O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

52 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013

e) «Representante» a entidade residente em território português designada, nos termos do n.º 2 do artigo 125.º do Código do IRS, pela entidade registadora direta que não seja considerada residente em território português nem possua estabelecimento estável aí situado, ou pela entidade gestora do sistema de liquidação internacional; f) [Anterior alínea e)]. 2 – [Revogado].

[…]»

Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2013.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Cecília Meireles (CDS-PP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 185/XII PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 36/2003, DE 23 DE AGOSTO, EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO N.º 2009/426/JAI DO CONSELHO, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008, RELATIVA AO REFORÇO DA EUROJUST E QUE ALTERA A DECISÃO N.º 2002/187/JAI RELATIVA À CRIAÇÃO DA EUROJUST A FIM DE REFORÇAR A LUTA CONTRA AS FORMAS GRAVES DE CRIMINALIDADE

Exposição de Motivos

A Decisão do Conselho da União Europeia n.º 2009/426/JAI, de 16 de dezembro de 2008, introduziu profundas alterações na Decisão do Conselho da União Europeia n.º 2002/187/JAI, de 28 de fevereiro de 2002, que criou a EUROJUST, visando o seu reforço no combate à criminalidade grave transnacional.
Foram alargadas as competências deste órgão da União Europeia quer quando age por si, quer quando age através dos membros nacionais dos Estados-Membros, bem como foram criados mecanismos visando torná-lo mais operacional e efetivo. O estatuto e, em particular, as competências dos membros nacionais são revistos, adaptando-os a essas novas realidades.
Sendo um dos objetivos tornar a cooperação judiciária internacional em matéria penal através da EUROJUST mais célere e efetiva, é também alargado o quadro das competências judiciárias em território nacional.
Torna-se assim fundamental adaptar a lei interna, consolidando a premissa de que as características judiciárias e as competências ao nível da investigação criminal impõem que o membro nacional da EUROJUST, no exercício das suas competências, atue na estreita dependência do Procurador-Geral da República.
Por, fim, procede-se à previsão de duas novas figuras, a coordenação permanente criada no âmbito desta nova decisão e para a qual importa assegurar a atuação 24 horas por dia, sete dias por semana, e o sistema nacional de coordenação da EUROJUST, o qual visa coordenar o trabalho levado a cabo pelos correspondentes nacionais, pelo correspondente nacional para as questões ligadas ao terrorismo, pelo correspondente nacional da Rede Judiciária Europeia e por três outros pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, bem como por representantes da rede de equipas de investigação conjuntas e das redes para os crimes de guerra, a recuperação de bens e a corrupção. Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 Por outro lado, ao determinar um cort
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 Entidade  Data  Ministra de Estad
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 9 Proposta de alteração do PSD e CDS-
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 9 Corpo do Artigo 4.º da PPL GP PSD
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 9 Proposta de alteração do PSD e CDS-
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 Texto final Artigo 1.º Objeto<
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 d) 35,54 milhões de euros pela criaçã
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 «Artigo 2.º […] 1 - […]:
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 Artigo 5.º […] 1 - A isenção a
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 beneficiário de isenção de IRS ou
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 5 - […]. 6 - Sem prejuízo do dispo
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 centrais, entidades de direito pú
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 a) Entidades com residência, sede ou
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 2- […]. Artigo 20.º […] Qua
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 II SÉRIE-A — NÚMERO 19 44 20
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 «Artigo 2.º […] 1 – […]: a) […]; b
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 favorável, constante de lista aprovad
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 Artigo 10.º […] 1 – […]. 2 – […].
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 entidade sujeita a retenção, sem que
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 1 – Quando os valores mobiliários
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 Artigo 20.º […] Quando as entidades r
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013 Artigo 9.º […] 1 – […]. 2 – […
Pág.Página 51