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140 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

I b) 9. Articulado da Proposta de Lei n.º 178/XII (3.ª) Do articulado da Proposta de Lei n.º 178/XII (3.ª), destaque-se os seguintes preceitos relevantes em matéria de Justiça:

− Artigo 33.º, n.º 9, alíneas f) e l) (Redução remuneratória) – aplica a redução remuneratória entre os 2,5% e os 12% aos juízes do Tribunal Constitucional e os juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e os juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz, bem como aos membros e aos trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República.
A inclusão no leque de pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º implica, nomeadamente, que o subsídio de Natal será pago mensalmente por duodécimos (cfr. artigo 35.º) e que está vedada a prática de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias
5 (cfr. artigo 39.º);

− Artigo 53.º (Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
6
) – concede aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2014 e no ano subsequente, a possibilidade de uma única prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado
7
;

− Artigo 66.º, n.º 1, alínea d) (Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado) – determina que as decisões relativas à admissão de pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o corpo da guarda prisional, carece de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, dos membros de governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça
8
;

− Artigo 80.º, n.os 1 e 5 (Aposentação) – exceciona das condições de aposentação ordinária, fixadas em 65 anos de idade e 15 anos de serviço, o regime estatutariamente previsto para o pessoal da Polícia Judiciária, para o pessoal do corpo da guarda prisional e para os funcionários judiciais.
Também exceciona dessas regras o regime estatutariamente previsto para os magistrados judiciais e para os magistrados do Ministério Público, mantendo-se em vigor o disposto nos artigos 64.º a 69.º e anexos II e III do Estatuto dos Magistrados Judiciais e nos artigos 145.º a 150.º e anexos II e III do Estatuto do Ministério Público
9
;

− Artigo 109.º, n.º 1 (Suspensão de pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma da Madeira) – determina a suspensão, durante a vigência do PAEF da Região Autónoma da Madeira, do pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação aos conservadores e notários em serviço na Região Autónoma da Madeira, bem como a suspensão do subsídio de fixação aos oficiais dos registos e do notariado em serviço nessa Região Autónoma
10
;
11 − Artigo 110.º, n.º 1 (Suspensão do pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma dos Açores) – determina a suspensão, durante a vigência do Memorando de Entendimento entre o Governo da 5 Está, porém, excecionada as situações de mudança de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou funções, designadamente, de pessoal da carreira de investigação da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da guarda prisional, cumpridas as condições previstas no n.º 10 do artigo 39.º da PPL OE 2014.
6 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de agosto, aprova o Estatuto do Notariado.
7 Idêntica norma constava do artigo 55.º da Lei do OE 2013.
8 Idêntica norma constava do artigo 69.º da Lei do OE 2013.
9 Idêntica norma constava do artigo 81.º da Lei do OE 2013.
10 Subsídios a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro.
11 Idêntica norma constava do artigo111.º da Lei do OE 2013.

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