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52 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013

e) «Representante» a entidade residente em território português designada, nos termos do n.º 2 do artigo 125.º do Código do IRS, pela entidade registadora direta que não seja considerada residente em território português nem possua estabelecimento estável aí situado, ou pela entidade gestora do sistema de liquidação internacional; f) [Anterior alínea e)]. 2 – [Revogado].

[…]»

Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2013.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Cecília Meireles (CDS-PP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 185/XII PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 36/2003, DE 23 DE AGOSTO, EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO N.º 2009/426/JAI DO CONSELHO, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008, RELATIVA AO REFORÇO DA EUROJUST E QUE ALTERA A DECISÃO N.º 2002/187/JAI RELATIVA À CRIAÇÃO DA EUROJUST A FIM DE REFORÇAR A LUTA CONTRA AS FORMAS GRAVES DE CRIMINALIDADE

Exposição de Motivos

A Decisão do Conselho da União Europeia n.º 2009/426/JAI, de 16 de dezembro de 2008, introduziu profundas alterações na Decisão do Conselho da União Europeia n.º 2002/187/JAI, de 28 de fevereiro de 2002, que criou a EUROJUST, visando o seu reforço no combate à criminalidade grave transnacional.
Foram alargadas as competências deste órgão da União Europeia quer quando age por si, quer quando age através dos membros nacionais dos Estados-Membros, bem como foram criados mecanismos visando torná-lo mais operacional e efetivo. O estatuto e, em particular, as competências dos membros nacionais são revistos, adaptando-os a essas novas realidades.
Sendo um dos objetivos tornar a cooperação judiciária internacional em matéria penal através da EUROJUST mais célere e efetiva, é também alargado o quadro das competências judiciárias em território nacional.
Torna-se assim fundamental adaptar a lei interna, consolidando a premissa de que as características judiciárias e as competências ao nível da investigação criminal impõem que o membro nacional da EUROJUST, no exercício das suas competências, atue na estreita dependência do Procurador-Geral da República.
Por, fim, procede-se à previsão de duas novas figuras, a coordenação permanente criada no âmbito desta nova decisão e para a qual importa assegurar a atuação 24 horas por dia, sete dias por semana, e o sistema nacional de coordenação da EUROJUST, o qual visa coordenar o trabalho levado a cabo pelos correspondentes nacionais, pelo correspondente nacional para as questões ligadas ao terrorismo, pelo correspondente nacional da Rede Judiciária Europeia e por três outros pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, bem como por representantes da rede de equipas de investigação conjuntas e das redes para os crimes de guerra, a recuperação de bens e a corrupção. Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do

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