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11 | II Série A - Número: 018 | 1 de Novembro de 2013

2 - Compete, nomeadamente, à comissão referida no número anterior:

a) Propor, anualmente, ao órgão de gestão, o plano de atividades respetivo, e, após aprovação do mesmo pelo órgão de gestão, promover a sua execução; b) Apreciar quaisquer reclamações, queixas ou participações relativas à atividade dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ; c) Instaurar e instruir processos disciplinares e contraordenacionais relativos aos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ; d) Aplicar sanções disciplinares, coimas e sanções acessórias em processo disciplinar ou de contraordenação aos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ; e) Aplicar medidas cautelares em processo disciplinar ou de contraordenação aos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ; f) Destituir os agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados; g) Prestar toda a colaboração e informação solicitada pelo órgão de gestão e demais órgãos e serviços da CAAJ sobre o exercício das suas competências; h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo órgão de gestão.

3 - A comissão de disciplina exerce as suas competências de forma independente.
4 - Compete às equipas referidas no n.º 5 do artigo anterior instruir os processos disciplinares ou contraordenacionais dos auxiliares da justiça e propor as respetivas sanções disciplinares, coimas ou sanções acessórias, propor a destituição dos agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados, bem como propor a aplicação de medidas cautelares que se mostrem necessárias ao bom funcionamento da atividade dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.
5 - Compete, em especial, ao diretor da comissão de disciplina, sob proposta das equipas referidas no número anterior:

a) Aplicar sanções disciplinares e contraordenacionais aos auxiliares da justiça; b) Aplicar medidas cautelares; c) Destituir os agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados.

Capítulo III Regime financeiro

Artigo 29.º Receitas

1 - Constituem receitas da CAAJ, para além de outras que a lei preveja:

a) As quantias provenientes de inscrições dos auxiliares da justiça ou serviços prestados pela CAAJ; b) O produto da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade dos auxiliares da justiça aos mesmos sujeitos; c) O produto das coimas e multas aplicadas pela CAAJ que à mesma seja devido; d) As receitas provenientes de publicações efetuadas pela CAAJ; e) O produto da alienação ou da cedência, a qualquer título, de direitos integrantes do seu património; f) As receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos; g) As comparticipações, os subsídios e os donativos; h) As transferências efetuadas, no decurso do primeiro trimestre de cada ano, pela entidade responsável pela gestão financeira do Ministério da Justiça, definidas no orçamento da respetiva entidade; i) As transferências provenientes de outras entidades, personalizadas ou não, que a lei determine.

2 - Os saldos de gerência de cada exercício transitam para o ano seguinte, com exceção das verbas provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado, às quais é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos que regulam esta matéria.

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