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28 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

PARTE I – CONSIDERANDOS 1. NOTA INTRODUTÓRIA De acordo com o disposto na alínea d), do n.º 1, do art.º 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 118.º e 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), o Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de outubro de 2013, a Proposta de Lei n.º 177/XII/3.ª (GOV) que visa aprovar as “Grandes Opções do Plano para 2014” (GOP-2014). Esta apresentação foi concomitante com a da proposta orçamental para 2014 e, ainda, com uma proposta de orçamento retificativo do corrente ano de 2013. A PPL 177/XII/3.ª (GOV) invoca o enquadramento doutrinário do Programa do XIX Governo Constitucional e das Grandes Opções do Plano para 2012-2015, diploma aprovado pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, alegando prosseguir as estratégias de consolidação orçamental, de rigor das finanças públicas e de desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesas.
Por despacho da presidente da Assembleia da República, a iniciativa governamental ora ‘sub judice’ baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para emissão do respetivo relatório e parecer. Nos termos do n.º 3 do art.º 205.º do RAR , compete à Comissão de Defesa Nacional a emissão de um parecer no que respeita às questões relacionadas com a sua competência material, isto é, a Defesa Nacional e os Assuntos do Mar, que tenham direta correlação com as políticas de Defesa. Nesta conformidade, o Parecer incidirá sobre a “4.ª Opção, Política Externa e Defesa Nacional”, tendo em conta o ponto da Política Externa relativo às “Relações bilaterais e multilaterais”, pela sua evidente relevância para a definição da Política de Defes a Nacional, na qual se analisarão os pontos relativos à “Contribuição para a segurança globais” e à “Concretização do processo de restruturação do MDN e das Forças rmadas”. Deve, ainda, assinalar-se a emissão de parecer sobre as GOP-2014 pelo Conselho Económico e Social (CES), nos termos do art.º 9.º, n.º 3, da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, e do art.º 92.º da CRP. Como habitualmente, o Parecer do CES não se pronuncia sobre a política de Defesa Nacional.

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