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49 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013


1 – Quando os valores mobiliários referidos no artigo 3.º estejam registados em conta mantida junto de entidade gestora de sistema de liquidação internacional, para efeitos da comprovação dos pressupostos de aplicação deste Regime Especial, deve ser transmitida, em cada data de vencimento dos rendimentos, a identificação e quantidade dos valores mobiliários, bem como o montante dos rendimentos e, quando aplicável, o montante do imposto retido, desagregado pelas seguintes categorias de beneficiários: a) Entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português ou que aí possuam estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, não isentas e sujeitas a retenção na fonte; b) Entidades residentes em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria aprovada pelo membro do governo responsável pela área das finanças, não isentas e sujeitas a retenção na fonte; c) Entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português ou que aí possuam estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, isentas ou não sujeitas a retenção na fonte; d) Demais entidades que não tenham residência, sede ou direção efetiva em território português nem aí possuam estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.
2 – Em cada data de vencimento dos rendimentos devem, ainda, ser transmitidos, pelo menos, os seguintes elementos relativos a cada um dos beneficiários referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior: a) Nome e endereço; b) Número de identificação fiscal, quando dele disponha; c) Identificação e quantidade dos valores mobiliários detidos; d) Montante dos rendimentos.
3 – As informações referidas nos números anteriores são transmitidas pela, ou através, da entidade gestora de sistema de liquidação à entidade registadora direta, ou ao seu representante, e devem referir-se ao universo das contas sob a sua gestão.
4 – [Revogado].
5 – As obrigações previstas no artigo 11.º deste Regime Especial, no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º, ambos do Código do IRS, não são aplicáveis aos valores mobiliários sujeitos ao regime de comprovação estabelecido neste artigo.

Artigo 18.º […] 1 – Relativamente a beneficiários efetivos não abrangidos pelas regras previstas nos artigos 15.º a 17.º, a prova a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º efetua-se através de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro ou documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a administração pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado. 2 – […].

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