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323 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Apreciação da ANMP à Proposta de Orçamento do Estado para 2014 - Proposta de Lei n.º 178/XII – Pág. Redação da PLOE para 2014 Comentários/ Proposta de redação Capítulo II - Disciplina orçamental e modelos organizacionais 14, 29, 49, 84 Artigo 13.º, n.os 1 e 5; Artigo 33.º, n.º 9 alíneas o) e r); Artigo 41.º; Artigo 72.º n.º 1, alínea b)

Nomenclatura: “… empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal…” “… setor empresarial regional e municipal…” “… setores empresariais regionais e municipais;” “… entidades do setor empresarial local e regional…” Vários preceitos da proposta de Orçamento do Estado carecem de ser retificados no sentido de se compatibilizarem com o regime constante da Lei n.º 50/2012 que, conforme é sabido, procedeu à reforma da Atividade Empresarial Local, desde logo, em termos de nomenclatura.
15 Artigo 15.º Afetação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados no âmbito do Programa Polis O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.
O desvio de verbas do capital social das sociedades Polis Litoral para outros programas Polis poderá criar uma situação de enorme injustiça para os primeiros, que têm obras em curso, as quais poderão ficar subitamente sem financiamento.

Neste âmbito, só é admissível suspender obras com reduzida maturidade e sempre na condição de o financiamento de tais obras ser assegurado no ciclo de programação comunitária 2014-2020.
18 Artigo 19.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental 1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais, podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I.P., da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários.

O artigo prevê que qualquer retenção de transferências para os municípios para satisfazer débitos a favor da CGA, da ADSE, do SNS, da segurança social e da DGTF, só pode ser feita nos termos da LFL.

Ficam excecionados desta regra os débitos a 323


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