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18 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

continuará a promover as alterações necessárias ao processo de recenseamento eleitoral por forma a garantir a fiabilidade dos procedimentos eleitorais e a permanente atualização dos cadernos eleitorais.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a relatora reserva-se o direito de não exprimir, nesta fase, a sua opinião sobre a proposta de lei em análise.

PARTE III – CONCLUSÕES 1.13 A iniciativa de lei em análise deu entrada e foi admitida na Assembleia da República no dia 13 de outubro de 2014. No mesmo dia, desceu à comissão competente (COFAP). Também no mesmo dia baixou às comissões setoriais. No dia 16 de outubro foi distribuído o presente parecer à relatora que o subscreve.
1.14 A iniciativa legislativa do Governo tem fundamento constitucional direto na alínea g) do artigo 161.º da Constituição. Estamos perante um dos casos de reserva de iniciativa. Do ponto de vista material, o preceito constitucional mais relevante para os efeitos referidos é o n.º 2 do artigo 91.º da CRP, sem que com isso se esqueça, naturalmente, o n.º 2 do 105.º.
1.15 Na comissão de Assuntos Constitucionais, direitos, liberdades e garantias, foram apreciadas em especial as áreas relativas à justiça, à administração interna e à igualdade.
1.16 O presente parecer deve ser enviado à Comissão do Orçamento, Finanças e Administração Pública, competente para elaborar o Relatório final nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte IV – ANEXOS Sem anexos.

Palácio de São Bento, 21 de outubro de 2013.
A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
• Em consequência da reorganização administrativa do território das freguesias, procedeu à necessária adaptação do processo de recenseamento eleitoral ao novo mapa administrativo. Neste capítulo, o Governo ———

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