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223 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

b) Finanças Locais Além das matérias já referenciadas em torno dos montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado, merecem destaque as regras previstas para a Redução do Endividamento, bem como do Fundo de Emergência Municipal (FEM) e Cooperação Técnica e Financeira (CTF).
A proposta de OE 2014 mantém a regra já constante do OE 2013 que obriga as entidades da administração local a reduzirem no mínimo em 10%, os pagamentos em atraso, com mais de 90 dias registados no SIIAL (5% até ao final do primeiro semestre).

Esta redução é acumulável com as obrigações decorrentes da aplicação do PAEL (Programa de Apoio à Economia Local), tendo sido acrescentada a obrigação de redução dos pagamentos em atraso em montante equivalente á poupança que as autarquias locais venham a obter por força da redução remuneratória. Como já determinara o OE 2013, os municípios que cumpram o limite da divida total, agora calculado em conformidade com o novo regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, podem substituir a última referida redução, por uma aplicação financeira efetuada junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública.

O aumento da receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos13, que no OE 2013, tinha obrigatoriamente de ser canalizado para a redução do endividamento de médio e longo prazo do município, é na proposta de OE 2014 obrigatoriamente utilizado nas seguintes finalidades:
Capitalização do Fundo de Apoio Municipal14; Pagamento de dívidas a fornecedores, registadas no SIIAL a 30 de Agosto; Redução do endividamento de médio e longo prazo do município; Capitalização do Fundo de Investimento Municipal15,

Através de um processo de repartição a regular em decreto-lei e a aprovar futuramente.

O OE 2014 mantém as regras previstas para as dívidas das autarquias locais relativas ao setor da água, saneamento e resíduos. Refira-se, ainda, que o Governo solicita autorização legislativa no sentido da aprovação de mecanismos de garantia de 13 Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60A/2011, de 30 de novembro.
14 Artigo 64.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro 15 A regular em diploma próprio.

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