de fonogramas os seus direitos sobre a fixação das suas prestações, apenas na parte respeitante aos fonogramas que reúnam tais condições.
2 - O direito de resolução contratual referido no número anterior é irrenunciável, podendo ser exercido caso o produtor ou o cessionário dos respetivos direitos, no prazo de um ano contado a partir da notificação pelo artista intérprete ou executante da sua vontade de resolver o contrato, não proceda a um dos dois atos de exploração acima mencionados, fazendo desse modo caducar o direito do produtor ou cessionário dos respetivos direitos sobre o fonograma em causa.
3 - Caso um fonograma contenha a fixação das prestações de vários artistas intérpretes ou executantes, podem estes resolver os seus contratos de transferência ou cessão, salvaguardando o disposto no artigo 17.º. 4 - Caso um contrato de transferência ou cessão de direitos atribua ao artista intérprete ou executante o direito a uma remuneração não recorrente, tem este o direito irrenunciável de obter uma remuneração suplementar anual do produtor de fonogramas por cada ano completo imediatamente após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público.
5 - O montante global destinado pelo produtor de fonogramas ao pagamento da remuneração suplementar anual referida nos números anteriores deve corresponder a 20% das receitas por este recebidas no ano anterior ao ano relativamente ao qual a indicada remuneração é paga, pela reprodução, distribuição e colocação à disposição do público desses fonogramas, não sendo dedutíveis ao referido montante quaisquer adiantamentos ou outras deduções previstas no contrato.
6 - Os produtores de fonogramas e/ou as entidades mandatadas para gerir os direitos estão obrigados a prestar aos artistas intérpretes ou executantes, mediante solicitação destes, todas as informações necessárias para assegurar a cobrança e distribuição da referida remuneração a fim de garantir o seu efetivo pagamento.
7 - O direito à obtenção da remuneração suplementar anual a que se referem os n.ºs 4 e 5 deve ser administrado por sociedades de gestão coletiva representativas dos interesses dos artistas intérpretes ou executantes.» Artigo 4.º Produção de efeitos

1 - As normas previstas na presente lei são aplicáveis a todas as fixações de prestações e a todas as produções de fonogramas ainda protegidas em 1 de novembro de 2013, bem como a fixações de execuções e a fonogramas produzidos posteriormente àquela data.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os contratos nem quaisquer atos de exploração realizados antes da entrada em vigor da presente lei, nem os direitos entretanto adquiridos por terceiros.

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Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de novembro de 2013.

O Presidente da Comissão,

(Fernando Negrão)

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Propostas de alteração do PS

Artigo 2.º Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

“183.º (…) 1 – (…) a) – (….) b) – (…) c) – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 - Se o fonograma tiver sido legalmente publicado ou tiver sido legalmente comunicado ao público no decurso do prazo referido no n.º 1, os direitos dos produtores de fonogramas caducam 70 anos após a data da primeira publicação ou comunicação legal ao público.
5 – (…) 6 – (…) Artigo 3.º Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São aditados ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, os artigos 183.º-A e 183.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 183.º- A Faculdade de Resolução Contratual por Parte dos Artistas

1 - Decorridos 50 anos após um fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, ser licitamente comunicado ao público, se o produtor de fonogramas ou o cessionário dos respetivos direitos não colocarem cópias do fonograma à venda no mercado em quantidade suficiente, ou não o colocarem à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível ao público a partir do Consultar Diário Original

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30 local e no momento por ele escolhido individualmente, o artista intérprete ou executante pode resolver o contrato mediante o qual transferiu ou cedeu ao produtor de fonogramas os seus direitos sobre a fixação das suas prestações, apenas na parte respeitante aos fonogramas que reúnam tais condições.
2 - O direito de resolução contratual referido no número anterior é irrenunciável, podendo ser exercido caso o produtor ou o cessionário dos respetivos direitos, no prazo de um ano contado a partir da notificação pelo artista intérprete ou executante, através de carta registada, da sua vontade de resolver o contrato, não proceda a um dos dois atos de exploração acima mencionados, fazendo desse modo caducar o direito do produtor ou cessionário dos respetivos direitos sobre o fonograma em causa.
3 - Caso um fonograma contenha a fixação das prestações de vários artistas intérpretes ou executantes, podem estes resolver os seus contratos de transferência ou cessão, salvaguardando o disposto no artigo 17.º. «Artigo 183.º- B Compensação Suplementar dos Executantes

1 - Caso um contrato de transferência ou cessão de direitos atribua ao artista intérprete ou executante o direito a uma remuneração não recorrente, tem este o direito irrenunciável de obter uma remuneração suplementar anual do produtor de fonogramas por cada ano completo imediatamente após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público.
2 - O montante global destinado pelo produtor de fonogramas ao pagamento da remuneração suplementar anual referida nos números anteriores deve corresponder a 20% das receitas por este recebidas no ano anterior ao ano relativamente ao qual a indicada remuneração é paga, pela reprodução, distribuição e colocação à disposição do público desses fonogramas, não sendo dedutíveis ao referido montante quaisquer adiantamentos ou outras deduções previstas no contrato.
3 - Os produtores de fonogramas e/ou as entidades mandatadas para gerir os direitos estão obrigados a prestar aos artistas intérpretes ou executantes, mediante solicitação destes, todas as informações necessárias para assegurar a cobrança e distribuição da referida remuneração a fim de garantir o seu efetivo pagamento. 4 - O direito à obtenção da remuneração suplementar anual a que se referem os n.ºs 1 e 2 deve ser administrado por sociedades de gestão coletiva representativas dos interesses dos artistas intérpretes ou executantes.»

Artigo 4.º Produção de efeitos

1 - As normas previstas na presente lei são aplicáveis a todas as fixações de prestações e a todas as produções de fonogramas ainda protegidas em 1 de novembro de 2013, bem como a fixações de execuções e a fonogramas produzidos posteriormente àquela data.
2 - […]. Assembleia da República, 29 de outubro de 2013

Propostas de alteração do PCP e do BE

Artigo 1.º Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São alterados os artigos 217.º, 218.º, 219.º e 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, que passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 217.º […] 1 - […]. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «medidas de caráter tecnológico» toda a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destine a impedir ou restringir atos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º do Código.
3 - […]. 4 - […]. 5 - Não são consideradas medidas de carácter tecnológico as técnicas, dispositivos ou componentes que sejam aplicadas a obras do domínio público, a novas edições de obras do domínio público, a obras órfãs, a obras editadas por entidades públicas ou obras editadas com financiamento público. Artigo 218.º Tutela penal

1 - Quem, não estando autorizado, neutralizar qualquer medida eficaz de carácter tecnológico, sabendo isso ou tendo motivos razoáveis para o saber, é punido com pena de multa até 50 dias.
2 - (…). Artigo 219.º Atos preparatórios

Quem, não estando autorizado, proceder ao fabrico, importação, distribuição, venda, aluguer, publicidade para venda ou aluguer, ou tiver a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou ainda realize as prestações de serviços que: a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para neutralizar a proteção de uma medida eficaz de carácter tecnológico; ou b) Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização para além da neutralização da proteção da medida eficaz de carácter tecnológico; ou c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar a neutralização da proteção de medidas de carácter tecnológico eficazes; é punido com pena de multa de 10 dias. Artigo 221.º […] 1 - As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º do Código. 2 - Está interdita a aplicação de medidas eficazes de caráter tecnológico a obras no domínio público bem como a novas edições de obras no domínio público e ainda a obras editadas por entidades públicas ou com financiamento público. 3 - Sempre que se verifique, em razão de omissão de conduta, que uma medida eficaz de caráter tecnológico impede ou restringe o uso ou a fruição de uma utilização livre por parte de um beneficiário que tenha legalmente acesso ao bem protegido, ou que tenha sido aplicada sem a autorização do seu criador intelectual, não é aplicável a proteção jurídica concedida pelo Código às medidas tecnológicas aplicadas à obra em causa.
4 - […]. 5 - […].

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32 6 - […]. 7 - […]. 8 - [revogado].»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República. ———

PROPOSTA DE LEI N.º 180/XII (3.ª) (ESTABELECE A DURAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório e parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública sobre o requerimento de adoção do processo de urgência

PARTE I – DA PROPOSTA DE LEI A proposta lei n.º 180/XII (3.ª) pretende fixar o regime excecional à Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, que entre outras coisas estabelece uma nova duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, alargando-o das trinta e cinco horas semanais e sete diárias para as quarenta semanais e oito diárias.
Na sua exposição de motivos informa a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que esta Lei ao aplicar-se de forma direta a todos os serviços e organismos da administração pública, incluindo os das regiões autónomas, não teve em conta as necessidades laborais dos serviços da administração regional da Região Autónoma dos Açores, de forma a permitir, aos seus órgãos decisórios, a possibilidades de continuar a dispor de horários de trabalho mais ajustados às suas particularidades, necessidades e especificidades.
Nestes termos, a iniciativa legislativa ora em apreço visa solicitar que a Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, na parte em que alarga o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, não se aplique aos trabalhadores da administração regional da Região Autónoma dos Açores, mantendo-se em vigor as disposições legais anteriormente aplicáveis.

PARTE II – DO PEDIDO DE URGÊNCIA Vem a presente proposta de lei acompanhada de um pedido de declaração de urgência na sua apreciação, nos termos do n.º 2 do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos regimentais aplicáveis.
O processo de urgência é regulado no Regimento da Assembleia da República, no seu artigo 262.º e seguintes.
Nos termos do n.º 2 do artigo 263.º do Regimento, deve a Comissão competente apreciar o pedido de urgência e sobre o mesmo elaborar parecer fundamentado no prazo de 48 horas, do qual deve constar, de acordo com o n.º 1 do artigo 264.º, uma proposta de organização do correspondente processo legislativo, o que, a não acontecer, implicará a definição de tal tramitação pela Conferência de Líderes nos termos do artigo 90º.
O pedido de urgência apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores vem fundamentado na clareza de objetivos da iniciativa, a sua natureza, oportunidade e o seu objeto.

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Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 18 de outubro de 2013 e baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública por despacho de 18 de outubro de 2013 da Senhora Presidente da Assembleia da República.

PARTE III – PARECER Tendo presente que estamos perante o processo de discussão do Orçamento do Estado de 2014 e que os agendamentos da Conferência de Líderes não preveem mais nenhum debate até 26 de Novembro além das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado, este facto inviabiliza a compatibilização entre os prazos e procedimentos definidos no Regimento da Assembleia da República (cf. artigos 264.º e 265.º) relativos ao processo de urgência e a necessária análise e discussão do diploma proposto pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Assim, afigura-se prudente não declarar a urgência, mas consideramos atendíveis as razões invocadas pela proponente pelo que sugerimos os seguintes procedimentos: Que a Proposta de Lei em análise venha a constar da ordem de trabalhos logo que terminada a discussão e votação das GOP e OE 2014 e que o respetivo procedimento legislativo em Comissão não se alongue por mais de 30 dias.
Face ao exposto, considerando o fundamento invocado para a aplicação do processo de urgência, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública aprova o seguinte parecer: Não declarar a urgência, por impossibilidade material em cumprir os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência; Determinar o agendamento em Comissão da Proposta de Lei n.º 180/XII – Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas na Região Autónoma dos Açores – logo que termine o processo de discussão e votação das Grandes Opções do Plano e do Orçamento de Estado 2014; Determinar o prazo de 30 dias para a discussão na Comissão Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Palácio de S. Bento, 25 de Outubro de 2013.
A Deputada Relatora, Elsa Cordeiro — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota. O parecer foi aprovado por unanimidade registando-se a ausência do BE.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 859/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PROPINAS POR PARTE DOS ESTUDANTES NO ENSINO SUPERIOR ATÉ À RECEÇÃO DAS BOLSAS DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR

O debate central no que toca aos mecanismos de ação social escolar no ensino superior é se estes mecanismos permitem ou não combater o abandono escolar e apoiar os estudantes com dificuldades financeiras. Este ano letivo e pela primeira vez, candidataram-se ao ensino superior menos de metade dos estudantes que terminaram o ensino secundário. Os números de abandono escolar estabelecem uma relação direta entre a incapacidade de resposta dos atuais mecanismos de apoio aos estudantes e o aprofundamento da crise social e económica. A manter-se a sangria de estudantes a este ritmo estamos de facto perante um problema de sustentabilidade do próprio sistema de ensino superior como fator de combate às desigualdades e de promoção da mobilidade social. O Bloco de Esquerda considera que as propinas são um obstáculo a qualquer sistema de ensino superior democrático e não abdica desta posição de princípio. Urgem medidas atenuantes que permitam limitar a pressão sobre os estudantes, garantindo a sua permanência no sistema de ensino. O mecanismo de atribuição e pagamento de bolsas através da ação social escolar é reconhecidamente lento tendo em conta os prazos de pagamento de propinas em vigor na maioria dos institutos de ensino superior. De facto, em muitos casos, os estudantes chegam a esperar seis e sete meses sem qualquer apoio, Consultar Diário Original

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34 recebendo a bolsa apenas em março/abril. Não faz qualquer sentido que, devido a um sistema que não responde atempadamente, os alunos não tenham acesso ao passe de transporte a tarifa reduzida dado que para o obterem é necessário terem o resultado da candidatura à bolsa. E menos sentido faz que estes estudantes sejam obrigados a pagar juros pelo pagamento atrasado de propinas, tendo em conta que só não o fazem devido ao atraso na atribuição das bolsas. E ainda menos se entende que estes mesmos estudantes vejam o acesso negado aos meios pedagógicos das instituições, tais como plataformas online e eLearning, ao lançamento de notas ou à rede de internet das instituições. Este problema leva a que muitas universidades e institutos politécnicos contemplem regimes mais adequados a esta realidade. No entanto, esta não é a norma mas sim a exceção. O Ministro da Educação e Ciência, questionado pelo Bloco de Esquerda em sede de audição regimental da 8ª Comissão Parlamentar, admitiu positivamente avançar com uma moratória para o efeito. Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe neste projeto de resolução a suspensão do pagamento de propinas para todos os estudantes candidatos a bolsas da ação social escolar até à atribuição e receção das bolsas, sem qualquer majoração de juros indevidos, evitando assim milhares de situações de incumprimento que todos os anos se desenvolvem desnecessariamente. Propõe também que os alunos que se candidatam a bolsa da ação social escolar tenham acesso ao passe social de transporte a tarifas reduzidas, e que o acesso aos meios pedagógicos e plataformas online seja mantido.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Crie um regime de suspensão de pagamento de propinas do ensino superior universitário e politécnico para todos os estudantes candidatos a bolsas de ação social escolar, extensível até à receção por parte do estudante do montante total da bolsa atribuída, anulando qualquer adição de juros ao valor inicial da propina; 2. Garanta o acesso ao passe sub23@superior.tp para os estudantes que se candidatam comprovadamente a bolsa de estudo da ação social escolar; 3. Garanta que os estudantes candidatos a bolsa de estudo têm acesso a todos os meios pedagógicos e serviços institucionais.

Assembleia da República, 25 de outubro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Mortágua — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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