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51 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013


Artigo 9.º […] 1 – […].
2 – […].
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, relativamente aos valores mobiliários emitidos até 31 de dezembro de 2013, as alterações introduzidas pelo artigo 5.º da presente lei ao Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo DecretoLei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29A/2011, de 1 de março, aplicam-se apenas aos rendimentos obtidos posteriormente à data do primeiro vencimento que ocorra após aquela data.
4 – Na sequência do primeiro vencimento de rendimentos que ocorra após 31 de dezembro de 2013 a que se refere o número anterior, as entidades registadoras diretas procedem à alteração da classificação das contas de registo individualizado referidas no artigo 8.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo DecretoLei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29A/2011, de 1 de março, em função das alterações introduzidas pela presente lei.

Palácio de São Bento, 29 de outubro de 2013.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco Cristóvão Crespo João Pinho de Almeida Cecília Meireles.

Proposta de substituição da redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, constante da proposta de alteração ao artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 176/XII/3.ª entregue em 29-10-2013

«Artigo 5.º […] Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] 1 – […]: a) […]; b) «Entidade registadora direta» a entidade junto da qual são abertas as contas de registo individualizado dos valores mobiliários representativos de dívida integrados em sistema centralizado; c) […]; d) «Entidade gestora de sistema de liquidação internacional» a entidade que procede, no mercado internacional, à compensação, liquidação ou transferência de valores mobiliários integrados em sistemas centralizados ou nos seus próprios sistemas de registo;

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