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141 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

República e o Governo da Região Autónoma dos Açores, do pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação aos conservadores e notários em serviço na Região Autónoma dos Açores, bem como a suspensão do subsídio de fixação aos oficiais dos registos e do notariado em serviço nessa Região Autónoma
12
;
13 − Artigo 142.º, n.º 2, alínea a) (Transporte gratuito) – exclui da proibição da utilização gratuita dos transportes públicos rodoviários, fluviais e ferroviários os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, juízes do Tribunal Constitucional, funcionários judiciais e pessoal do corpo da guarda prisional, para os quais se mantêm as normas legais e regulamentares em vigor
14
;

− Artigo 154.º (Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado) – determina a reversão a favor do Fundo para a Modernização da Justiça de 50% do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do CPP e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (vulgo, Lei da Droga)
15
;

− Artigo 155.º (Depósitos obrigatórios) - determina que os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos (CGD) em 01/01/2004 e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça (IGFEJ) são objeto de transferência imediata para a conta desta entidade, independentemente de qualquer formalidade, podendo o IGFEJ notificar a CGD para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham as ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada
16
;

− Artigo 156.º (Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos) – estabelece que o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respetiva devolução e que as quantias prescritas revertem a favor do IGFIJ
17
;

− Artigo 157.º (Processos judiciais eliminados) – determina que os valores depositados na CGD ou à guarda dos tribunais à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei consideram-se perdidos a favor do IGFEJ
18
;

− Artigo 238.º (Disposição transitória) – estabelece que, durante o ano de 2014, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório que auferem por força da jubilação
19
.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 178/XII (3.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
12 Subsídios a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.
13 Idêntica norma constava do artigo 11.2º da Lei do OE 2013.
14 Idêntica norma constava do artigo 144.º da Lei do OE 2013.
15 Idêntica norma constava do artigo 158.º da Lei do OE 2013.
16 Idêntica norma constava do artigo 159.º da Lei do OE 2013.
17 Idêntica norma constava do artigo 160.º da Lei do OE 2013.
18 Idêntica norma constava do artigo 161.º da Lei do OE 2013.
19 Idêntica norma constava do artigo 263.º da Lei do OE 2013.

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